LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 18 de julho de 2011

TRIBUTOS - 18/07/2011


Perdas com dólar podem ser deduzidas da CSLL

Perdas no mercado futuro podem ser descontadas da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurada pelo regime de lucro real. Essa foi a interpretação da Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) ao analisar uma solução de consulta formulada por uma empresa do setor alimentício, que realiza operações de compra e venda de dólar.

Com a decisão favorável, a empresa pedirá a restituição dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos, que totalizam cerca de R$ 15 milhões. Para o advogado do contribuinte, Julio Augusto Oliveira, do escritório Siqueira Castro, o entendimento da Receita é um importante precedente, que poderá ser usado por outras empresas. "Inclui-se as perdas na CSLL porque há um grande receio de autuação", diz Oliveira.

A Receita Federal acatou a tese elaborada pelo escritório de que a base de cálculo da CSLL não precisa ser a mesma do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. De acordo com Oliveira, o artigo 57 da Lei nº 8.981, de 1995, determina apenas que a periodicidade e o regime de apuração sejam iguais.

Até então, havia o entendimento de que o prejuízo em mercado futuro só poderia ser deduzido no limite dos ganhos dessas operações, assim como é exigido para o Imposto de Renda, de acordo com o artigo 72 da Lei nº 8.981. "Não há limitação para a CSLL já que o dispositivo não faz menção alguma a esse tributo", diz o chefe da Divisão de Tributação da Receita do Paraná e Santa Catarina, Marco Antônio Ferreira Possetti, que assina a solução de consulta.

O advogado tributarista Sylvio César Afonso lembra que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já decidiu favoravelmente aos contribuintes, com o argumento de que "não há norma que restrinja a dedutibilidade dessas perdas para a CSLL".
Valor Econômico


ICMS: a inconstitucionalidade dos juros de mora em SP

É cada vez mais frequente o problema de empresas com débito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) perante o Estado de São Paulo sobre a elevada Taxa de Juros embutida na Certidão da Dívida Ativa. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) sempre rechaçou a cobrança excessiva de juros sobre os débitos de ICMS. Porém, a Fazenda Paulista está em constante inovação no sentido de driblar a vedação já imposta pela Corte Suprema.

Atualmente, por ato administrativo da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, os juros de mora estão fixados em 3,12% ao mês, podendo chegar a 44,52% ao ano.
E a abusividade vai além, pois em nenhuma das Certidões da Dívida Ativa analisadas constou a taxa mensal ou anual aplicada pela Fazenda Paulista, impondo ao contribuinte já sobrecarregado de obrigações acessórias, o ônus de averiguar qual a taxa utilizada pelo Fisco.

Esse ato da Secretaria da Fazenda estadual é inconstitucional porque a Constituição Federal atribuiu exclusivamente à União Federal a competência para legislar sobre o tema. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema e reconheceu a inconstitucionalidade parcial da matéria, de forma a decidir que os juros e a Correção monetária fixados pela Fazenda do Estado jamais poderão ser superiores aos juros cobrados pela União Federal.

Por tais motivos, o ideal é de que o contribuinte discuta a matéria em juízo, pois tal atitude importa em reduzir significativamente o valor final da dívida tributária, levando em consideração os vários precedentes do Supremo Tribunal Federal
Ex-Libris


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