EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS EXTERNOS - IOF - DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTA - MARCO REFERENCIAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF.
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS EXTERNOS. IOF. Para o fim de definição da alíquota do IOF nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, o marco referencial de ocorrência da captação de recursos a título de empréstimos e financiamentos externos é a data da contratação da operação de câmbio. DISPOSITIVOS LEGAIS: Inciso XIX do § 1º do art. 15 (revogado pelo Decreto Nº 7.412/2010) e incisos IX e XXII do art. 15-A do Decreto Nº 6.306/2007. (Processo de Consulta nº 55/11 - Superintendência Regional da Receita Federal - 1ª RF - Data da Decisão 25/07/2011 - Data de Publicação 21/09/2011).
No Processo de Consulta nº 55/2011 a Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1ª RF indicou que para o fim de definição da alíquota do IOF nas liquidações das operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do país, o marco referencial de ocorrência da captação de recursos a título de empréstimo e financiamentos externos é a data da contratação da operação de câmbio.
Como fundamento legal foram indicados os incisos XIX § 1º do artigo 15 (revogado pelo Decreto nº 7.412/2010), IX e XXII do artigo 15-A do Decreto nº 6.306/2007, o qual regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
"Art. 15. A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento
§ 1º. A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados:
(...)
XIX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a partir de 23 de outubro de 2008 a título de empréstimos e financiamentos externos: zero;"
"Art. 15-A. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:
(...)
IX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos, excetuadas as operações de que trata o inciso XXII: zero;
NOTA: A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 7.456 de 28.03.2011, com eficácia a partir de 29.03.2011.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 7.412 de 30.12.2010: "IX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos: zero;"
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 7 de abril de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias: seis por cento.
NOTA: A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 7.457 de 06.04.2011, com eficácia a partir de 07.04.2011.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 7.456 de 28.03.2011: "XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 29 de março de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias: seis por cento".
Leia em: http://www.decisoes.com.br/v26/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&k=TDlNVGM0T0RnNE5qQTRNamsyTVRNMk1ERTNOekl6TmpJeFgz&id_conteudo=1983#b16#ixzz1b9bu1dbe
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF.
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS EXTERNOS. IOF. Para o fim de definição da alíquota do IOF nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, o marco referencial de ocorrência da captação de recursos a título de empréstimos e financiamentos externos é a data da contratação da operação de câmbio. DISPOSITIVOS LEGAIS: Inciso XIX do § 1º do art. 15 (revogado pelo Decreto Nº 7.412/2010) e incisos IX e XXII do art. 15-A do Decreto Nº 6.306/2007. (Processo de Consulta nº 55/11 - Superintendência Regional da Receita Federal - 1ª RF - Data da Decisão 25/07/2011 - Data de Publicação 21/09/2011).
No Processo de Consulta nº 55/2011 a Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1ª RF indicou que para o fim de definição da alíquota do IOF nas liquidações das operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do país, o marco referencial de ocorrência da captação de recursos a título de empréstimo e financiamentos externos é a data da contratação da operação de câmbio.
Como fundamento legal foram indicados os incisos XIX § 1º do artigo 15 (revogado pelo Decreto nº 7.412/2010), IX e XXII do artigo 15-A do Decreto nº 6.306/2007, o qual regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
"Art. 15. A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento
§ 1º. A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados:
(...)
XIX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a partir de 23 de outubro de 2008 a título de empréstimos e financiamentos externos: zero;"
"Art. 15-A. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:
(...)
IX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos, excetuadas as operações de que trata o inciso XXII: zero;
NOTA: A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 7.456 de 28.03.2011, com eficácia a partir de 29.03.2011.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 7.412 de 30.12.2010: "IX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos: zero;"
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 7 de abril de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias: seis por cento.
NOTA: A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 7.457 de 06.04.2011, com eficácia a partir de 07.04.2011.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 7.456 de 28.03.2011: "XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 29 de março de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias: seis por cento".
Leia em: http://www.decisoes.com.br/v26/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&k=TDlNVGM0T0RnNE5qQTRNamsyTVRNMk1ERTNOekl6TmpJeFgz&id_conteudo=1983#b16#ixzz1b9bu1dbe
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