LEGISLAÇÃO

terça-feira, 12 de julho de 2011

TRIBUTOS - 12/07/2011

Estudo comprova que incentivos estaduais não prejudicam indústria nacional
Na semana em que secretários de Fazenda de todo o País se reuniram em Curitiba para discutir a redução das alíquotas de ICMS nas operações interestaduais e o fim da redução do imposto sobre as mercadorias vindas do exterior, em mais uma reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior (Abece) divulga estudo inédito, provando que eliminar ou reduzir as alíquotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre produtos importados, não vai aliviar os gargalos tributários do Brasil, nem influenciará a decisão das indústrias pelas importações.

O estudo, intitulado "Importações e Incentivos Fiscais: Desconstruindo Mitos", é resultado de análise criteriosa de dados oficiais do governo federal dos últimos 20 anos e de amplo levantamento bibliográfico na literatura econômica nacional e estrangeira.
O resultado representa um importante instrumento de análise do atual sistema tributário vigente no Brasil. Segundo o presidente da Abece e ex-secretário executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Ivan Ramalho, o Brasil vive um período de transformações intensas no que diz respeito ao comércio exterior. "Pela primeira vez superamos os US$ 100 bilhões em exportações em um semestre, e as importações vêm sendo em sua maioria de matérias-primas e insumos utilizados pela indústria nacional", explica. O estudo expõe com clareza os principais motivos que levam ao incremento nas importações e seu impacto na economia brasileira.
Para o diretor da Rosenberg & Associados e um dos autores do estudo, Michal Gartenkraut, o aumento das importações é resultado direto da evolução do PIB e da supervalorização do real, e não verificamos efeito depreciativo sobre emprego, produção e renda para o Brasil. Ao contrário, como a maior parte dos importados é de insumos e bens de capital, eles acabam contribuindo para a economia nacional.
Segundo os dados apurados pela consultoria, em 2010, 86% das importações brasileiras foram de insumos, bens de capital e combustíveis, enquanto 14% eram bens de consumo, sendo grande parte de automóveis. A pesquisa indica ainda que os incentivos fiscais concedidos por alguns estados têm pouca influência no aumento das importações, sendo responsáveis por 0,9% do aumento no volume total de importados.
Há comprovações de que os incentivos fiscais com redução do ICMS não diminuem a receita dos estados. Em oito estados incentivadores foram verificados aumentos contínuos a partir de 1995 na participação do ICMS e também no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Nestes estados, houve ainda aumento do PIB em ritmo maior do que a média nacional e no número de empregos.
De acordo com Gartenkraut, a redução de alíquotas de ICMS sobre importações é um movimento consistente com a busca do aumento de competitividade e está alinhado com as propostas de redução das alíquotas interestaduais. No entanto, necessita equilíbrio para manter o interesse dos estados em arrecadar e fiscalizar. "A proposta de redução a zero das alíquotas sobre importações carrega potencial de turbulência, pois corresponde a mudar o regime da origem para o destino somente para alguns produtos. Tal atitude tornaria a operação de controle inviável", diz Michal.
Para o especialista, hoje muitos municípios têm no repasse do ICMS uma de suas principais fontes de receita. Se houvesse uma redução tão drástica em uma importante fonte de renda, haveria muitos prejuízos. No capítulo "Incentivos e Desenvolvimento Regional" os especialistas mostram que a competição fiscal é utilizada como instrumento de promoção do desenvolvimento dos Estados. São apresentados também indicadores que comprovam resultados positivos na descentralização dos investimentos, que contribui para melhor distribuição logística. "Com uma melhor distribuição de investimentos, evita-se uma concentração em regiões que já se encontram saturadas em infraestrutura logística e com alta densidade populacional", aponta o presidente da Abece, Ivan Ramalho.
NetMarinha



STF pode mudar de posição sobre ICMS de leasing
Por Alessandro Cristo
A cobrança de ICMS sobre arrendamento mercantil — o chamado leasing — envolvendo importação de mercadorias pode sofrer uma reviravolta no Supremo Tribunal Federal. A posição atual é a de que o imposto não incide nesses casos, mas um julgamento iniciado no mês passado na corte e suspenso por um pedido de vista pode virar o jogo. Como o caso teve Repercussão Geral reconhecida, também pode ser a última palavra do Supremo sobre o tema, o que preocupa os tributaristas. Se a situação realmente se reverter em favor do Fisco, contribuintes que ganharam ações na Justiça podem ter de enfrentar ações rescisórias dos estados.
As principais interessadas no assunto são as companhias aéreas, que importam peças de reposição para aeronaves, e empresários que arrendam aviões pequenos. Por definição, o leasing é um aluguel do bem por tempo determinado, com opção de compra ao fim do contrato. Porém, se o bem for devolvido ou o contrato de aluguel for renovado, os contribuintes alegam que o ICMS não é devido, por não ter havido incorporação ao patrimônio.
Desde 2000 o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo a favor dos importadores. A jurisprudência foi confirmada no ano passado em sede de recurso repetitivo nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.131.718, relatado pelo ministro Luiz Fux. Há pelo menos 79 julgados do tribunal na mesma direção.

O STF tem adotado a mesma posição. Na última vez que analisou o caso, o Plenário da corte foi unânime em rejeitar a cobrança. Ao julgar o Recurso Extraordinário 461.948, o ministro Eros Grau, relator, afastou a incidência do imposto na importação de peças de aviões pela TAM, justamente pela falta de circulação da mercadoria arrendada.

Em 2008, o ministro Gilmar Mendes negou liminar ao fisco paulista em relação a peças para um avião Cessna da Alphaville Urbanismo, usando o mesmo argumento, no julgamento da Ação Cautelar 1.821. No mesmo ano, foi a vez de a Gol obter decisão favorável do ministro Eros Grau, no Recurso Extraordinário 59.350. No STF, já relataram recursos favoravelmente ao contribuinte Gilmar Mendes (RE 556.316), Cezar Peluso (REs 553.663, 548.794), Ricardo Lewandowski (AI 686.970) e Cármen Lúcia (AC 1.930), todos em julgados unânimes nas duas turmas da corte.
A pulga atrás da orelha, porém, se instalou em junho, quando o ministro Gilmar Mendes resolveu mudar de entendimento. Relator do Recurso Extraordinário 540.829, Mendes seguiu posição manifestada pela ministra Ellen Gracie em 2006, contrária aos contribuintes. Durante a sessão do mês passado, alguns ministros sinalizaram concordar com o relator.
Revendo sua posição anterior, Gilmar Mendes atribuiu ao ICMS nos casos de importação via leasing a função de impedir a vantagem fiscal dos arrendamentos estrangeiros em relação aos nacionais, tributados pelo Imposto Sobre Serviços. Durante a sessão, o ministro Ayres Britto chegou a interromper o voto do relator para fazer um aparte, demonstrando concordar com os argumentos. Após o voto do ministro Luiz Fux abrindo divergência, a ministra Cármen Lúcia pediu vista do processo. O presidente da corte, ministro Cezar Peluso, fez um apelo aos colegas para que “refletissem bastante” antes de decidir e pediu “coerência”.
Para o tributarista Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, que acompanhou o julgamento, a fala do ministro pode dar a entender que pretende mudar de posição. Em sua interpretação, embora pedir coerência à corte implique lembrar da jurisprudência pacificada em favor do contribuinte, o apelo não seria necessário caso a intenção fosse manter o entendimento vigente.
Segundo ele, contribuintes que se basearam na jurisprudência pacificada de ambas as cortes ou que conseguiram decisões judiciais favoráveis, mesmo transitadas em julgado, correm o risco de ser cobrados retroativamente caso o STF mude de lado. Ele, que tem clientes nessa situação, afirma que os estados podem ajuizar ações rescisórias com base em um possível novo acórdão.
Ameaça de guinada

No início de junho, os ministros começaram a julgar Recurso Extraordinário do governo paulista contra a empresa Hayes Wheels do Brasil, envolvendo importação de aeronaves. A TAM é uma das interessadas listadas no processo. O relator, ministro Gilmar Mendes (foto), votou pela incidência do imposto. Ele afirmou que o ICMS não é cobrado de leasing dentro do território nacional, nos casos em que não há aquisição do bem, porque o imposto incidente nesses casos seria o Imposto Sobre Serviços. No entanto, não há como cobrar o ISS em operações de leasing internacional. Por isso, não tributar com o ICMS operações internacionais seria dar uma vantagem indevida a esse tipo de negócio.
Para o ministro, o fato gerador do ICMS é a entrada do bem no território nacional, havendo ou não circulação da mercadoria. O entendimento se baseia na Emenda Constitucional 33/2001, que acrescentou a alína “a” ao inciso IX do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição. Segundo o dispositivo, o ICMS incide na importação qualquer que seja o tipo ou a finalidade do negócio jurídico. Assim, tributar apenas o tipo de leasing no qual o contratante fica com o bem, distinguindo-o dos demais tipos, como defendem os contribuintes, abriria espaço para elisão fiscal, já que o contrato poderia ser prorrogado indefinidamente como forma de driblar o imposto.

Segundo Szelbracikowski, no entanto, a justificativa cria aberrações. “O STF precisa definir se então existem dois ICMS’s completamente diferentes, um incidente sobre circulação de mercadorias, e outro sobre importações”, diz. “Na prática, seria um imposto de importação dos estados.” Em sua opinião, o único imposto cabível seria o ISS. Ele afirma que qualquer distinção em relação a produtos internacionais é proibida pelo Acordo Geral de Tarifas e Comércio, o GATT (sigla em inglês), que admite apenas tarifas regulatórias.

Mesmo como obstáculo a elisões fiscais, diz o tributarista, o ICMS em leasing internacional não faz sentido. “Ninguém prorrogaria indefinidamente um contrato de leasing, uma vez que as aeronaves ficam obsoletas rapidamente e o valor pago durante o arrendamento pode não justificar economicamente a manobra”, explica.

A mudança de entendimento de Gilmar Mendes se baseou em voto da ministra Ellen Gracie proferido em 2006, no Recurso Extraordinário 206.069, cujos argumentos foram repetidos em 2009 no RE 226.899. Ellen Gracie entendeu que a não incidência do ICMS sobre bens importados poderia desvalorizar bens de capital nacionais. Mas Eros Grau (aposentado), Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski foram contra. O recurso aguarda desde dezembro de 2009 voto-vista do ministro Joaquim Barbosa. Apesar de já haver votado, em maio o ministro Dias Toffoli se declarou suspeito para julgar o caso.
A divergência aberta pelo ministro Luiz Fux (foto) em junho no recurso da Hayes Wheels é a âncora em que confiam os contribuintes. Para ele, o entendimento do relator criaria um novo imposto por analogia, ao se interpretar que o ICMS previsto no inciso II do artigo 155, relativo a operações internas, seria diferente do tratado na alínea “a” do inciso IX do parágrafo 2º do mesmo artigo, que fala das importações. Ele citou a jurisprudência pacificada há dez anos no Supremo, e em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça — relatado por ele —, sobre a não incidência
Conjur



Confaz decide unificar ICMS de operações interestaduais em 4% a partir de 2012
Curitiba – Os 27 secretários de Fazenda dos estados e do Distrito Federal decidiram unificar em 4% a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre as operações interestaduais. A padronização da alíquota, que será implantada paulatinamente, foi definida na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), hoje (8), em Curitiba, que contou com a presença do ministro da Fazenda em exercício, Nelson Barbosa.

“A medida vai ser gradual, não se reduz alíquota do ICMS rapidamente porque causa desequilíbrio nas finanças estaduais. Temos que construir um acordo para que comece a vigorar a partir de janeiro de 2012”, disse o ministro interino, acrescentando que a proposta é avançar rápido, com a aprovação da resolução no Senado.

Atualmente, a alíquota nas operações interestaduais é 7% para os estados do Norte e Nordeste e 12% para os demais.

Segundo Nelson Barbosa, os estados que, eventualmente, sofram perdas com a redução da alíquota terão o caso tratado individualmente pela União. Ele explicou que foram feitos estudos com base nas notas fiscais eletrônicas e, com isso, já se sabe quem perde e quem ganha com a padronização.

Outra questão abordada pelo Confaz foi a alíquota do imposto nas vendas pela internet (comércio eletrônico ou e-commerce). “Pretendemos fazer com que o comércio eletrônico siga a mesma regulamentação dos outros. Se a alíquota interestadual é 4%, ela vai ser a mesma no comércio eletrônico. Mas vamos deixar que os estados se reúnam e tirem uma proposta de consenso, que pode ser encaminhada ao Congresso Nacional via emenda constitucional com o apoio do governo”, explicou Nelson Barbosa.
Agencia Brasil

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