LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 6 de julho de 2011

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - 06/07/2011

O QUE É ROUPA NA NOMENCLATURA DO SISTEMA HARMONIZADO?
Certos termos têm uma significação comum que não se aplica à Classificação de Mercadorias. Um desses termos é roupa.

No uso ordinário, no Brasil, roupa é tudo aquilo que vestimos. Entretanto, essa significação não se mantém quando se trata de Classificação de Mercadorias.

Assim, aquilo que utilizamos para cobrir nosso corpo são as vestimentas, como por exemplo: calças, camisas, paletós (ou fatos, para nossos irmãos portugueses e africanos de língua portuguesa).

Já termo “roupa” designa os artefatos, em geral de algodão ou de linho, mas por vezes também de rami, de cânhamo, de fibras sintéticas ou artificiais, etc., próprios para serem lavadas periodicamente, que abrange a roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha.

A roupa de cama compreende, entre outros, os lençóis, fronhas e capas (coberturas) para edredões ou para colchões.

A roupa de mesa compreende, por exemplo, as toalhas e sobretoalhas, centros de mesa, guardanapos, envoltórios ou sacas para guardanapos, descansos de pratos e de copos.

Deve notar-se que alguns destes artefatos (por exemplo, centros de mesa de renda, veludo ou brocado) não se consideram roupa de mesa. Quando tiverem - como é geralmente o caso - características de artefatos de mobiliário, classificam-se na posição 6304.

A roupa de toucador abrange as toalhas de rosto e de mãos (compreendendo as toalhas contínuas, em rolos), toalhas de banho, toalhas para a praia, luvas de toucador, etc.

A roupa de cozinha inclui principalmente as toalhas para serviço de chá e as para enxugar cristais.

As roupas de cama, mesa, toucador ou de cozinha se classificam na posição 6302.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: NESH, com adaptações.


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