LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

SOBRE A CLASSIFICAÇÃO NA NCM DAS LANTERNAS PORTÁTEIS
A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) apresenta situações bastante curiosas, como por exemplo, a classificação das lanternas elétricas portáteis na posição 8513.

Nessa posição há duas subposições de primeiro nível, não desdobradas, quais sejam:

8513.10 – Lanternas

8513.90 – Partes

O Mercosul por sua vez desdobrou a subposição 8513.10 da seguinte maneira:

8513.10 – Lanternas

8513.10.10 Manuais

8513.10.90 Outras

Ora, as lanternas elétricas manuais todos nós conhecemos e utilizamos, mas que outros tipos de lanternas elétricas são esses?

Nesse ponto nos socorremos das NESH da posição 8513, que ensinam:

A presente posição compreende as lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia, tal como pilhas, acumuladores, magnetos.

Geralmente, os dois elementos, isto é, a lâmpada propriamente dita e a fonte de energia, se encontram reunidos em conexão direta, mais freqüentemente em uma caixa comum. Em alguns tipos, todavia, estes elementos estão separados e ligados um ao outro por fios condutores.

Apenas constituem lanternas portáteis as lanternas (dispositivo de iluminação e fonte de energia) concebidas para serem utilizadas à mão ou sobre as pessoas. São geralmente providas de uma alça ou de um dispositivo de fixação e são reconhecíveis graças à sua forma particular e a seu peso reduzido. Não correspondem a esta definição, por exemplo, os aparelhos para iluminação de automóveis ou ciclos (posição 8512), bem como os aparelhos para iluminação, que se ligam a uma instalação fixa (posição 9405).

Entre as lanternas classificadas aqui, podem citar-se:

1) As lanternas de bolso, algumas das quais, denominadas “lâmpadas-dínamos”, são alimentadas por meio de um dispositivo magneto-elétrico acionado manualmente por meio de uma alavanca de mola.

2) As outras lanternas manuais, como as lanternas denominadas “tochas” ou “projetores”, algumas das quais possuem foco regulável. Freqüentemente, estas lanternas possuem um dispositivo simples para prendê-las a uma parede qualquer. Às vezes, são concebidas também para serem colocadas no solo.

3) Lâmpadas, lanternas ou lâmpadas de bolso com a forma de canetas, freqüentemente equipadas com um sistema de fixação (clip) que permite mantê-las no bolso do usuário, quando não estão em uso.

4) As lanternas portáteis equipadas para emitir sinais luminosos.

5) As lanternas de segurança para mineiros, cujo dispositivo de iluminação se adapta ao capacete, enquanto que a fonte de energia (acumulador) se prende geralmente na cintura.

6) Ressalvado o fato de se tratar de lanternas destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de corrente (por meio de pilha colocada no bolso do usuário, por exemplo), as lanternas frontais com dispositivo para fixá-las na cabeça, de um tipo de uso geral, utilizadas por ourives, relojoeiros, médicos, etc., exceto as lanternas especialmente concebidas para o diagnóstico das infecções de garganta, de ouvidos, por exemplo (posição 9018).

7) As lanternas portáteis, denominadas de fantasia, com forma de charutos, pistolas, batons labiais, etc., e, desde que a sua função principal seja a iluminação, os artefatos que consistam na associação ou combinação de uma lanterna e uma caneta, de uma lanterna e um chaveiro, de uma lanterna e uma chave de parafusos, etc.

8) Lâmpadas de leitura equipadas com um sistema que permite fixá-las a um livro ou a uma revista.

Excluem-se desta posição :

a) As lâmpadas de luz-relâmpago (flash) para fotografias (posição 9006).

b) Os apontadores a laser que incorporam um diodo laser (posição 9013).

Vale também ter em conta que existe um Parecer de Classificação de um tipo específico de lanterna (você encontra no Harmonized System Commodity Data Base, 2010, ou, no Brasil, na Instrução Normativa RFB nº 873, de 2008), isto é:

8513.10 Lanterna portátil para ser montada sobre a mira telescópica de uma espingarda de caça, constituída por um compartimento cilíndrico incorporando uma lâmpada halógena, um refletor e um dispositivo de fixação da lanterna à mira telescópica, e conectada por um cabo elétrico a uma caixa de controle que, fixada à coronha da arma, contém um interruptor e um acumulador. Aplicação das RGI 1 e 6.

O TecWin Web (marca registrada da Aduaneiras) também apresenta um tipo interessante de lanterna elétrica portátil, não manual, que se aloja no código 8513.10.90, ou seja: lanterna de cabeça ajustável com tira elástica, de plástico, elétrica, alimentada por 3 pilhas AAA (há vários modelos, mas todas são essencialmente, lanternas para serem utilizadas na cabeça).

Por fim, existe também outros tipos de lanternas portáteis, não manuais, que se classificam em 8513.10.90, tal como: as lanternas de LED, com magnetos para serem fixadas, especialmente, em partes metálicas dos automóveis (muito úteis quando fazemos reparos ou troca de pneus, à noite).
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br/ Fontes: NESH, Harmonized System Commodity Data Base (www.wcoomd.org) e TecWin Web (http://www.aduaneiras.com.br/).



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