SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB 141/2011
(8a Região Fiscal)
D.O.U.: 27.07.2011
Ementa: CONCRETAGEM. CUMULATIVIDADE. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. NÃO CUMULATIVIDADE.
A prestação do serviço de concretagem que inclui a mão-de-obra de lançamento e o fornecimento de concreto usinado produzido em betoneiras (misturador de concreto) para obras de construção civil, desde que executado no regime de empreitada ou subempreitada, se enquadra no conceito legal de "obras de construção civil", para fins de incidência cumulativa da Cofins.
A simples locação de máquinas de bombeamento de concreto sujeita-se à sistemática da não-cumulatividade.
Dispositivos legais: art. 21 da Lei nº 10.865/2004; art. 7º da Lei nº 11.434/2006; art. 9º da Medida Provisória nº 451/2008; e arts. 10 e 15 da Lei nº 10.833/2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
CONCRETAGEM. CUMULATIVIDADE. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. NÃO CUMULATIVIDADE.
A prestação do serviço de concretagem que inclui a mão-de-obra de lançamento e o fornecimento de concreto usinado produzido em betoneiras (misturador de concreto) para obras de construção civil, desde que executado no regime de empreitada ou subempreitada, se enquadra no conceito legal de "obras de construção civil", para fins de incidência cumulativa da Contribuição para o Pis/Pasep.
A simples locação de máquinas de bombeamento de concreto sujeita-se à sistemática da não-cumulatividade.
Dispositivos Legais: art. 21 da Lei nº 10.865/2004; art. 7º da Lei nº 11.434/2006; art. 9º da Medida Provisória nº 451/2008; e arts. 10 e 15 da Lei nº 10.833/2003.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe
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