LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 25 de julho de 2011

NOVAS ALTERAÇÕES RICMS/PR - DECRETO 2078/2011


NOVAS ALTERAÇÕES RICMS/PR - DECRETO 2078/2011

O Governo do Estado do Paraná promoveu novas alterações na legislação que trata da incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

O Decreto nº 2078 de 20/07/2011, revogando o Decreto 1920 de 08/07/2011, promove as seguintes alterações no RICMS:

Art.631, caput:
De: “Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.”

Para: “Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento.


§ 6º do art. 631
De: “§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.”

Para: “§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.”


§§ 1º e 2º do art. 633:
De: “§ 1º O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de nove por cento sobre a mesma base.”

“§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.(Ver Art. 2º do Decreto 4.250 de 11.02.2009).”


Para: § 1º O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de:

I - nove por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 629;


II - seis por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 631.

§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de:

I - três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 629;


II - seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 631.”


§ 1º do art. 631-A:
De: Art. 631-A. Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses.

§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta-gráfica, no período correspondente à saída, um crédito equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela operação própria


Para:
“§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta gráfica, no período correspondente à saída, um crédito equivalente a cinquenta por cento do valor do imposto devido pela operação própria.”.

RESUMO:

Art. 631:

- Crédito presumido correspondente a 50% do valor do imposto devido

- Limite de 6% sobre o valor da base de cálculo

- Carga tributária mínima = 6%

- Diferimento (§6º) ICMS recolhido = 6% s/ a base de cálculo da operação de importação.



Art. 631-A: Importação de Pneus

Crédito presumido de 50%



SIMPLES NACIONAL = Art. 633, §§ 1º e 2º

- Estabelecimento industrial (art.629): Alíquota prevista na legislação com dedução de 9%

- Estabelecimento comercial e não industrial (art.631): Alíquota prevista na legislação com dedução de 6%

Diferimento:

- Estabelecimento industrial (art.629): Carga tributária mínima: 3%

- Estabelecimento comercial e não industrial (art.631): Carga tributária mínima: 6%



REVOGAÇÃO DO DECRETO N. 1920/2011

A revogação do Decreto 1920/2011 foi com efeito repristinatório (restauração da vigência de dispositivo legal revogado), uma vez que o Decreto 2078 altera os artigos do Decreto 1980/2007 que foram revogados pelo Decreto 1920/2011.

No nosso sistema legislativo não se aplica o efeito repristinatório, porque uma norma revogada por lei posterior não recupera sua vigência com a revogação desta.

Na prática durante o período de vigência do Decreto 1920 os contribuintes viram-se submetidos a uma carga tributária maior, inclusive recolhendo ICMS complementar pois o Decreto 1920 foi publicado em 08/07/2011 retroativamente ao dia 01/07/2011.

Os contribuintes que se viram obrigados ao recolhimento do ICMS a maior, devem solicitar restituição à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, devendo observar o artigo 80 e seguintes do RICMS.
Conceição Moura-advogada

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