LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 14 de julho de 2011

SOLUÇÃO DE CONSULTA

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 150, DE 27 DE JUNHO DE 2011
(9ª Região Fiscal)
D.O.U.: 08.07.2011
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

COOPERATIVAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS. Entre outras hipóteses e respeitados os requisitos do art. 23 da IN SRF No 635, de 2006, a cooperativa pode descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, bem como manter, créditos calculados em relação a: a) bens para revenda a associados, adquiridos pela cooperativa e de não associados; b) aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços especializados utilizados como insumo na prestação de serviços aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas e na industrialização da produção do associado; e c) armazenagem da produção do associado.

Todavia, a cooperativa não pode descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, tampouco manter, os créditos calculados em relação a: a) repasse de valores aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; e b) receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras.

Dispositivos Legais: Lei no 5.764, de 1971, art. 79 e 83; Lei no 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, art. 3º; Lei no 11.033, de 2004, art.17; Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 15; Ripi, art. 4º, II; IN SRF no 635, de 2006, art. 23; PN CST no 66, de 1986, item 3.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

COOPERATIVAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS .

Entre outras hipóteses e respeitados os requisitos do art. 23 da IN SRF No 635, de 2006, a cooperativa pode descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, bem como manter, créditos calculados em relação a: a) bens para revenda a associados, adquiridos pela cooperativa e de não associados; b) aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços especializados utilizados como insumo na prestação de serviços aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas e na industrialização da produção do associado; e c) armazenagem da produção do associado.

Todavia, a cooperativa não pode descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, tampouco manter, os créditos calculados em relação a: a) repasse de valores aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; e b) receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras.

Dispositivos Legais: Lei no 5.764, de 1971, art. 79 e 83; Lei no 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, art. 3º; Lei no 10.833, de 2003, art. 15, II; Lei no 11.033, de 2004, art. 17; Medida Provisória no 2.158- 35, de 2001, art. 15; RIPI, art. 4º, II; IN SRF no 635, de 2006, art. 23; PN CST no 66, de 1986, item 3.
DIONE JESABEL WASILEWSKI
Chefe Substituto

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