LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

NOTICIAS JURIDICAS - 03/12/2010

STF cassa decisão que reduziu imposto para importadora de pneus
Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 405579) por meio do qual a União pretendia cassar decisão judicial que concedeu redução de imposto a uma importadora de pneus. A discussão foi trazida, para análise do Plenário da Corte pelo ministro Dias Toffoli.
No RE, a União contesta decisão do TRF-4 que aplicou à empresa Ginap (Grande Importadora Nacional de Pneus) o artigo 5º da Lei 10.182/02, que reduz em 40% o valor do imposto de importação feita por montadoras e fabricantes de veículos e autopeças. Como a Ginap é uma importadora de pneus para o mercado de reposição, ela não está incluída na lei. Mas o TRF-4 considerou que a norma violou o princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, por tratar de forma desigual empresas numa mesma situação.
Em 2004, o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, votou favoravelmente à União. Citando jurisprudência do Supremo, ele disse que o Poder Judiciário não pode criar privilégios fiscais que não foram expressamente previstos em lei. À época, ele foi acompanhado pelos ministros Eros Grau e Cezar Peluso.
Voto-vista
Hoje, o ministro Dias Toffoli votou com o relator, pelo provimento do RE. Para ele, não houve violação do princípio constitucional da igualdade “a ensejar interpretação extensiva da referida redução a todas as empresas que atuam no mercado de reposição de pneus”.

Segundo Toffoli, o legislador utilizou-se legitimamente do caráter extrafiscal do imposto de importação, instrumento regulador da atividade econômica a fim de estimular o crescimento e a competitividade da indústria nacional. Assim, ele entendeu que tal benefício pode ser utilizado “de forma díspar, agrupando contribuintes que se encontram na mesma situação fática – no caso, fabricantes – sem ofender os postulados da isonomia tributária, pois foram agrupados em uma mesma categoria considerada essencial, segundo critérios razoáveis”.
Ainda durante o julgamento desta quinta-feira (1º), o ministro Joaquim Barbosa (relator) frisou que o dispositivo questionado cria benefício favorável às empresas montadoras e aos fabricantes, isto é, aquelas que produzem, porém ressaltou que a Ginap não atua no campo da produção, mas na importação e comercialização.
Divergência
Na mesma sessão em que votou o relator, no ano de 2004, os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto abriram divergência para manter a decisão do TRF-4 que beneficiou a Ginap.
Em 2007, o ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência. Segundo ele, a quebra do princípio constitucional da isonomia é evidente no artigo 5º da Lei 10.182/02, já que a norma privilegia um determinado grupo de montadoras. Para Gilmar Mendes, a solução mais adequada ao caso seria não excluir do benefício as empresas em situação equivalente àquelas que estão expressamente citadas na norma. Ayres Britto acenou no sentido de acolher a solução proposta por Mendes. No julgamento de hoje, uniu-se a essa vertente o ministro Ricardo Lewandowski.
Portanto, a maioria dos ministros da Corte deu provimento ao recurso interposto pela União, contra os votos dos ministros Marco Aurélio, Ayres Britto, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Processos relacionados
RE 405579
Notícias STF


Pedido de vista adia discussão sobre exoneração fiscal a entidade beneficente sem certificado
Foi suspenso na terça-feira (30) o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a manutenção de ato que cancelou certificado de entidade beneficente da assistência social da Fundação Educacional Monsenhor Messias (FEMM). O adiamento ocorreu em razão de um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 28456.

A FEMM pretende afastar decisão do ministro da Previdência Social que manteve o cancelamento, por parte do Conselho Nacional de Assistência Social, do certificado de entidade beneficente da assistência social da fundação, referente ao período 1998 a 2000. O fundamento do ato questionado é que não tem direito ao certificado a entidade que não atende ao requisito previsto no inciso IV, do artigo 2º, do Decreto 752/93, combinado com o artigo 2º, inciso III, da Resolução do Ministério de Previdência e Assistência Social nº 46, “consistente na aplicação de 20% de sua receita bruta em gratuidade”.
No recurso, apresentado ao Supremo, o argumento principal da autora é que os dispositivos dos decretos 752/93 e 2.536/98 – que exigem a aplicação de pelo menos 20% da receita bruta da entidade beneficente – que não poderia inovar na ordem jurídica limitando a imunidade estabelecida no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal (artigo 150, inciso I, da CF). Ressalta que o STF teria firmado um conceito mais amplo do que seria assistência social nas ADIs 2036 e 2028, e que haveria decadência do crédito tributário.
Voto
“A meu ver, com a devida vênia, os argumentos não procedem”, disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (relatora), ao negar provimento ao recurso. Ela lembrou que, conforme o parágrafo 7º, do artigo 195, da CF, as entidades beneficentes de assistência social, que atendam às exigências estabelecidas em lei, ficam isentas de contribuição para a seguridade social, cabendo ao Conselho Nacional de Assistência Social a incumbência de dispor sobre o registro e o certificado das entidades.

“A CF, então, autorizou o estabelecimento, em lei, das exigências a serem cumpridas pelas entidades beneficentes de assistência social, a fim de fazerem jus à imunidade prevista”, afirmou. Assim, a relatora registrou que a aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade é exigência imposta às entidades beneficentes para a obtenção de imunidade, com base na própria lei.

Para a ministra, a alegação de ofensa ao artigo 150, inciso I, da CF, também não procede. O princípio da legalidade tributária diz respeito à exigência de lei para a instituição ou aumento de tributos, o que não é a hipótese dos autos. “Neste caso, houve a instituição de um requisito a ser cumprido por entidade beneficente para a obtenção do certificado que demonstra as condições para se implementar a sua imunidade ao pagamento daquelas exigências”, explicou.

O Supremo, conforme Cármen Lúcia, firmou entendimento de que não há imunidade absoluta nem ofensa ao artigo 195, parágrafo 7º, da CF, ao estabelecer tais exigências. A Segunda Turma da Corte, no RMS 26932, considerou que não há direito adquirido relativo à imunidade tributária. Também a Primeira Turma analisou o tema em agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 428815, confirmando a compatibilidade da exigência de emissão e renovação periódica do certificado de entidade beneficente de assistência social com o artigo 195, parágrafo 7º, da CF.
De acordo com a ministra, o argumento de que haveria decadência do credito tributário cobrado não pode ser analisado no RMS. Ao citar manifestação da consultoria jurídica do Ministério da Previdência Social, a relatora afirmou que “não há que se confundir o procedimento de certificado de uma entidade como beneficente de assistência social, que tem seu trâmite perante o Conselho Nacional de Assistência Social em primeira instância administrativa e perante o ministro de estado da Previdência Social em sede recursal, e o procedimento de isenção que tramita perante a Secretaria da Receita Federal”.
Por fim, a ministra Cármen Lúcia avaliou que as ADIs 2036 e 2028, citadas pela requerente, apresentam matéria diversa da discutida no presente RMS.
Processos relacionados
RMS 28456
Notícias STF


Comissão aprova isenção de ISS para lavagem e conservação
Pepe Vargas aponta bitributação.
A Comissão de Finanças e Tributação aprovou proposta que isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) os serviços de restauração, lavagem, polimento, plastificação e outras formas de conservação de objetos destinados à indústria ou ao comércio. O texto aprovado é o substitutivo do deputado Pepe Vargas (PT-RS) ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 560/10, do deputado João Dado (PDT-SP).
O texto altera a Lei Complementar 116/03, que atualmente tributa os serviços de conservação realizados em objetos independentemente de sua destinação. O objetivo da proposta é restaurar o texto do Decreto-Lei 406/68, que vigorava antes de a lei complementar ser publicada.
O relator afirma que não faz sentido taxar com ISS mercadorias que fazem parte de cadeia produtiva, já que, dependendo da operação, elas serão tributadas também pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMSImposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Tributo estadual que incide sobre a movimentação de produtos e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Esse imposto incide também sobre importações, mas não sobre as exportações. O ICMS é não-cumulativo, ou seja, em cada fase da operação é compensado o valor devido com o montante cobrado anteriormente. De acordo com a Constituição, 25% do total arrecado com o ICMS pertencem aos municípios. Hoje, cada estado tem sua legislação sobre o ICMS, por isso há alíquotas diferenciadas, o que, algumas vezes, gera conflitos entre os estados. É a chamada guerra fiscal. A unificação dessas leis é um dos objetivos da reforma tributária.).
Restauração
Vargas propôs alteração no projeto original determinado que permaneçam no campo de incidência do ISS os serviços de restauração de objetos não destinados à indústria ou ao comércio. O projeto original exclui os serviços de restauração de objetos daqueles tributáveis pelo imposto.
De acordo com a redação aprovada, permanecerá a incidência do ISS sobre restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos que não são destinados à industrialização ou comercialização.

O ISS é um imposto de competência dos municípios e do Distrito Federal cujo fato gerador é a prestação (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista anexa à Lei Complementar 116/03. A alíquota do imposto varia de um município para outro. A Lei Complementar 116/03 fixa o percentual máximo de 5% para todos os serviços. A alíquota mínima prevista na Constituição Federal é de 2%, conforme o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O projeto não altera esses dispositivos.

Tramitação
A proposta, que tramita em regime de prioridadeNa Câmara, as proposições são analisadas de acordo com o tipo de tramitação, na seguinte ordem: urgência, prioridade e ordinária. Tramitam em regime de prioridade os projetos apresentados pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público, pela Mesa, por comissão, pelo Senado e pelos cidadãos. Também tramitam com prioridade os projetos de lei que regulamentem dispositivo constitucional e as eleições, e o projetos que alterem o regimento interno da Casa., será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Íntegra da proposta:
PLP-560/2010
Agência Câmara

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