LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 4 de julho de 2011

NOTÍCIAS JURÍDICAS - 04/07/2011

STF - Mantida decisão que determinou restituição de valores pela Zona Franca de Manaus
O plenário do STF negou provimento ao RExt 556854 (clique aqui) interposto pela Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus contra decisão do TRF da 1ª região que determinou a restituição dos valores pagos à autarquia pela empresa Gradiente Eletrônica S/A, entre os anos de 1991 e 1999, a título de remuneração pela anuência aos pedidos de guias de importação de insumos e bens de capital e remuneração pela anuência ao internamento (desembaraço aduaneiro) desses insumos e bens de capital. Segunda a advogada da Suframa, a estimativa de restituição é de R$ 100 milhões, o que pode inviabilizar a autarquia, caso haja sucessivas decisões nesse sentido.
Em voto relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha – que foi acompanhado à unanimidade pelos demais ministros – foi mantido o entendimento de que a cobrança feita pela Suframa tem natureza jurídica de taxa (e não de preço público, como alegou a autarquia), é compulsória (e não facultativa, como quis fazer entender a superintendência) e está ligada a atividade do poder de polícia. Sendo assim, só poderia ter sido instituída por lei, e não por meras portarias, nem poderia ter por base de cálculo o Imposto de Importação. Com o não provimento do recurso da Suframa, foi mantida a decisão que garantiu à Gradiente o recebimento dos valores pagos, corrigidos pela taxa selic (o que afasta juros de mora e correção monetária).
A ministra relatora rejeitou o argumento da Suframa de que a cobrança não seria compulsória, apenas facultaria às empresas que quisessem gozar dos benefícios oferecidos pelo decreto-lei 288/67 (clique aqui) e legislação pertinente a utilização de sua área de atuação para internamento de suas mercadorias, de modo a configurar-se o direito à isenção tributária própria da Zona Franca de Manaus extensiva às suas áreas de livre comércio. Entre os benefícios às empresas que importam produtos pela Zona Franca de Manaus está a redução de até 88% sobre o Imposto de Importação, isenção total do Imposto de Produtos Industrializados, redução de 75% do IR sobre Pessoa Jurídica e isenção de PIS, PASEP e Cofins nas operações internas.
"A meu ver o argumento não procede. A ora recorrida [Gradiente] não se poderia beneficiar dos incentivos oferecidos pelo decreto-lei 288/67 sem pagar as exações cobradas pela Suframa. Assim, as cobranças efetuadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus não são de pagamento facultativo a quem pretende fazer uso dos benefícios daquela Zona Franca. A atividade exercida pela Suframa é afeta ao Estado. Não se trata de atividade comercial ou industrial, pelo que deve ser cobrada por meio de taxa", afirmou a ministra Cármen Lúcia em seu voto. A relatora acrescentou que o dispositivo do decreto-lei 288/67 que previa a fixação da cobrança de taxas e emolumentos pelo superintendente da Suframa, depois de aprovados pelos conselho técnico, não foi recepcionado pela CF/88 (clique aqui).
"Assim, a meu ver, não poderia a Superintendência da Zona Franca de Manaus, com fundamento no parágrafo único do art. 24 do decreto-lei 288/67, ter instituído, por meio de portarias, insisto – atos normativos infralegais –, cobranças pela anuência aos pedidos de guias de importação de insumos e bens de capital, de desembaraço aduaneiro e pelo controle dos internamentos na Zona Franca de Manaus, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. O acórdão recorrido, portanto, a meu ver coaduna-se perfeitamente com os princípios constitucionais e não merecem reforma", asseverou. A ministra acrescentou que atualmente há lei (lei 9.960/00 - clique aqui) regulando a cobrança de TSA - Taxa de Serviços Administrativos da Suframa.
Processo Relacionado : RExt 556854
STF

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