LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 27 de julho de 2011

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - 27/07/2011

CORANTES E ALGUNS DOS SEUS TIPOS, PRESENTES NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

Segundo Fernando Luiz Carraro e Jorge de Oliviera Meditsch, corantes são substâncias fortemente coloridas capazes de tingir materiais, especialmente fibras. Os corantes, em geral substâncias orgânicas, distinguem-se dos pigmentos, pois os mesmos destinam-se ao uso em solução, enquanto os pigmentos formam partículas insolúveis e são empregados dessa maneira.

As NESH mencionam diversos tipos de corantes, dentre os quais se encontram:

Corantes à cuba. São corantes insolúveis em água que são reduzidos em banho alcalino para serem transformados em leucoderivados solúveis antes de serem aplicados, sob esta forma, principalmente nas fibras de celulose, depois do que são regenerados por reoxidação na forma cetônica insolúvel inicial.

Corantes ácidos. São corantes aniônicos solúveis em água que se aplicam nas fibras de náilon, de lã, de seda, nas fibras modacrílicas ou no couro.

Corantes básicos. São corantes catiônicos solúveis em água que se aplicam nas fibras modacrílicas, nas fibras de náilon modificadas ou de poliéster modificadas ou no papel cru. Inicialmente, serviram para tingir a seda, a lã ou o algodão com mordente de tanino, tecidos para os quais o brilho dos tons é mais importante que a solidez das cores. Certos corantes básicos apresentam atividade biológica e são utilizados em medicina como anti-séptico.

Corantes diretos. São corantes aniônicos solúveis em água que, em solução aquosa e na presença de um eletrólito, são capazes de tingir diretamente as fibras celulósicas. Utilizam-se para tingir o algodão, a celulose regenerada, o papel, o couro e, em menor escala, o náilon. A fim de melhorar a solidez das cores, os tecidos tingidos com a ajuda de corantes diretos são muitas vezes submetidos a tratamentos ulteriores tais como a diazotação e a copulação in situ, a quelação por meio de sais de metais ou o tratamento com formaldeído.

Corantes dispersos. São essencialmente corantes não iônicos insolúveis em água, que se aplicam em dispersão aquosa nas fibras hidrófobas. Utilizam-se nas fibras de poliéster, de náilon ou de outras poliamidas, de acetato de celulose, nas fibras acrílicas e para coloração de certas matérias termoplásticas.

Corantes mordentes. São corantes solúveis em água que necessitam do emprego de um mordente (os sais de cromo, por exemplo) a fim de se fixarem nas fibras têxteis.

Corantes reagentes. São corantes que se fixam eles próprios nas fibras, em regra nas de algodão, de lã e de náilon, reagindo com grupos funcionais de moléculas de fibra para formar uma ligação covalente.

Os corantes se alojam em várias posições do Capítulo 32; especificamente os corantes acima mencionados são classificados na posição 3204.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br.
Fontes: Dicionário de Química de Fernando Luiz Carraro e Jorge de Oliviera Meditsch. Editora Globo: Porto Alegre, 1977;NESH e NCM.



QUAL O SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO “PREPARADOS DE OUTRO MODO” NO ÂMBITO DA POSIÇÃO 1904?
A posição 1904 da NCM é o nicho dos “produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (“corn flakes”)); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições”.

A expressão acima sublinhada significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11. Isto é, os cereais da posição 1904 sofreram tratamentos mais avançados que:

Capítulo 10

Este Capítulo compreende unicamente os grãos de cereais, mesmo apresentados em feixes ou em espiga. Os grãos provenientes de cereais cortados antes da maturação e que se apresentem com as respectivas películas seguem o regime dos grãos propriamente ditos. Os cereais frescos (com exclusão do milho doce do Capítulo 7), mesmo utilizados como produtos hortícolas, classificam-se no presente Capítulo.

O Capítulo 10 não compreende os grãos descascados (com ou sem película), nem trabalhados de outro modo, tais como os descritos na posição 11.04 (ver a Nota Explicativa correspondente). Contudo, o arroz descascado ou branqueado, mesmo polido, brunido ou parboilizado, e o arroz quebrado inclui-se na posição 1006.

Capítulo 11

O Capítulo 11 compreende:

1) Os produtos resultantes da moagem dos cereais do Capítulo 10 e do milho doce do Capítulo 7, com exclusão dos resíduos de moagem da posição 23.02. A este respeito, a distinção entre, por um lado, os produtos da moagem do trigo, centeio, cevada, aveia, milho (incluídas as espigas inteiras, providas ou não de brácteas), sorgo de grão, arroz e trigo mourisco e, por outro, os resíduos da posição 2302, efetua-se tomando por base os critérios de teor em amido e de teor em cinzas fixados pela Nota 2 A) do presente Capítulo.

Para efeitos da aplicação do Capítulo 11 no que respeita aos cereais acima citados, as farinhas das posições 1101 ou 1102 devem distinguir-se dos produtos das posições 1103 e 1104 com base na percentagem de passagem através de uma peneira, referida na Nota 2 B) do Capítulo.

Simultaneamente, todos os grumos e sêmolas de cereais da posição 1103 devem satisfazer a percentagem de passagem através de uma peneira, referida na Nota 3 do Capítulo.

2) Os produtos resultantes igualmente dos cereais do Capítulo 10 que tenham sofrido as transformações previstas nas diversas posições deste Capítulo, tais como a maltagem ou a extração do amido ou do glúten de trigo.

3) Os produtos provenientes de matérias-primas incluídas noutros Capítulos (legumes secos, batatas, frutas, etc.) que tenham sido submetidos a tratamentos da mesma natureza que os indicados nos números 1) e 2), acima.

Estão excluídos do Capítulo 11, entre outros:

a) O malte torrado, acondicionado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, consoante o caso).

b) As cascas de cereais (posição 1213).

c) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 1901.

d) A tapioca (posição 1903).

e) O arroz expandido (puffed rice), os grãos em flocos (flocos de milho (corn flakes)) e os produtos semelhantes obtidos por expansão dos grãos ou por torrefação, e o trigo denominado burgol (bulgur) sob a forma de grãos trabalhados (posição 1904).

f) Os produtos hortícolas preparados ou em conserva, das posições 20101, 2004 e 2005.

g) As sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas (posição 2302).

h) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30).

i) Os produtos do Capítulo 33 (ver as Notas 3 e 4 do Capítulo 33).
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fontes: NCN e NESH.



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