LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO
Saiba que o procedimento especial de controle aduaneiro se aplica aos bens ou mercadorias sobre os quais recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.

Observe que as situações de irregularidade compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à: autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber; falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria; importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas; ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.

Note que a seleção das operações poderá decorrer de decisão do chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde se encontrar a mercadoria sob suspeita, ou de qualquer servidor por ele designado, ou da Coana, mediante direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira.

Note que o procedimento especial será instaurado pelo AFRFB responsável mediante termo de início, com ciência da pessoa fiscalizada, contendo, dentre outras informações, as possíveis irregularidades que motivaram sua instauração e as mercadorias ou declarações objeto do procedimento.

Saiba que a mercadoria ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização.

Observe, ainda, que a retenção da mercadoria antes de iniciado o despacho aduaneiro não prejudica a caracterização de abandono, quando for o caso, nem impede o registro da correspondente declaração por iniciativa do interessado. Nesse caso, o despacho aduaneiro deverá ser imediatamente interrompido, prosseguindo-se com o procedimento especial.

Anote, ressalvados os casos de suspensão, que o procedimento deverá ser concluído no prazo máximo de 90 dias, prorrogáveis por igual período.

Saiba que comprovados os ilícitos, lavrar-se-á o correspondente auto de infração com proposta de aplicação da pena de perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes, nos termos da legislação vigente.
Aduaneiras



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