LEGISLAÇÃO

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

TRIBUTOS - 07/12/2010

Fator previdenciário é inconstitucional, diz juiz
O fator previdenciário foi considerado inconstitucional pelo juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo. A decisão ocorreu em ação movida por um segurado contra o INSS.

O fator previdenciário foi criado em 1999 com o intuito de inibir aposentadorias precoces. Quanto mais cedo o trabalhador se aposenta e maior a expectativa de vida do brasileiro, menor o valor inicial do benefício por conta do fator.

Na decisão, Correia afirma que o fator previdenciário, além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, é inconstitucional por introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício.

O juiz entende que uma coisa é requisito para a obtenção do benefício – que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição – e outra é o cálculo do seu valor inicial, em que não se poderia levar em conta fatores como a expectativa de vida.
Marcus argumentou que, “somente é possível se obter o benefício a partir da utilização dos elementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim, utilizando-se para a obtenção desta de elementos não permitidos pela Constituição, obviamente que violado se encontra o próprio direito ao benefício em si”.

A decisão determinou que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício do segurado sem levar em conta o fator previdenciário.
A decisão vale apenas para esse segurado e cabe recurso do INSS
CLIPPING ELETRÔNICO - AASP



Receita aperfeiçoa norma para evitar sonegação
BRASÍLIA - O Banco Central publicou nesta sexta-feira (3) no Diário Oficial da União instrução normativa que aperfeiçoa norma para evitar sonegação em operações com moeda estrangeira. A medida torna obrigatório também o fornecimento de dados sobre operações cambiais na Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof).

A partir de agora, terão que constar da Dimof informações sobre aquisição de moeda estrangeira, conversão de moeda estrangeira em moeda nacional e transferência de moeda estrangeira para o exterior.

De acordo com a Receita, a importância da medida está relacionada ao conjunto de tributos que incidem sobre essas operações (Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Cide–Remessa, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), PIS/ Pasep – Importação, Cofins – Importação) bem como ao volume de recursos movimentados, que em 2008 foi de US$ 1,2 trilhão.

A Dimof já é obrigatória desde 2008 para os bancos, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, que repassam ao Fisco informações sobre operações financeiras de seus clientes. Agora, com a mudança, passa a ser obrigatória também para instituições que operam com câmbio.

Pela instrução normativa, a declaração será apresentada semestralmente, em meio digital, mediante a utilização de um programa de computador disponibilizado na página da Receita. Para o período de janeiro a junho, deve ser apresentada até o último dia útil de agosto e em relação ao período de julho a dezembro, até o último dia útil de fevereiro do ano seguint
DCI - Comércio, Indústria


DEM questiona legislação gaúcha que restringe comercialização de agrotóxico importado
O Partido Democratas (DEM) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 221) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual contesta lei e decretos do Rio Grande do Sul que restringem a distribuição e comercialização de agrotóxicos e biocidas importados em território gaúcho.

A Lei Estadual nº 7.747/82 e os Decretos Estaduais nº 32.854/88 e nº 35.428/94 dispõem que os agrotóxicos importados não podem ser cadastrados no órgão estadual de meio ambiente se não tiverem seu uso autorizado no país de origem.

Segundo o partido político, as normas ferem a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual a teor do artigo 22, inc. VIII da Constituição Federal.
“No caso dos autos, não se pode desdenhar que o bloco normativo impugnado disciplinou operações de natureza mercantil, estabelecendo restrições à importação de produtos estrangeiros, na medida em que restringiu a entrada, no estado do Rio Grande do Sul, de produtos que não estejam registrados no país de origem”, afirma a defesa do DEM.
Na ação, o partido transcreve trechos da Lei Federal nº 7.802/89, que trata de comércio exterior. O artigo 3º da lei somente permite a importação de produtos estrangeiros previamente registrados no Brasil, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, meio ambiente e da agricultura.
“A própria lei federal em apreço, visando a evitar danos ao meio ambiente e à saúde, já condicionou a importação de biocidas e agrotóxicos ao registro dos produtos junto aos órgãos federais, revelando, portanto, a completa desnecessidade – sob o ângulo da proteção ambiental e da saúde – da exigência contida na legislação rio-grandense”, argumenta o DEM.

O relator da ADPF é o ministro Dias Toffoli
Notícias STF


Finanças aprova mudança em ISS para agências de turismo
João Paulo Cunha alterou o projeto para não restringir a base do imposto além do necessário.

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na quarta-feira (1º) proposta que determina que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) devido por agências de turismo será o valor da comissão recebida. O projeto altera a Lei Complementar 116/03, cuja redação determina que a base de cálculo é o preço do serviço.

Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado João Paulo Cunha (PT-SP), ao Projeto de Lei Complementar 486/09, do deputado Rodrigo Rollemberg (PSB-DF). O novo texto, destaca Cunha, altera a redação do projeto para evitar que interpretações equivocadas restrinjam a base de cálculo do imposto além do necessário. Pelo substitutivo, fica claro que o imposto incidirá tanto sobre a comissão recebida quanto sobre o valor agregado ao custo das mercadorias e serviços cobrado pela agência.

Tramitação
O projeto segue, em regime de prioridadeNa Câmara, as proposições são analisadas de acordo com o tipo de tramitação, na seguinte ordem: urgência, prioridade e ordinária. Tramitam em regime de prioridade os projetos apresentados pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público, pela Mesa, por comissão, pelo Senado e pelos cidadãos. Também tramitam com prioridade os projetos de lei que regulamentem dispositivo constitucional e as eleições, e o projetos que alterem o regimento interno da Casa., para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e depois será votado pelo Plenário.
PLP-486/2009
Agência Câmara

Tributação do PIS e da COFINS aplicável às cooperativas agropecuárias
As cooperativas em geral estão sujeitas a incidência do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo, com exceção das cooperativas agropecuárias e de consumo que estão submetidas ao regime da não-cumulatividade.

As cooperativas agropecuárias estão obrigadas ao regime da não-cumulativadade, desde 1º de agosto de 2004. Vale dizer que existem legislações específicas aplicáveis a tributação do PIS e da COFINS, fazendo com que a apuração das contribuições incidentes sobre estas organizações sejam distintas das apurações aplicadas às demais empresas sujeitas a não-cumulatividade.

Como exemplo da distinção referida anteriormente, verifica-se que as cooperativas agropecuárias, além da possibilidade das deduções normais permitidas ao regime da não-cumulatividade, tem ainda a possibilidade de efetuar outras deduções, tal como a dedução de custos agregados aos produtos agropecuários dos associados.

Acontece que o maior desafio na apuração destas contribuições é a classificação dos custos incorridos nas cooperativas, como "custos agregados aos produtos agropecuários", para fins de dedução da base de cálculo dos tributos.

De fato, a classificação dos aludidos custos são complexos e na maioria das vezes necessitam de uma análise e avaliação minuciosa, com intuito de fazer valer o estabelecido nas normas, sem abrir mão do direito das empresas em efetuar o pagamento do valor justo e sem, contudo, correr o risco de eventual autuação.

No caso específico das cooperativas agropecuárias, em determinadas situações, alguns gastos poderão ser aproveitados duas vezes, uma como exclusão e outra como crédito. Entretanto, estes aproveitamentos deverão ser analisados de forma criteriosa, para que o contribuinte não se utilize de valores indevidos.

Vale ressaltar ainda, que as pessoas jurídicas que fizerem uso das deduções referidas acima, estarão obrigadas ao recolhimento do PIS incidente sobre a folha de pagamento.

Outro ponto importante é a possibilidade de aproveitamento de crédito presumido, oriundo das aquisições de associados e não-associados, dentre outros que poderão reduzir a base de cálculo das contribuições.

Por fim, conclui-se que a apuração do PIS e da COFINS para as cooperativas agropecuárias é bastante específica, sendo indispensável análise minuciosa dos cálculos, a fim de que as empresas possam usufruir da totalidade dos créditos possíveis.
Migalhas


Juiz federal do Rio suspende aplicação do FAP
Por Ludmila Santos
Seguindo os passos das Justiças Federais do Rio Grande do Sul, de São Paulo e de Santa Catarina, a Justiça Federal do Rio de Janeiro também rejeitou as novas regras estipuladas pela Previdência para o recolhimento da contribuição previdenciária pelas empresas com base no Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
O juiz substituto da 14ª Vara Federal do Rio, Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, concedeu liminar em favor da empresa Carvalho Hosken S/A Engenharia, suspendendo a exigibilidade do aumento de até 100% na parcela ligada aos riscos de acidentes de trabalho que incidem na contribuição previdenciária paga mensalmente pela empresa.

A empresa alegou que, com a incidência do FAP, passou a ter um aumento em sua contribuição. O fator foi instituído pela Previdência em janeiro deste ano com o objetivo de aumentar a carga sobre empresas que têm muitos casos de acidentes de trabalho, reaver parte dos gastos com o pagamento de licenças ou aposentadorias e, principalmente, estimular as empresas a investir em prevenção. No entanto, várias empresas, que tiveram um aumento considerável na sua contribuição, entraram com liminares, questionando a legalidade e a constitucionalidade do fator.

Elas alegam que o método de apuração dos índices de gravidade, frequência e custo das ocorrências consideradas para o cálculo do FAP distorce a Constituição, atribuindo aos grandes empregadores majoração fiscal, independente dos investimentos em segurança.
Em contrapartida, o governo justifica a criação do FAP com o aumento de 13,7% no número de acidentes de trabalho em 2008. Os dados foram divulgados no Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho do Ministério da Previdência, no fim de 2009. Segundo o levantamento, os casos de incapacidade permanente provenientes de tarefas profissionais também aumentaram: 28,6% em 2008, em comparação a 2007.

Cálculo
Estabelecido pela Lei 10.666/10 e regulamentado pelo Decreto 6.957/09, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicados às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica (níveis leve, médio e grave), incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. Este multiplicador pode diminuir em até 50% ou aumentar em até 100% as alíquotas, o que cria a margem entre 0,5% e 6%. O problema é que a definição do pagamento foi definida em normas infralegais: o Decreto 6.957/2009.

Segundo a decisão do juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, o artigo 179 do Código Tributário Nacional apenas autoriza o administrador a estabelecer isenções em concreto e condicionadas, e não a criação de tributo individual por ato administrativo, sob pena de violação de princípio de legalidade. "Nesse sentido, a norma conteria, validamente, apenas a previsão de isenções condicionadas e subjetivas em concreto, conforme a primeira parte do referido artigo 10 da Lei 10.666/2003."

Oliveira afirmou também que o estabelecimento, por ato administrativo, de índices individuais que criam tributo, equivale a uma autêntica — e ilegal — concessão de poder de tributar primário, em concreto, e por estatísticas produzidas unilateralmente pela administração, o que agride a reserva que a Constituição faz, para este tipo de intervenção, destinando-a, exclusivamente, à figura do legislador.

Para definir o FAP, são considerados os acidentes informados pela empresa no ano anterior, que geraram o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados acidentados. No entanto, a Previdência divulga em seu site apenas o índice do FAP e lista alguns eventos de acidentes registrados em nome da empresa, sem explicar o método usado para chegar ao cálculo.
"Esta fórmula de delegação parece tanto mais confusa quanto contrária à lei quando se antevê toda uma sorte de resultados aleatórios que tais estatísticas administrativas podem produzir, ao menos sempre quando vazadas em critérios comparativos, sabendo-se da dificuldade em concreto de se apurar, com precisão, o universo de empresas que atuam na mesma atividade, os eventos verificados em cada uma, suas causas, se imputáveis à culpa da empresa ou à força maior, etc, tudo comprometendo a lisura técnica da tributação pretendida", finalizou o juiz.

No mês passado, a 8ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região, em Brasília, também concedeu liminar em favor da empresa Logos Engenharia S/A, determinando a suspensão da aplicação do FAP. Na ação, a empresa questionou a constitucionalidade do fator por ofensa aos princípios da isonomia, publicidade e legalidade.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do caso, citou julgamento da ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, para afirmar que a legislação complementar estabeleceu um procedimento legitimante para a adoção de bases de cálculo presumidas. "A fixação de valores a serem considerados em regime de substituição tributária progressiva, diferentemente, é previsto na legislação complementar à Constituição Federal e traz balizas objetivas e razoáveis para a eleição criteriosa da base de cálculo a ser considerada na operação futura."

Índices para 2011
O Ministério da Previdência Social e a Secretaria da Receita Federal já divulgaram os valores do FAP para 2011, atualizado com base no histórico de acidentes de 2008 e 2009. Dessa forma, as alíquotas da tarifação individual por empresa ao Seguro Acidente foram alteradas e devem atingir 922.795 empresas, integrantes de 1.301 subclasses ou atividades econômicas.

Segundo dados divulgados no início de outubro, 91,5% do total de empresas — equivalente 844.531 — serão bonificadas na aplicação do FAP em 2011. Destas, 776.930, ou 84,1%, terão a maior bonificação possível. Somente 78.264 empresas do total, ou 8,4% terão aumento na alíquota de contribuição ao Seguro Acidente em 2011, pois apresentaram acidentalidade superior à média do seu setor econômico.
Processo 2010.5101.003595-6
AI 0014118.64.2010.4.01.0000/DF
Conjur


Contribuição é indevida para empresa não filiada
Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz
A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 8º consagra a livre associação profissional ou sindical, assegurando à todos o exercício, em plenitude de seus direitos sociais[1]. Neste sentido, para dar ênfase e fazer prevalecer a manutenção destes direitos, o Estado garantiu a livre criação das organizações sindicais. No entanto, tal liberdade exercida de maneira excessiva, causa diversos conflitos de compreensão quanto a validade ou não de determinados institutos relativos ao recolhimento das contribuições.

Existem algumas espécies de contribuições fixadas no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que neste Memorando trataremos especificamente das Contribuições Assistenciais Patronais. A questão de sua cobrança tem sido amplamente discutida no Poder Judiciário brasileiro. Diferentemente da Contribuição Sindical, a Contribuição Sindical possui natureza diversa, uma vez que a primeira é devida independentemente de filiação a determinado sindicato, enquanto a segunda somente será devida quando voluntariamente existe a escolha de participação efetiva de determinado sindicato.

Em recente decisão, cujo acórdão foi publicado em 15/10/2010, o Tribunal Superior do Trabalho – TST[2] - determinou que a Contribuição Assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato. Trata-se de julgamento de Recurso de Revista (RR- 48700-23.2009.5.04.0012[3]), cuja decisão da Turma foi unânime.

Segundo ementa da referida decisão, “nos termos do que dispõem o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, as contribuições previstas em norma coletiva em favor de entidade sindical não podem ser exigidas dos trabalhadores não sindicalizados, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (arts. 5º, XX e 8º, V).”. A este entendimento, o TST aplicou por analogia às empresas, expressamente pontuando que não obstante os referidos verbetes estejam se referindo “apenas a trabalhadores não sindicalizados, fato é que a jurisprudência do TST tem estendido a sua aplicação às empresas não filiadas ao sindicato patronal.”.
No referido Recurso de Revista, a empresa reclamada sustentou em sua defesa que a Contribuição Assistencial Patronal não é devida por empresas que não são filiadas ao sindicato, apontando existir direta violação dos artigos 5º, inciso XX[4], e 8º, inciso V, da Constituição Federal brasileira, por parte do sindicato autor da cobrança. A empresa argumentou também a que a cobrança contraria o Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST[5] e a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST[6].

Segundo voto do juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, “não obstante os verbetes supracitados refiram-se apenas a “trabalhadores não sindicalizados”, fato é que a jurisprudência do TST tem estendido a sua aplicação às empresas não filiadas ao sindicato patronal.”. Nesse sentido, citou diversos precedentes de diferentes turmas do Tribunal Superior do Trabalho.

Ainda segundo a decisão em comento, é reconhecida a proibição da extensão da contribuição assistencial aos não-filiados ao sindicato, enquanto entidade representativa de categoria econômica. Esta proibição decorre do princípio da liberdade de associação sindical, insculpido nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. Para os julgadores, a vedação abrange tanto empregados quanto empregadores, não sendo reconhecida, portanto, a obrigação de recolher a contribuição assistencial fixada em normas coletivas de sindicato de determinada categoria econômica
Para a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência do tribunal, em casos semelhantes envolvendo a cobrança da Contribuição Assistencial de trabalhadores, deve ser aplicada também às empresas, para se estabelecer que pode ser exigido o recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal apenas dos associados ao sindicato, ainda que a empresa faça parte da categoria econômica. Ou seja, se a empresa não for associada, a cobrança é indevida e justificando, assim, a não obrigatoriedade de pagamento da Contribuição Assistencial.
Conjur[1] Constituição Federal de 1988: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: … V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;”. Referida norma encontra-se disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm . Acesso em 20.11.20
[2] Website para acesso e consulta: http://www.tst.jus.br/
[3] Recurso de Revista RR- 48700-23.2009.5.04.001, disponível em http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=71761&ano_int=2010&qtd_acesso=2511999
[4] Constituição Federal de 1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”. Referida norma encontra-se disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm . Acesso em 20.11.201
[5] “PRECEDENTE NORMATIVO DO TST - Nº 119 Contribuições sindicais - inobservância de preceitos constitucionais - Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998 - DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”. Website para acesso e consulta: http://www.tst.jus.br/
[6] “ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS - Nº17 - CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (inserida em 27.03.1998) As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.”. Website para acesso e consulta: http://www.tst.jus.br/

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