ISS: STF deve julgar se pagamento deve seguir lei municipal ou federal
Ao proferir decisão referente a um recurso de uma sociedade de médicos de Assis (SP), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou no sentido que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) a julgar. O recurso trata de como deve ser recolhido o Imposto sobre Serviços (ISS), seguindo lei municipal ou federal. A Unidade de Nefrologia de Assis S/C alega que o recolhimento do imposto – referente aos exercícios de 2001 a 2004 – deve ser com base no artigo 9.º do Decreto-Lei 406/1968, em que no texto normativo a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. O paragrafo 1.º do mesmo artigo diz: “quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.” O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, a partir de 2004, as sociedades prestadoras de serviços de saúde, assistência médica ou similares só podem ser tributadas por meio da alíquota de 3,5% sobre seu faturamento, conforme estabelecido na Lei municipal 2/2003, não havendo na legislação municipal autorização para que o ISS incida sobre valor fixo e periódico, o que impede a aplicação do Decreto-Lei. Para o TJSP, o principal pedido do recurso é a repetição dos valores pagos a mais do ISS no período compreendido entre os meses de janeiro de 2001 e maio de 2004. Apesar de o Tribunal reconhecer que o assunto é da competência do STF, é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo e que, o exame dos autos, ainda que superficial, evidencia que não houve tal comprovação, de modo que não possibilita a repetição.
Agência CNM
As batalhas bilionárias do STF
O Supremo analisa 114 “esqueletos fiscais” que podem afetar o equilíbrio das contas da União. Ações prestes a serem julgadas somam R$ 203 bilhõesPor Guilherme Queiroz Em 22 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os assalariados passarão a contar com aviso prévio não mais de 30 dias, mas por um período proporcional a seu tempo de serviço. Assim, quanto mais tempo de casa tiver, maior será sua indenização, caso seja demitido. As regras para as novas demissões serão definidas quando os ministros voltarem do recesso do Judiciário, em 3 de agosto, para encerrar uma causa que encabeça uma extensa lista de assuntos com impacto na economia, e que estão prontos para ir a julgamento no STF. Tais temas, mais do que disputas trabalhistas, podem abalar a saúde fiscal do governo ou de setores importantes da economia. As entidades empresariais ainda não calcularam os efeitos do aumento do aviso prévio, mas um mapeamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mostra que há 114 casos com potencial de danos aos cofres públicos, dos quais 66 envolvem disputas tributárias. Somente quatro dessas causas podem criar um rombo de R$ 203 bilhões nas contas federais, em caso de derrota da União no STF. Um cenário que o governo se mobiliza para evitar, já que a decisão do Supremo é a palavra final e não pode ser revertida. 114.jpg Tribunal sob pressão: segundo Paulo Ziulkosky, da Confederação Nacional dos Municípios, o STF terá de julgar R$ 100 bilhões em débitos das prefeituras Os casos com elevado potencial de dano às contas públicas formam o “esqueleto fiscal” que está em análise no Supremo. Um deles inspira cuidados especiais no governo, tanto pelos valores envolvidos quanto pela falta de informações sobre a tendência de voto da maioria dos 11 ministros do STF. Ele responde pelo nome de ADC nº 18 (ação declaratória de constitucionalidade) e nela a União busca legitimar a cobrança de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Envolve um bolo de R$ 89,4 bilhões que a União, caso seja derrotada, terá de restituir ao contribuinte, incluindo o setor produtivo. “É o processo que mais nos preocupa e pode ir a julgamento neste ano ou no início de 2012”, disse a procuradora Cláudia Trindade, coordenadora de atuação judicial da PGFN no Supremo. Apesar dos riscos para o equilíbrio fiscal nos casos pendentes, nas ações julgadas até agora, o governo é quem tem obtido vitórias contra o contribuinte. Nas 22 ações com grande impacto tributário, julgadas entre 2008 e 2010, a União sofreu apenas uma derrota: no ano passado, o STF considerou inconstitucional o recolhimento de contribuição previdenciária sobre produtor rural pessoa física. Segundo especialistas, o governo conseguiu convencer os ministros do Supremo ao acentuar os riscos que uma derrota da Fazenda Nacional traria para o equilíbrio do caixa da União. “O Supremo tem se mostrado sensível ao argumento”, diz o advogado Gilberto Luiz do Amaral, diretor do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Por outro lado, as vitórias têm livrado a União de arcar com restituições que teriam efeito de derrubar a arrecadação. Ou seja, a Justiça tem declarado legais impostos cujos valores as empresas acreditam ter pago indevidamente. É o caso da decisão que extinguiu, em 2010, o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do qual os importadores pediam restituição de R$ 192 bilhões. Graças ao ganho de causa dado pelo STF, a União não precisou desembolsar essa dinheirama. O elevado impacto sobre as contas públicas também pode ser explicado pela demora do Supremo em julgar os casos, já que os valores são corrigidos. O rombo da ADC nº 18, por exemplo, já foi revisado duas vezes, e passou de R$ 60 bilhões para R$ R$ 76 bilhões, e agora para R$ 89,4 bilhões. 115.jpg Isso acontece, segundo especialistas, porque os ministros não têm prazo para colocar os casos na pauta de votação. Por outro lado, a União tem privilégios na instrução dos processos, o que deixa o contribuinte em desvantagem. As causas arbitradas pelo Supremo não mobilizam apenas a União. Estados e municípios também podem sofrer o impacto das decisões judiciais. A principal delas é o julgamento da ação que pede a inconstitucionalidade da Emenda 62, que alterou o regime de pagamento de precatórios. Os valores explicam a preocupação: são 5,6 mil entidades devedoras, com 280 mil títulos que somam R$ 100 bilhões em débitos. “É um valor gigante e os maiores devedores são as prefeituras”, disse Paulo Ziulkosky, presidente da Confederação Nacional dos Municípios. Só a Prefeitura de São Paulo, por exemplo, é titular de uma dívida estimada em R$ 24 bilhões. Outra briga frequente, segundo ele, é contra leis aprovadas pelo Congresso que estabelecem pisos nacionais para categorias profissionais. Como a que criou a remuneração mínima para os professores e vem sendo questionada por prefeitos e governadores, no STF. “O Congresso vota de forma irresponsável que quem assume a conta são as prefeituras”, diz Ziulkosky. “E não há como pagar.”
ISTOÉ Dinheiro
TRF derruba nova lei do Funrural
Os contribuintes conseguiram mais uma vitória contra a cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), alvo de discussões milionárias na Justiça. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região - que abrange o sul do país - declarou a inconstitucionalidade da contribuição, mesmo após a edição da Lei nº 10.256, de 2001. A Corte afastou com isso o principal argumento da Fazenda Nacional, para quem a norma teria solucionado irregularidades de outras leis do Funrural já derrubadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão beneficia diretamente um grupo de produtores do Paraná e permite a restituição de valores pagos nos últimos dez anos.
O TRF entendeu que a Lei 10.256 é inconstitucional porque não definiu fato gerador, base de cálculo e nem alíquota, requisitos essenciais para se cobrar um tributo. Segundo a decisão, a lei "nasceu capenga" e "natimorta". Essa é a primeira vez que um tribunal de segunda instância se manifesta sobre a lei de 2001 num recurso chamado "arguição de inconstitucionalidade". Segundo o advogado Jeferson da Rocha, do escritório Felisberto Córdova Advogados, que atuou no processo, o julgamento pode beneficiar indiretamente milhares de produtores - antes seria preciso entrar com ações na Justiça, uma vez que a Receita continua cobrando a contribuição. Mas a decisão só vale para empregadores pessoa física. A Corte manteve a cobrança do Funrural dos segurados especiais, que trabalham no sistema de economia familiar.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que deverá entrar com recurso no próprio TRF, mas que a matéria só será definida pelo Supremo. O advogado dos produtores também irá recorrer pedindo que a inconstitucionalidade seja estendida para a contribuição recolhida pelos segurados especiais. Segundo Rocha, que representa em juízo cerca de 70 mil produtores rurais em 18 Estados, as únicas decisões de segunda instância contrárias aos contribuintes até o momento vieram do TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo.
O processo julgado pelo TRF da 4ª Região foi movido pela Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra), com cerca de dois mil associados no país. Os beneficiados são produtores de soja e milho da região de Palotina, no Paraná.
O Funrural foi criado para custeio da previdência dos trabalhadores rurais. Num primeiro momento, incidia sobre a folha de salários. Mas com o alto índice de trabalho informal, o governo passou a cobrá-lo em percentual sobre a receita bruta da comercialização da produção, o que gerou sucessivas contestações judiciais.
Agora, o Supremo poderá julgar a constitucionalidade da Lei nº 10.256, de 2001, por meio de um recurso do Rio Grande do Sul. O caso teve repercussão geral reconhecida em setembro de 2009. Em junho de 2010, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar ao produtor rural autor do recurso. Também está na pauta do STF outro caso envolvendo uma agroindústria, além de uma ação direta de inconstitucionalidade da Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo).
No primeiro caso julgado pelo Supremo, a União chegou a tentar, por meio de embargos de declaração, um posicionamento de que a Lei nº 10.256 teria regularizado a situação. Mas o Plenário do STF rejeitou o recurso por unanimidade. Em fevereiro de 2010, os ministros declararam inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992 - com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 1997 -, que determina o recolhimento de 2% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários. Mas não analisaram as normas editadas posteriormente. Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, suspendeu a cobrança "até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20, de 1998, venha a instituir a contribuição". A emenda permitiu o recolhimento de contribuições sociais sobre a receita bruta dos contribuintes.
Valor Econômico
Nenhum comentário:
Postar um comentário