LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 1 de abril de 2011

TRIBUTOS - 01/04/2011

General Electric não paga impostos nos EUA
Washington - Os americanos, que atualmente preparam suas declarações de imposto de renda, ficaram alarmados ao tomarem conhecimento de que a General Electric (GE), uma das maiores empresas do país, não pagou impostos em 2010. A revelação foi feita na sexta-feira pelo The New York Times e gerou polêmica. O presidente da GE, Jeffrey Immelt, foi chamado por Barack Obama para comandar seu Conselho para o Emprego e a Competitividade. "Pagamos o que devemos pagar", afirmou nesta terça-feira à AFP John Krenicki, um dos vice-presidentes da GE. "Mas a GE foi fortemente atingida pela crise financeira, e na GE Capital (sua filial de serviços financeiros) tivemos perdas grandes, que aliviaram nossa folha de impostos", explicou. "Os impostos flutuarão. Como GE e GE Capital melhoraram em 2011, nossa taxa de impostos mudará", acrescentou. A empresa teve 10,7 bilhões de dólares de lucro em seu exercício 2009, ano em que também não pagou impostos nos Estados Unidos, segundo a revista Forbes. Os 2,7 bilhões de dólares em impostos que estão em suas contas para 2010, foram pagos em outros países. Poucas pessoas parecem estar satisfeitas com o sistema de impostos nos Estados Unidos, cheio de velhas isenções, das quais ninguém se lembra das justificativas. Empresários, economistas liberais e legisladores republicanos se queixam de que os Estados Unidos têm um dos impostos de renda mais altos do mundo (35% para a faixa superior). Outros economistas e políticos democratas apontam para a regularidade com que as maiores empresas evitam o pagamento de impostos, apelando aos serviços de especialistas legais. "Se olharmos apenas para a taxa legal, é elevada", disse Annette Nellen, professora de Contabilidade da Universidade de San José State. "Mas a taxa efetiva para muitas empresas é muito mais baixa", acrescentou. Desde a sua chegada ao poder, Obama fala regularmente de tapar os 'buracos' da legislação fiscal, dividindo mais equitativamente a carga tributária e baixando os impostos. Os grandes empregadores advertem: quanto mais impostos, menos contratações. "Não acho que haja uma forma de fazê-lo sem vencedores e perdedores", considerou Seth Hanlon, especialista em questões fiscais do Center for American Progress.
Correio Braziliense



(STJ) - Não incide ISS sobre serviço de rebocagem durante a vigência do DL 406/68
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não incide Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os serviços de rebocagem durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/1968. A Primeira Seção considerou que, para fins de incidência do imposto, o serviço deve ser idêntico ao expressamente previsto na norma legal.

O reboque tem a finalidade de facilitar a atracação de embarcações, razão por que não se trata, segundo a Primeira Seção, de serviços congêneres. O serviço não estava previsto no item 87 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 56/1987, o que impedia a cobrança. A decisão do STJ se deu no julgamento de um recurso (embargos de divergência) contra um acórdão da Primeira Turma.
O ministro Mauro Campbell destacou que a LC n. 116/2003, revogadora da LC 56/87, em seu item 20.01 incluiu, dentre outros, os serviços de reboque na referida lista de serviços, sem, contudo, excluir os de atracação, por não se tratar de serviço idêntico. No entanto, o ministro ressaltou que não há como fazer incidir o imposto na vigência do DL n. 406/68 em face da ausência de previsão legal.
Aceitar a incidência do imposto significaria criar exação contra o disposto no artigo 108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), o que inviabilizaria a interprestação extensiva ou analógica da lista. “Do cotejo entre as posições jurisprudenciais e os ensinamentos doutrinários infere-se que imprescindível a definição e a natureza do serviço a ser incluído no rol daqueles taxados pelo ISS, ainda mais quando isso se dá por força da interpretação extensiva”, assinalou.
O relator destacou que não basta a aparente semelhança para que se possa flexibilizar a taxatividade da referida lista. A circunstância de o serviço estar atualmente sujeito ao ISS, por si só, não legitimaria a cobrança com base na legislação anterior. A Segunda Turma do STJ já se posicionava no sentido de que os serviços de reboque não se confundem com os de atracação, inexistindo previsão legal para a exigência do imposto.
STJ

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