LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 11 de julho de 2011

SOLUÇÃO DE CONSULTA

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 65, DE 6 DE JULHO DE 2011
(6a Região Fiscal)
D.O.U.: 08.07.2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF

EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR - Prestação de Serviços. INCIDÊNCIA/ ALÍQUOTA A prestação contínua de serviços de consultoria financeira e administrativa caracteriza assistência administrativa e semelhantes de que trata o § 2º do art. 2º da Lei 10.168, de 2000. Assim, a partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei no 10.332, de 2001), com a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) a remuneração pela prestação de tais serviços passou a ser tributada pelo imposto de renda a ser retido na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), observada a existência de tratado ou convenção internacional para se evitar a dupla tributação da renda. Os rendimentos mencionados recebidos por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%. FATO GERADOR Constitui fato gerador do imposto de renda, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, indendentemente de transferência de tecnologia DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º/A da Lei no 10.168/2000 (introduzido pelo art. 7º da Lei no 10.332, de 19.12.2001); Lei nº 5.172/66- Código Tributário Nacional (CTN); Decreto 3.000/99 - RIR/99 art. 708; Instruções Normativas IN's SRF no 208/2002, no 244 e no 252/2002.

ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR - Prestação de Serviços. A prestação contínua de serviços de consultoria financeira e administrativa caracteriza assistência administrativa e semelhantes de que trata o § 2º do art. 2º da Lei no 10.168, de 2000. A partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei no 10.332, de 2001), os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, independentemente de transferência de tecnologia, estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, à alíquota de 10%, ainda que tais contratos não sejam passíveis de averbação no INPI ou de registro no Bacen, e/ou transferência de tecnologia.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.168/2000, art. 2º, § 2º.

ROBERTO DOMINGUES DE MORAES
Chefe Substituto

Nenhum comentário: