IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - OMISSÃO DE RECEITAS - ESCRITURA PÚBLICA VERSUS CONTRATO PARTICULAR
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004
OMISSÃO DE RECEITAS. A teor do disposto no art. 364 do Código de Processo Civil, o documento público só faz prova dos fatos que o escrivão,
tabelião ou funcionário público declarar terem ocorrido em sua presença, mas não daquilo que as partes declaram. A DIMOB apresentada tempestivamente com base em instrumento particular que antecedeu a escritura Pública e a constatação, pela fiscalização, de que antes da lavratura do instrumento público a pessoa jurídica já oferecera à tributação parcelas da venda de acordo com o instrumento particular, desconstituem a presunção de que a operação deu-se na forma descrita no instrumento público, que diverge da descrita no contrato particular.
REALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO. O valor da reserva de reavaliação deve ser tributado quando de sua realização mediante alienação do imóvel reavaliado
REALIZAÇÃO DE LUCROS DIFERIDOS. É tributável a parcela relativa à realização de lucros anterimmente diferidos que foram baixados da conta Resultados de Exercícios Futuros e não foram computados na detelminação do lucro real do período de apuração.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFENS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar decisão diversa. (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - Primeira Seção - Segunda Turma da Primeira Câmara - Acordão nº. 1102-00.124 - Data da Decisão 10/12/2009 - Data de Publicação 10/12/2009).
A Turma deu provimento parcial ao recurso. No caso a fiscalização acusou a empresa de omissão de receita pela venda de determinado imóvel em determinado ano de acordo com a escritura pública. A Turma deu validade ao contrato particular em detrimento da escritura pública pois restou comprovado a escrituração de valores relativos ao contrato particular em anos anteriores e a apresentação de DIMOB.
A fiscalização disse que o instrumento público (escritura) faz prova porém de acordo com o artigo 364 do CPC, o documento público só faz prova dos fagos que o escrivão-tabelião declarar terem ocorrido em sua presenção, no caso isso não ocorreu.
Interessante a decisão pois, com base nas provas dos autos deu validade à forma e valor de pagamento constante do instrumento particular em detrimento daqueles constantes do instrumento público (escritura).
Leia em: http://www.decisoes.com.br/v26/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&k=TDlNVGM0T0RnNE5qQTRNamsyTVRNMk1ERTNOekl6TmpJeFgz&id_conteudo=1983#b7#ixzz1b9b7ad2G
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004
OMISSÃO DE RECEITAS. A teor do disposto no art. 364 do Código de Processo Civil, o documento público só faz prova dos fatos que o escrivão,
tabelião ou funcionário público declarar terem ocorrido em sua presença, mas não daquilo que as partes declaram. A DIMOB apresentada tempestivamente com base em instrumento particular que antecedeu a escritura Pública e a constatação, pela fiscalização, de que antes da lavratura do instrumento público a pessoa jurídica já oferecera à tributação parcelas da venda de acordo com o instrumento particular, desconstituem a presunção de que a operação deu-se na forma descrita no instrumento público, que diverge da descrita no contrato particular.
REALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO. O valor da reserva de reavaliação deve ser tributado quando de sua realização mediante alienação do imóvel reavaliado
REALIZAÇÃO DE LUCROS DIFERIDOS. É tributável a parcela relativa à realização de lucros anterimmente diferidos que foram baixados da conta Resultados de Exercícios Futuros e não foram computados na detelminação do lucro real do período de apuração.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFENS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar decisão diversa. (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - Primeira Seção - Segunda Turma da Primeira Câmara - Acordão nº. 1102-00.124 - Data da Decisão 10/12/2009 - Data de Publicação 10/12/2009).
A Turma deu provimento parcial ao recurso. No caso a fiscalização acusou a empresa de omissão de receita pela venda de determinado imóvel em determinado ano de acordo com a escritura pública. A Turma deu validade ao contrato particular em detrimento da escritura pública pois restou comprovado a escrituração de valores relativos ao contrato particular em anos anteriores e a apresentação de DIMOB.
A fiscalização disse que o instrumento público (escritura) faz prova porém de acordo com o artigo 364 do CPC, o documento público só faz prova dos fagos que o escrivão-tabelião declarar terem ocorrido em sua presenção, no caso isso não ocorreu.
Interessante a decisão pois, com base nas provas dos autos deu validade à forma e valor de pagamento constante do instrumento particular em detrimento daqueles constantes do instrumento público (escritura).
Leia em: http://www.decisoes.com.br/v26/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&k=TDlNVGM0T0RnNE5qQTRNamsyTVRNMk1ERTNOekl6TmpJeFgz&id_conteudo=1983#b7#ixzz1b9b7ad2G
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