LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

TRIBUTOS - 03/11/2010

Dissimulação de fato gerador deve ser esclarecida
A regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, que trata da elisão fiscal, deverá esclarecer o que o legislador quis dizer com "dissimulação" do fato gerador. A avaliação é do tributarista Alexandre Naoki Nishioka, do escritório Wald e Associados Advogados, que acredita que apenas com a definição do termo será reconhecido o verdadeiro alcance do dispositivo.
"É preciso ficar claro não só o que significa a dissimulação, mas também quais procedimentos a Receita Federal vai adotar para fiscalizar esses casos. Isso trará mais segurança jurídica ao contribuinte, uma certeza maior em relação à interpretação da lei", afirmou o advogado. Ele, que também é membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tratou do tema na palestra "Planejamento Tributário: a regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do CTN", realizada nesta quinta-feira (28/10) durante o Seminário de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet).
Divergências de interpretação
Para diminuir o impacto da alta carga de tributos no Brasil, muitas empresas buscam formas legais, por meio do planejamento tributário, para pagar menos impostos. Dados da Receita apontam que cerca de 25 milhões de contribuintes com grande aporte de renda recorrem ao planejamento tributário.

Desde a implantação do artigo único ao artigo 116 do CTN, por meio da Lei Complementar 104/01, o assunto tem gerado polêmica. Diz o parágrafo que "a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária".

Ou seja, o dispositivo deu um instrumento para que a autoridade fazendária exigisse o pagamento de impostos mesmo nos casos em que ele foi evitado pelo planejamento tributário com a chamada elisão fiscal. No entanto, não há consenso sobre o real significado do termo dissimulação.

O conceito é muito aberto, segundo Nishioka. Ele destaca ainda que, se a interpretação é de que dissimulação é o mesmo que simulação, o que equivale à fraude, não haveria razão para a edição da LC 104, pois o inciso 7 do artigo 149 do CTN já trata de dolo, fraude ou simulação para que haja o lançamento de ofício do Fisco. "Com essa interpretação, a Lei Complementar 'chove no molhado'. O que se observa é que o legislador não é jurista e, às vezes, ao editar as leis, ficam essas brechas de interpretação na legislação."

Nishioka ressalta que o anteprojeto e o projeto de lei do CTN, publicado em 1966, apresentavam duas propostas que poderiam ter evitado as polêmicas com relação à elisão fiscal. Uma delas é o combate do abuso da forma jurídica de direito privado, ou seja, o ato em que se evita a incidência de uma norma com a aplicação de outra norma mais benéfica. A outra é a teoria da interpretação econômica, que prestigia o resultado econômico em detrimento do negócio jurídico para a tributação. "Se eu tenho dois negócios jurídicos diferentes com mesma capacidade econômica, porém um deles não tem previsão legal de seu fato gerador, então eles têm de ter a mesma tributação, de acordo com a teoria", explicou o tributarista.
Como as duas propostas não foram acolhidas pelo CTN, foi necessária a instituição da Lei Complementar sobre a elisão fiscal. No entanto, não bastou a inclusão do parágrafo único do artigo 116. A norma ainda precisa ser regulamentada. Isso porque, apesar de realizar o lançamento para combater o planejamento tributário considerado ilegal — atualmente, a Receita possui cerca de 500 fiscais que tratam apenas de planejamento tributário —, na prática, a administração não tem uma multa qualificadora. O que, para Nishioka, é uma contradição. Ele destacou que a regulamentação da lei vai deixar claro as distinções entre elisão, evasão e elusão fiscal.

Segundo o tributarista, a elisão utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária e não tem repressão pelo ordenamento jurídico. A evasão, constituída pelo inciso 7 do artigo 149 do CTN, trata de casos em que o contribuinte se utiliza de meios ilícitos para escapar da tributação, como a sonegação. Já a elusão é quando há simulação do fato gerador.

Grupo de estudo
A maneira encontrada pela administração pública para regulamentar a norma foi a publicação da Medida Provisória 66, em 2002, que previa, nos artigos 13 a 19, os procedimentos que deveriam ser adotados para a fiscalização da elisão. A MP chegou a ser transformada em projeto de lei, porém, nunca foi votada. Para a Receita, a lei que trata de norma antielisiva é importante para evitar o entendimento, por parte do contribuinte, de que tudo o que não é proibido pela legislação pode ser feito. Com a regulamentação, Nishioka não vê prejuízos para o contribuinte. "Ao demonstrar interesse em regulamentar a norma, o Fisco reconhece que existe uma diferença entre dissimulação e simulação, o que é muito positivo."

No início do mês, as subsecretarias da Fiscalização e de Tributação e Contencioso da Receita organizaram o Seminário Internacional Sobre Regulamentação da Norma Geral Antielisiva. O evento reuniu tributaristas, profissionais da Receita, acadêmicos e representantes de contribuintes para pensar os mecanismos e as normas que devem balizar a atuação da administração tributária. Após os trabalhos do grupo de estudo, o secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, informou que a proposta de um projeto de lei pode ficar pronto no próximo ano.

"A Receita está tomando medidas para deixar clara as suas intenções sobre elisão. A partir disso, o contribuinte saberá, de fato, o que será permitido para fazer o planejamento tributário e terá garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa", finaliza Nishioka.
Consultor Jurídico

 
 
Devolução de tributos
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que o prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, lançados de ofício pela Fazenda Pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição - também de cinco anos - é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário. Com esse entendimento, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. O recurso julgado pela 1ª Seção era do município do Rio de Janeiro, que não concordava, entre outras coisas, com o início de contagem dos prazos de prescrição. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu que o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, "decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição". Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910. Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168 do Código Tributário Nacional.
Valor Econômico

 
MP regula o cumprimento de obrigações tributárias
Em edição extra do Diário Oficial de hoje, 29-10, foi publicada a Medida Provisória 510, de 28-10-2010, que, dentre outros, regula o cumprimento de obrigações tributárias pelos consórcios de empresas que realizem negócios jurídicos em nome próprio.

Os consórcios nesta situação cumprirão as respectivas obrigações tributárias, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
As empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis por estas obrigações.

A seguir a íntegra da MP 510/2010:
“MEDIDA PROVISÓRIA Nº- 510, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010

Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio; dá nova redação ao art. 31 da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, que promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas e institui o Regime Especial de

Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM; acresce dispositivos à Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade - Empresa para o Apoio à Inovação; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os consórcios cumprirão as respectivas obrigações tributárias sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

§ 1º As empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias decorrentes dos negócios jurídicos de que trata o caput, não se aplicando, para efeitos tributários, o disposto no § 1º do art. 278 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos federais.

Art. 2º O art. 31 da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. O disposto no art. 22 produzirá efeitos a partir do primeiro dia do oitavo mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória." (NR)

Art. 3º O art. 2º da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
"§ 6º Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade." (NR)

Art. 4º A Lei no 10.168, de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 2º-B. O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionados a participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade." (NR)

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 1º e 2º, a partir da data de sua publicação; e
II - em relação aos arts. 3º e 4º, a partir de 1o de janeiro de 2011.

Brasília, 28 de outubro de 2010;
189º da Independência e 122º da República.”
COAD

 
 
SC cria nova oportunidade para pagamento do ICMS sobre estoques
Atendendo a um pleito dos contribuintes, a Secretaria de Fazenda do Estado de Santa Catarina está permitindo o recolhimento da 1ª parcela com os acréscimos e a continuidade do parcelamento para quem tem estoque de mercadorias incluídas em maio e deveria ter recolhido o imposto até 20 de setembro.

De acordo com o diretor de Administração Tributária, Almir Gorges, alguns contribuintes recolheram a 1ª parcela com um dia de atraso (por exemplo) e perderam o direito ao parcelamento em 20 meses. "Na nova versão do aplicativo para pagamento é possível que seja enviada declaração e parcelado o valor informado. Neste caso, as parcelas vencidas serão geradas com os acréscimos legais", explica.

Ao contribuinte também passa a ser possível complementar o valor de declaração parcelada e com o pagamento da 1ª parcela. Neste caso será gerado um débito da diferença, devidamente acrescido. Para emitir o DARE (documento de arrecadação) complementar desde o da 1ª parcela, basta acessar a opção "Listar débito" para imprimi-lo.

Está disponível na pagina da SEF na Internet a "Nova orientação sobre o fracionamento dos estoques ST 27/10/10" no link "todos os serviços tributários", com o detalhamento das informações.
Site da SEF-SC.

 
 
 ICMS incidirá sobre micro e pequenas empresas com receita bruta anual até R$ 1,8 milhão
A medida é baseada na lei federal Complementar 123

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) publicou hoje (28), no Diário Oficial do Estado, decreto que determina a faixa de receita bruta anual de até R$ 1,8 milhão a ser aplicada para efeito de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por micro e pequena empresa em Mato Grosso do Sul.

O Decreto 13.058 estabelece esta faixa de receita para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, Simples Nacional, devido pelas micro e pequenas empresas que atuam no Estado para o ano-calendário de 2011.

A medida é baseada na lei federal Complementar 123 que permite aos estados, com participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro de mais de 1% e menos de 5%, optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1,8 milhão. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o PIB sul-matogrossense está dentro do percentual previsto na lei.
Agora MS

 
 

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