quarta-feira, 13 de julho de 2011
RICMS/PR
Alterações no ICMS do Estado do Paraná afetam as importações
O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nr. 1920, assinado e publicado no Diário |Oficial do Estado em 08/07/2011, autoriza o Poder Executivo a deixar de conceder o crédito presumido do ICMS nos casos em que o benefício à importação venha a causar prejuízo à indústria, à agricultura ou à economia do Estado, ou que possa causar grave dano à arrecadação tributária.
O déficit de R$ 4,5 bilhões apurado nas contas do Estado, de acordo com diagnóstico da situação estrutural e administrativa efetuada pela equipe de governo, támbém, justifica a alteração cuja vigência retroage à 1/07/2011.
As principais alterações que afetam as importações são:
Para o ano 2011:
a) Para os estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento;
Para o ano 2012
A partir de 1º de janeiro de 2012, crédito presumido correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de três por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de nove por cento.
Diferimento Parcial:
Foi mantida a permissão para aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de 6% sobre a base de cálculo da operação de importação, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2011; e 9% sobre a base de cálculo da operação de importação, a partir de 1º de janeiro de 2012.
SIMPLES NACIONAL
O estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, deverá pagar o ICMS relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR, no momento do desembaraço aduaneiro.
O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do
percentual de:
a) Estabelecimento industrial: 9% sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 629;
b) Para os estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto , 6% sobre a mesma base para o ano 2011 e 3% sobre a mesma base para o ano 2012.
Diferimento Parcial:
Fica mantida a aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de:
a) 3% para o estabelecimento industrial contribuinte do imposto
b) 6% para os estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto para o ano 2011 e 9% para o ano 2012.
VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO
O inciso I, do art. 634 do RICMS passa a vedar a aplicação do benefício tributário para os seguintes produtos: importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, pneus, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos.
Revogação: O decreto em comento revoga o artigo 631-A.
Os importadores que efetuaram desembaraços aduaneiros a partir de 01/07/2011 devem recolher o ICMS complementar.
Conceição Moura-Advogada.
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