SISCOMEX - INCOTERMS, ATUALIZAÇÃO E SEGURO - 2
Como dissemos em artigo anterior, que seria único, o Siscomex é um instrumento de enorme importância no comércio exterior brasileiro. E que era uma pena a Receita Federal do Brasil (RFB) não o manter atualizado. Não tínhamos intenção de voltar a esse assunto, mas fomos obrigados. Por isso, vamos ao episódio dois.
Até 15/09/11, os importadores e exportadores brasileiros não tinham como registrar adequadamente suas compras e vendas no Incoterms 2010. O Siscomex não estava atualizado com ele. Que entrou em vigor em 01/01/11. Nem sequer com o Incoterms 2000. Em que se tivesse sido atualizado, os importadores poderiam ter feito, por 11 anos, importações no Incoterms DEQ - Delivered Ex-Quay. No Incoterms 2000, o DEQ inverteu a responsabilidade sobre o trâmite alfandegário e pagamento dos tributos. Colocou essa obrigação para o comprador.
Em 16/09/11, com atraso de mais de cinco meses em relação à Resolução nº 21, da Camex, a RFB colocou no Siscomex os novos Incoterms do grupo "D" da revisão 2010, em substituição aos quatro da revisão 2000. Mas sem seguir a resolução na íntegra. E vide que a Camex tem um Conselho de Ministros que decidem o que fazer, incluindo o ministro da Fazenda, chefe da RFB.
O termo OCV - Outras Condições de Venda, determinado pela Resolução nº 21, de 07/04/11, da Camex, foi solenemente ignorado. Resolução que já havia sido suspensa pelas Resoluções nºs 33 e 49. Em face da RFB não a ter cumprido em tempo.
Com a falta do OCV, um grave problema foi criado aos importadores. Os exportadores não foram afetados, já que o OCV já existia e continua existindo. Estranhamente, pois deveria ter para ambos os lados. É diferente do DDP, permitido na exportação, mas não na importação. Compreensível (sic), em face de o Brasil não permitir ao estrangeiro realizar os trâmites alfandegários e pagamento de tributos.
Mas mais coisas estranhas estão acontecendo com o Siscomex. Sabemos que o sistema não aceita uma Declaração de Importação (DI) com OCV. Dá mensagem de erro. Mas o sistema parece ignorar isso na Licença de Importação (LI), já que não está dando mensagem de erro. No caso da LI ser deferida, como se registrará a DI? Se ocorrer de o sistema registrar, haverá uma grave distorção entre as compras com LI e sem LI.
Outro problema que está ocorrendo com o Siscomex é quanto aos dois novos campos criados para despesas. Foram criados "outros acréscimos ao valor aduaneiro" e "carga, descarga e manuseio da entrada - país de importação". No primeiro, entendemos que soluciona o problema do seguro complementar, contratado no Brasil, nas importações CIF e CIP. Que citamos no primeiro artigo.
O segundo é um grave problema de entendimento do que é manuseio de entrada. Que é entendido pela RFB como a capatazia, ou Terminal Handling Charge (THC), este no caso de embarque ou desembarque em container. A RFB já vinha exigindo a sua inclusão para efeito de valoração aduaneira. O que é um equívoco. Ou falta de conhecimento da matéria. Capatazia/THC é uma despesa portuária que ocorre após o desembarque da mercadoria do navio, portanto no Brasil. Assim, é uma despesa ocorrida no País, e nada tem a ver com o custo internacional. Assim, não pode, em hipótese alguma, ser exigida para cálculo dos tributos. No velho Siscomex podia ser contestada antes. Agora, apenas após, já que não se consegue registrar a DI sem ele.
Isso fere o Acordo de Valoração Aduaneira do Gatt. Portanto, a RFB pode ser contestada judicialmente, e na OMC. Além do que, fere o próprio Regulamento Aduaneiro (RA), em seu artigo 77, inciso II, que nem é isso que está escrito.
Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.
Aduaneiras
Como dissemos em artigo anterior, que seria único, o Siscomex é um instrumento de enorme importância no comércio exterior brasileiro. E que era uma pena a Receita Federal do Brasil (RFB) não o manter atualizado. Não tínhamos intenção de voltar a esse assunto, mas fomos obrigados. Por isso, vamos ao episódio dois.
Até 15/09/11, os importadores e exportadores brasileiros não tinham como registrar adequadamente suas compras e vendas no Incoterms 2010. O Siscomex não estava atualizado com ele. Que entrou em vigor em 01/01/11. Nem sequer com o Incoterms 2000. Em que se tivesse sido atualizado, os importadores poderiam ter feito, por 11 anos, importações no Incoterms DEQ - Delivered Ex-Quay. No Incoterms 2000, o DEQ inverteu a responsabilidade sobre o trâmite alfandegário e pagamento dos tributos. Colocou essa obrigação para o comprador.
Em 16/09/11, com atraso de mais de cinco meses em relação à Resolução nº 21, da Camex, a RFB colocou no Siscomex os novos Incoterms do grupo "D" da revisão 2010, em substituição aos quatro da revisão 2000. Mas sem seguir a resolução na íntegra. E vide que a Camex tem um Conselho de Ministros que decidem o que fazer, incluindo o ministro da Fazenda, chefe da RFB.
O termo OCV - Outras Condições de Venda, determinado pela Resolução nº 21, de 07/04/11, da Camex, foi solenemente ignorado. Resolução que já havia sido suspensa pelas Resoluções nºs 33 e 49. Em face da RFB não a ter cumprido em tempo.
Com a falta do OCV, um grave problema foi criado aos importadores. Os exportadores não foram afetados, já que o OCV já existia e continua existindo. Estranhamente, pois deveria ter para ambos os lados. É diferente do DDP, permitido na exportação, mas não na importação. Compreensível (sic), em face de o Brasil não permitir ao estrangeiro realizar os trâmites alfandegários e pagamento de tributos.
Mas mais coisas estranhas estão acontecendo com o Siscomex. Sabemos que o sistema não aceita uma Declaração de Importação (DI) com OCV. Dá mensagem de erro. Mas o sistema parece ignorar isso na Licença de Importação (LI), já que não está dando mensagem de erro. No caso da LI ser deferida, como se registrará a DI? Se ocorrer de o sistema registrar, haverá uma grave distorção entre as compras com LI e sem LI.
Outro problema que está ocorrendo com o Siscomex é quanto aos dois novos campos criados para despesas. Foram criados "outros acréscimos ao valor aduaneiro" e "carga, descarga e manuseio da entrada - país de importação". No primeiro, entendemos que soluciona o problema do seguro complementar, contratado no Brasil, nas importações CIF e CIP. Que citamos no primeiro artigo.
O segundo é um grave problema de entendimento do que é manuseio de entrada. Que é entendido pela RFB como a capatazia, ou Terminal Handling Charge (THC), este no caso de embarque ou desembarque em container. A RFB já vinha exigindo a sua inclusão para efeito de valoração aduaneira. O que é um equívoco. Ou falta de conhecimento da matéria. Capatazia/THC é uma despesa portuária que ocorre após o desembarque da mercadoria do navio, portanto no Brasil. Assim, é uma despesa ocorrida no País, e nada tem a ver com o custo internacional. Assim, não pode, em hipótese alguma, ser exigida para cálculo dos tributos. No velho Siscomex podia ser contestada antes. Agora, apenas após, já que não se consegue registrar a DI sem ele.
Isso fere o Acordo de Valoração Aduaneira do Gatt. Portanto, a RFB pode ser contestada judicialmente, e na OMC. Além do que, fere o próprio Regulamento Aduaneiro (RA), em seu artigo 77, inciso II, que nem é isso que está escrito.
Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.
Aduaneiras
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