IPI veículos: Mantida liminar que suspende aumento de IPI por 90 dias para carros da Chery
Nº CNJ : 0012698-60.2011.4.02.0000
RELATOR:DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA HELENA CISNE
REQUERENTE: UNIAO FEDERAL
REQUERIDO: JUIZO DA 1A VARA FEDERAL CIVEL DE VITORIA-ES
ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (201150010110798)
INTERESSADO : VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO : FABIO DE PAULA ZACARIAS e outro
DECISÃO
Trata-se de pedido de SUSPENSÃO DE SEGURANÇA solicitado pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Vitória/ES nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.50.01.011079-8 impetrado por VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Conforme relatado na decisão impugnada (fl.54), "trata-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante requer a concessão de medida liminar para que não seja submetida, no período de 16.09 a 15.12.2011, a quaisquer tipos de exigências, cobranças ou obrigações direta ou indiretamente relacionadas com o aumento de IPI, intempestivamente operado contra a requerente por meio do art. 10, art. 16 e do Anexo V do Decreto nº 7.567/2011, determinando-se que a autoridade fique impedida de praticar quaisquer atos de constrição administrativa ou judicial contra si, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança preventivo, por conta da inobservância, pela empresa, da atacada majoração de 13% para 43% da alíquota de IPI, incidente sobe veículos das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, enquanto não superado o prazo de anterioridade nonagesimal aplicável à hipótese, resguardando-se a impetrante contra os riscos de lavratura de atos de infração em dívida ativa e/ou recusa, pela administração federal, de expedição de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa. Em suma, insurge-se a impetrante contra a disposições do Decreto nº 7.567/2011, o qual majorou as alíquotas de IPI de veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, de 13% para 43%, com efeitos imediatos, sem a observância da determinação constitucional de anterioridade nonagesimal."
O MM Juízo a quo, na decisão (fls. 54/59), deferiu o pedido liminar e determinou à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante, nos noventa dias subsequentes à publicação do Decreto nº 7.567/2011, quaisquer tipos de cobranças ou obrigações quanto à majoração das alíquotas de IPI em relação aos veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006. Em sua fundamentação, o magistrado afirmou que, pela redação do § 1º do art. 150, da Constituição da República, o princípio da anterioridade (art. 150, III, "b", CF/88) não se aplica, dentre outros tributos, ao IPI, previsto no art. 153, inciso IV, da própria Constituição Federal. No entanto, quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF/88), o referido dispositivo deixou de incluir o IPI (art. 153, IV, CF), o que afasta a possibilidade da cobrança do IPI antes de decorridos noventa dias da data que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
Em suas razões, a União Federal aduz que "a grave lesão à ordem e à economia pública decorre do altíssimo déficit comercial, que tem prejudicado empregos bem como a indústria nacional, que se vê em desvantagem frente às indústrias estrangeiras, boa parte das quais situadas em países que manipulam a moeda americana (utilizada nas transações internacionais) a seu favor, via artificialismos cambiais, sem que se fale em outras ordens de manipulações econômicas." Acrescenta que, conforme informações extraídas junto à rede mundial de computadores (WEB), o saldo da balança comercial brasileira caiu de US$ 46 bilhões para US$ 20 bilhões, afetada especialmente pelo setor automotivo e que milhares de importadoras poderão se valer do precedente ora combatido para destruir uma política macro-econômica séria e profundamente analisada, executada com lastro na Constituição da República e nas leis que regulamentam a matéria. No mérito, sustenta, em síntese, que, embora a Emenda Constitucional nº 42 tenha determinado a aplicação do Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, "c", da constituição Federal), não houve revogação do art. 153, IV, § 1º, também da CF, que delega competência ao Poder Executivo para, mediante decreto, alterar as alíquotas do IPI estabelecidas em lei.
Feito o breve relato, decido.
A suspensão dos efeitos da antecipação de tutela contra o Poder Público em sede de ação civil pública – medida de contracautela – somente deve ter aplicação em situações excepcionalíssimas, quando ficar demonstrado, de plano, que o cumprimento imediato do provimento judicial importará em risco concreto de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
É o que se infere do art. 4º, caput, e § 1º, da Lei nº 8.437/92:
"Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado."
In casu,a discussão a respeito do mérito do leading case, ou seja, se deve haver, ou não, observância do princípio da anterioridade nonagesimal na majoração da alíquota do IPI estabelecida pelo Decreto nº 7.567/2011, é matéria a ser discutida em via própria, através da interposição do recurso cabível.
Passa-se, portanto, à análise da alegada lesão à ordem pública.
A inexistência de um conceito predeterminado para definir o conceito de "lesão à ordem pública" faz aumentar a dificuldade de um julgamento para a realidade que se apresenta. Torna-se, portanto, imprescindível a demonstração inequívoca, mediante provas concretas de dano, não sendo suficiente a mera alegação.
Ressalte-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a demonstração do imediato dano concreto é imprescindível para a concessão da suspensão (STF, STA, 541/SP, Min. Cezar Peluso, Dje 29/07/2011).
Segundo o entendimento da Requerente, "a grave lesão à ordem pública decorre do altíssimo déficit comercial, que tem prejudicado empregos bem como a indústria nacional, que se vê em desvantagem frente às indústrias estrangeiras" e que, consoante informações extraídas da rede mundial de computadores (web), o saldo da balança comercial brasileira caiu de US$ 46 bilhões para US$ 20 bilhões, afetada especialmente pelo setor automotivo, que no período passou de um superávit de US$ 9,6 bilhões para um déficit de US$ 6 bilhões.
Entendo, contudo, que a decisão impugnada não tem o alcance alegado de lesionar a ordem e economia públicas.
O Decreto nº 7.567/2011 majorou, de 13% para 43%, a alíquota do IPI sobre os carros estrangeiros, o que resulta, segundo reportagem extraída da Gazetaonline (fl. 09), em um aumento de 25% a 28% no preço final do carro.
O que se observa, em um primeiro momento a partir da medida protecionista praticada pelo governo, é que os consumidores estão se dirigindo às agências de automóveis para aquisição de veículos sem a incidência da nova alíquota, já que foram adquiridos anteriormente à publicação do referido Decreto. Isto pode ser comprovado através de matérias publicadas nos meios de comunicação.
Após esgotar-se o estoque dos carros nas agências automotivas, não é difícil de antever que haverá uma grande diminuição na procura desses veículos importados, por conta do substancial aumento de 25% a 28% no preço final do carro.
Ou seja, após o fim do estoque dos veículos adquiridos anteriormente à majoração da alíquota do IPI - justamente nesses primeiros meses da aplicação do Decreto nº 7.567/2011 - os consumidores se adaptarão à nova realidade dos preços dos veículos, o que resultará em uma grande diminuição da procura por estes veículos.
Em contrapartida, é de se reconhecer que haverá de fato lesão à ordem pública caso fique demonstrado que o termo inicial da aplicação do Decreto nº 7.567/2011l não observou os ditames do art. 150 e seguintes da Constituição da República.
Por certo, o referido dispositivo encerra inúmeras limitações constitucionais ao poder de tributar, afastando assim a possibilidade de instituição ou majoração de tributos sem a submissão às regras da Constituição, que só não se aplicariam na espécie se a própria Carta as excepcionasse.
A Administração Pública encontra-se por óbvio submetida às regras constitucionais que delineiam o sistema tributário. Em conseqüência, caso haja a necessidade da observância do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, para fins de aumento da alíquota, impõe-se evidentemente o respeito ao texto da Carta Constitucional. Caso contrário, é de se reconhecer que haveria lesão à ordem pública, eis que a própria base jurídico-normativa do Estado brasileiro – a Constituição – estaria sendo agredida.
Desta forma, ponderando os valores trazidos à cognição desta Presidência, e tendo em conta os estritos limites da apreciação em sede de suspensão de liminar, INDEFIRO o pedido de suspensão de segurança.
Intime-se e oficie-se.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2011.
Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE
TRF1
Nº CNJ : 0012698-60.2011.4.02.0000
RELATOR:DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA HELENA CISNE
REQUERENTE: UNIAO FEDERAL
REQUERIDO: JUIZO DA 1A VARA FEDERAL CIVEL DE VITORIA-ES
ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (201150010110798)
INTERESSADO : VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO : FABIO DE PAULA ZACARIAS e outro
DECISÃO
Trata-se de pedido de SUSPENSÃO DE SEGURANÇA solicitado pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Vitória/ES nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.50.01.011079-8 impetrado por VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Conforme relatado na decisão impugnada (fl.54), "trata-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante requer a concessão de medida liminar para que não seja submetida, no período de 16.09 a 15.12.2011, a quaisquer tipos de exigências, cobranças ou obrigações direta ou indiretamente relacionadas com o aumento de IPI, intempestivamente operado contra a requerente por meio do art. 10, art. 16 e do Anexo V do Decreto nº 7.567/2011, determinando-se que a autoridade fique impedida de praticar quaisquer atos de constrição administrativa ou judicial contra si, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança preventivo, por conta da inobservância, pela empresa, da atacada majoração de 13% para 43% da alíquota de IPI, incidente sobe veículos das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, enquanto não superado o prazo de anterioridade nonagesimal aplicável à hipótese, resguardando-se a impetrante contra os riscos de lavratura de atos de infração em dívida ativa e/ou recusa, pela administração federal, de expedição de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa. Em suma, insurge-se a impetrante contra a disposições do Decreto nº 7.567/2011, o qual majorou as alíquotas de IPI de veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, de 13% para 43%, com efeitos imediatos, sem a observância da determinação constitucional de anterioridade nonagesimal."
O MM Juízo a quo, na decisão (fls. 54/59), deferiu o pedido liminar e determinou à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante, nos noventa dias subsequentes à publicação do Decreto nº 7.567/2011, quaisquer tipos de cobranças ou obrigações quanto à majoração das alíquotas de IPI em relação aos veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006. Em sua fundamentação, o magistrado afirmou que, pela redação do § 1º do art. 150, da Constituição da República, o princípio da anterioridade (art. 150, III, "b", CF/88) não se aplica, dentre outros tributos, ao IPI, previsto no art. 153, inciso IV, da própria Constituição Federal. No entanto, quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF/88), o referido dispositivo deixou de incluir o IPI (art. 153, IV, CF), o que afasta a possibilidade da cobrança do IPI antes de decorridos noventa dias da data que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
Em suas razões, a União Federal aduz que "a grave lesão à ordem e à economia pública decorre do altíssimo déficit comercial, que tem prejudicado empregos bem como a indústria nacional, que se vê em desvantagem frente às indústrias estrangeiras, boa parte das quais situadas em países que manipulam a moeda americana (utilizada nas transações internacionais) a seu favor, via artificialismos cambiais, sem que se fale em outras ordens de manipulações econômicas." Acrescenta que, conforme informações extraídas junto à rede mundial de computadores (WEB), o saldo da balança comercial brasileira caiu de US$ 46 bilhões para US$ 20 bilhões, afetada especialmente pelo setor automotivo e que milhares de importadoras poderão se valer do precedente ora combatido para destruir uma política macro-econômica séria e profundamente analisada, executada com lastro na Constituição da República e nas leis que regulamentam a matéria. No mérito, sustenta, em síntese, que, embora a Emenda Constitucional nº 42 tenha determinado a aplicação do Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, "c", da constituição Federal), não houve revogação do art. 153, IV, § 1º, também da CF, que delega competência ao Poder Executivo para, mediante decreto, alterar as alíquotas do IPI estabelecidas em lei.
Feito o breve relato, decido.
A suspensão dos efeitos da antecipação de tutela contra o Poder Público em sede de ação civil pública – medida de contracautela – somente deve ter aplicação em situações excepcionalíssimas, quando ficar demonstrado, de plano, que o cumprimento imediato do provimento judicial importará em risco concreto de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
É o que se infere do art. 4º, caput, e § 1º, da Lei nº 8.437/92:
"Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado."
In casu,a discussão a respeito do mérito do leading case, ou seja, se deve haver, ou não, observância do princípio da anterioridade nonagesimal na majoração da alíquota do IPI estabelecida pelo Decreto nº 7.567/2011, é matéria a ser discutida em via própria, através da interposição do recurso cabível.
Passa-se, portanto, à análise da alegada lesão à ordem pública.
A inexistência de um conceito predeterminado para definir o conceito de "lesão à ordem pública" faz aumentar a dificuldade de um julgamento para a realidade que se apresenta. Torna-se, portanto, imprescindível a demonstração inequívoca, mediante provas concretas de dano, não sendo suficiente a mera alegação.
Ressalte-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a demonstração do imediato dano concreto é imprescindível para a concessão da suspensão (STF, STA, 541/SP, Min. Cezar Peluso, Dje 29/07/2011).
Segundo o entendimento da Requerente, "a grave lesão à ordem pública decorre do altíssimo déficit comercial, que tem prejudicado empregos bem como a indústria nacional, que se vê em desvantagem frente às indústrias estrangeiras" e que, consoante informações extraídas da rede mundial de computadores (web), o saldo da balança comercial brasileira caiu de US$ 46 bilhões para US$ 20 bilhões, afetada especialmente pelo setor automotivo, que no período passou de um superávit de US$ 9,6 bilhões para um déficit de US$ 6 bilhões.
Entendo, contudo, que a decisão impugnada não tem o alcance alegado de lesionar a ordem e economia públicas.
O Decreto nº 7.567/2011 majorou, de 13% para 43%, a alíquota do IPI sobre os carros estrangeiros, o que resulta, segundo reportagem extraída da Gazetaonline (fl. 09), em um aumento de 25% a 28% no preço final do carro.
O que se observa, em um primeiro momento a partir da medida protecionista praticada pelo governo, é que os consumidores estão se dirigindo às agências de automóveis para aquisição de veículos sem a incidência da nova alíquota, já que foram adquiridos anteriormente à publicação do referido Decreto. Isto pode ser comprovado através de matérias publicadas nos meios de comunicação.
Após esgotar-se o estoque dos carros nas agências automotivas, não é difícil de antever que haverá uma grande diminuição na procura desses veículos importados, por conta do substancial aumento de 25% a 28% no preço final do carro.
Ou seja, após o fim do estoque dos veículos adquiridos anteriormente à majoração da alíquota do IPI - justamente nesses primeiros meses da aplicação do Decreto nº 7.567/2011 - os consumidores se adaptarão à nova realidade dos preços dos veículos, o que resultará em uma grande diminuição da procura por estes veículos.
Em contrapartida, é de se reconhecer que haverá de fato lesão à ordem pública caso fique demonstrado que o termo inicial da aplicação do Decreto nº 7.567/2011l não observou os ditames do art. 150 e seguintes da Constituição da República.
Por certo, o referido dispositivo encerra inúmeras limitações constitucionais ao poder de tributar, afastando assim a possibilidade de instituição ou majoração de tributos sem a submissão às regras da Constituição, que só não se aplicariam na espécie se a própria Carta as excepcionasse.
A Administração Pública encontra-se por óbvio submetida às regras constitucionais que delineiam o sistema tributário. Em conseqüência, caso haja a necessidade da observância do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, para fins de aumento da alíquota, impõe-se evidentemente o respeito ao texto da Carta Constitucional. Caso contrário, é de se reconhecer que haveria lesão à ordem pública, eis que a própria base jurídico-normativa do Estado brasileiro – a Constituição – estaria sendo agredida.
Desta forma, ponderando os valores trazidos à cognição desta Presidência, e tendo em conta os estritos limites da apreciação em sede de suspensão de liminar, INDEFIRO o pedido de suspensão de segurança.
Intime-se e oficie-se.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2011.
Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE
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