CLASSIFICAÇÃO DE COMPUTADORES NA NCM
Não há na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) o termo computador. Assim, você não poderá classificar aí qualquer um dos nossos insubstituíveis computadores.
Na NCM o que existe é a expressão “máquinas automáticas para processamento de dados”, de uso muito difundido no começo da Era da Informática (lá pelos anos 70 do século passado – incrível já podemos usar a expressão "século passado"). Essas máquinas são classificadas na posição 8471, que têm alguns códigos de oito dígitos, portanto da responsabilidade do Mercosul, atrelados a valores em dólares americanos (isto deveria sofrer uma alteração, haja vista que todo dia os computadores ficam mais baratos, o que é muito bom). O Mercosul precisa estudar melhor o assunto (no Brasil e na Argentina, pelo que sei, há associações dedicadas à Informática e que poderão dar sugestões muito boas – com a palavra o Mercosul).
De acordo com as NESH, as máquinas automáticas para processamento de dados são máquinas aptas a fornecer, por meio de operações logicamente ligadas umas às outras, e que se sucedem em uma ordem predeterminada (programa), dados diretamente utilizáveis ou suscetíveis, em certos casos, de servir eles mesmos de dados para outras operações de processamento de dados. Assim, consideram–se máquinas automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 8471, as máquinas capazes de:
1º) Registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;
2º) Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador (atenção: operador é o dono da máquina; quem a utiliza é o cliente. Se você comprou um computador, então você é operador e cliente);
3º) Executar operações aritméticas definidas pelo operador;
4º) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.
As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.
Vale notar que o termo sistemas está ligado exclusivamente a subposição 8471.49, como bem ensina a Nota de Subposição 1 do Capítulo 84, isto é:
1.- Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se sistemas as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída (por exemplo, uma unidade de visualização ("visual display unit") ou uma impressora).
Vê-se assim que só é sistema (e nada mais) o nosso conhecido computador desk top (aquele “pé de boi” que fica sobre nossas mesas de trabalho).
Devido à importância da Nota 5 do Capítulo 84 vale a pena transcrevê-la:
5.- A) Consideram–se máquinas automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 8471, as máquinas capazes de:
1º) registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;
2º) ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;
3º) executar operações aritméticas definidas pelo operador;
4º) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.
B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.
C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera-se como sendo parte dum sistema para processamento automático de dados, qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:
1º) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;
2º) ser conectável à unidade central de processamento seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;
3º) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.
As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 8471.
Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que preencham as condições referidas nas alíneas C 2°) e C 3°) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 8471.
D) A posição 8471 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas na Nota 5 C):
1º) as impressoras, as máquinas copiadoras, os telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si;
2º) os aparelhos para transmissão ou recepção de voz, de imagens ou de outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN));
3º) os alto-falantes e microfones;
4º) as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo; ou
5º) os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.
E) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função, ou caso não exista, em uma posição residual.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: NESH.
Não há na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) o termo computador. Assim, você não poderá classificar aí qualquer um dos nossos insubstituíveis computadores.
Na NCM o que existe é a expressão “máquinas automáticas para processamento de dados”, de uso muito difundido no começo da Era da Informática (lá pelos anos 70 do século passado – incrível já podemos usar a expressão "século passado"). Essas máquinas são classificadas na posição 8471, que têm alguns códigos de oito dígitos, portanto da responsabilidade do Mercosul, atrelados a valores em dólares americanos (isto deveria sofrer uma alteração, haja vista que todo dia os computadores ficam mais baratos, o que é muito bom). O Mercosul precisa estudar melhor o assunto (no Brasil e na Argentina, pelo que sei, há associações dedicadas à Informática e que poderão dar sugestões muito boas – com a palavra o Mercosul).
De acordo com as NESH, as máquinas automáticas para processamento de dados são máquinas aptas a fornecer, por meio de operações logicamente ligadas umas às outras, e que se sucedem em uma ordem predeterminada (programa), dados diretamente utilizáveis ou suscetíveis, em certos casos, de servir eles mesmos de dados para outras operações de processamento de dados. Assim, consideram–se máquinas automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 8471, as máquinas capazes de:
1º) Registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;
2º) Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador (atenção: operador é o dono da máquina; quem a utiliza é o cliente. Se você comprou um computador, então você é operador e cliente);
3º) Executar operações aritméticas definidas pelo operador;
4º) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.
As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.
Vale notar que o termo sistemas está ligado exclusivamente a subposição 8471.49, como bem ensina a Nota de Subposição 1 do Capítulo 84, isto é:
1.- Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se sistemas as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída (por exemplo, uma unidade de visualização ("visual display unit") ou uma impressora).
Vê-se assim que só é sistema (e nada mais) o nosso conhecido computador desk top (aquele “pé de boi” que fica sobre nossas mesas de trabalho).
Devido à importância da Nota 5 do Capítulo 84 vale a pena transcrevê-la:
5.- A) Consideram–se máquinas automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 8471, as máquinas capazes de:
1º) registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;
2º) ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;
3º) executar operações aritméticas definidas pelo operador;
4º) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.
B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.
C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera-se como sendo parte dum sistema para processamento automático de dados, qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:
1º) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;
2º) ser conectável à unidade central de processamento seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;
3º) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.
As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 8471.
Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que preencham as condições referidas nas alíneas C 2°) e C 3°) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 8471.
D) A posição 8471 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas na Nota 5 C):
1º) as impressoras, as máquinas copiadoras, os telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si;
2º) os aparelhos para transmissão ou recepção de voz, de imagens ou de outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN));
3º) os alto-falantes e microfones;
4º) as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo; ou
5º) os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.
E) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função, ou caso não exista, em uma posição residual.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: NESH.
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