O QUE SÃO TECIDOS NO SISTEMA HARMONIZADO?
Há dois distintos conceitos de tecido utilizados no Sistema Harmonizado (SH) e, por consequência, na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). Isto pode parecer complicado, mas não é, haja vista que:
No sentido geral, o termo tecido designa os produtos obtidos por entrecruzamento, em teares de urdidura e de trama, de fios têxteis (quer estes fios sejam considerados como fios dos Capítulos 50 a 55, quer como cordéis da posição 5607), ou de mechas, monofilamentos ou lâminas e formas semelhantes do Capítulo 54, de fios denominados “de cadeia” (chainette), de fitas estreitas, de entrançados ou de fitas sem trama em fios ou fibras paralelizados e colados, etc., desde que, por exemplo:
a) Não se trate de tapetes e outros revestimentos de pavimentos (Capítulo 57);
b) Não se trate de veludos, pelúcias ou tecidos de fios de froco (chenille) da posição 59801, tecidos atoalhados da posição 5802, tecidos em ponto de gaze da posição 5803, tapeçarias da posição 5805, fitas da posição 5806 nem de tecidos de fios de metal ou de fios metalizados da posição 5809;
c) Não sejam revestidos, impregnados, etc., como os tecidos incluídos nas posições 5901 e 5903 a 5907; e
d) Não se trate de mantas (telas), com tramas da posição 5902 nem de tecidos para usos técnicos da posição 5911.
Em sentido restrito, ressalvadas as disposições em contrário, a designação tecidos, quando utilizada no Capítulo 59 (Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis), compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 5803 e 5806, os entrançados, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos, em peça, da posição 5808, e os tecidos de malha das posições 6002 a 6006.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fontes: SH e NESH.
Há dois distintos conceitos de tecido utilizados no Sistema Harmonizado (SH) e, por consequência, na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). Isto pode parecer complicado, mas não é, haja vista que:
No sentido geral, o termo tecido designa os produtos obtidos por entrecruzamento, em teares de urdidura e de trama, de fios têxteis (quer estes fios sejam considerados como fios dos Capítulos 50 a 55, quer como cordéis da posição 5607), ou de mechas, monofilamentos ou lâminas e formas semelhantes do Capítulo 54, de fios denominados “de cadeia” (chainette), de fitas estreitas, de entrançados ou de fitas sem trama em fios ou fibras paralelizados e colados, etc., desde que, por exemplo:
a) Não se trate de tapetes e outros revestimentos de pavimentos (Capítulo 57);
b) Não se trate de veludos, pelúcias ou tecidos de fios de froco (chenille) da posição 59801, tecidos atoalhados da posição 5802, tecidos em ponto de gaze da posição 5803, tapeçarias da posição 5805, fitas da posição 5806 nem de tecidos de fios de metal ou de fios metalizados da posição 5809;
c) Não sejam revestidos, impregnados, etc., como os tecidos incluídos nas posições 5901 e 5903 a 5907; e
d) Não se trate de mantas (telas), com tramas da posição 5902 nem de tecidos para usos técnicos da posição 5911.
Em sentido restrito, ressalvadas as disposições em contrário, a designação tecidos, quando utilizada no Capítulo 59 (Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis), compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 5803 e 5806, os entrançados, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos, em peça, da posição 5808, e os tecidos de malha das posições 6002 a 6006.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fontes: SH e NESH.
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