LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 8 de junho de 2011

NOTÍCIAS JURÍDICAS - 08/06/2011

STJ nega pedido de trading sobre importados da Daslu

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de recuperação de importados pela Daslu de forma supostamente fraudulenta, por intermédio da Columbia Trading. No recurso, a trading argumentou que a decisão de segunda instância limitou o direito de defesa ao transcrever a sentença sem dispor expressamente sobre os argumentos levados pela parte.

Também alegou a ausência de dolo, má-fé ou fraude, de modo a não haver dano ao erário e clara ofensa aos artigos 97, 106, 112 e 115 do Código Tributário Nacional.


Sobre esse último ponto, o relator, ministro Mauro Campbell, ressaltou que a empresa foi deficiente na fundamentação, não expondo de forma clara as razões pelas quais entendeu violado o CTN. Assim, os ministros aplicaram a Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso por não permitir a compreensão exata da controvérsia.


De acordo com a denúncia, os bens eram trazidos ao Brasil pela trading, para, mais tarde, serem comercializados pela Daslu. O pedido já havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende aos estados do Sul. Diretores e gerente da Columbia foram denunciados por falsidade ideológica e formação de quadrilha juntamente com executivos e proprietários da loja brasileira.

A trading é acusada de emprestar nome à Daslu em guias de recolhimento da Receita, com o objetivo de fraude. Segundo o Fisco, não se trataria de mera ausência de nome real vinculado à importação, mas de um esforço para simular a identificação da Columbia nos volumes e documentos utilizados, de modo que não aparecesse a empresa brasileira. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
REsp: 1248447
Conjur



Mantido o incentivo fiscal para empresas que contratam pessoas com mais de 40 anos.

O Órgão Especial do TJRS considerou improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 70040376170 ) proposta pelo Prefeito Municipal de Taquari, contra a legislação que concede incentivo fiscal consistente na isenção de 25% às empresas, microempresas e empresas de pequeno porte que mantiverem em seu quadro funcional pelo menos 20% de funcionários com idade igual ou superior a 40 anos. A decisão é de ontem, 6/6.

Para o Desembargador Alzir Felippe Schmitz, relator, a questão não é nova e diz respeito à titularidade para a iniciativa legislativa quando refletir benefício tributário que importa em redução de despesa. O entendimento do colegiado, destacou o magistrado, é de que não há exclusividade do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa legislativa, mesmo quando importar em redução de despesa.

Citando julgamento no Supremo Tribunal Federal, o Desembargador Alzir destacou voto do Ministro Celso de Mello em que é dito que o direito constitucional positivo brasileiro consagrou, a partir da Constituição de 1988, a regra da iniciativa comum ou concorrente em matéria tributária.

Disse ainda que a cláusula de reserva pertinente à instauração do processo legislativo em tema de direito financeiro e tributário, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, já não mais subsiste sob a égide da atual Carta Política.O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais julgadores.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul / Lex-/Magister
  
Sindicato de Ribeirão Preto (SP) deve devolver dinheiro de contribuição dos últimos cinco anos.

Mais uma entidade sindical foi proibida pela Justiça do Trabalho de cobrar contribuição sindical de não sindicalizados, desta vez o Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens de Ribeirão Preto e Região (SEEGRP)

Segundo decisão liminar proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho ( Proc 0000649-11.2011.5.15.00042 2ª VT Ribeirão Preto), o SEEGRP deve observar as normas constitucionais que proíbem a cobrança de mensalidade sindical e da contribuição confederativa e assistencial/negocial de empregados não associados, além de se abster de celebrar cláusulas em acordos coletivos que envolvam esse tema.
O juiz Walney Quadros Costa determinou, ainda, que o sindicato devolva a quantia cobrada injustamente dos trabalhadores não associados durante os últimos cinco anos.
"Trata-se de contribuição imposta ao trabalhador de forma abusiva, sendo atentatória ao princípio da liberdade sindical, principalmente por não haver o direito de oposição", observa o procurador Henrique Lima Correia, autor da ação.

O juízo também proíbe a promoção, por parte do sindicato, de arbitragem envolvendo qualquer questão de natureza trabalhista individual, inclusive de discussão de vínculo empregatício.

Segundo investigações do MPT, além das cobranças irregulares, a entidade contava com uma Comissão de Mediação Privada, cuja existência estava prevista em acordo coletivo. Tinha como função negociar créditos trabalhistas individuais com representantes das empresas, em caso de rescisão contratual do trabalhador.

"A arbitragem somente é possível para dirimir litígios referentes a direitos patrimoniais disponíveis, sendo incompatível com as normas que regulamentam as relações individuais do trabalho e com o princípio protetor. O trabalhador não pode ser privado da assistência de seu sindicato de classe, sob pena de acarretar-lhe prejuízos irreparáveis e eventuais fraudes à legislação trabalhista", afirma a decisão.

O SEEGRP deve dar ampla publicidade à decisão liminar, em toda a sua área de abrangência, para que os trabalhadores de garagens e estacionamentos tomem conhecimento dos seus direitos.

Se descumprir qualquer obrigação constante da liminar, o sindicato pagará multa diária no valor de R$ 500, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A medida judicial deve ser cumprida no momento da notificação da entidade.
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região Campinas




STJ anula Satiagraha e condenação de Daniel Dantas
Por Gabriela Rocha

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou todos os procedimentos decorrentes da Operação da Satiagraha da Polícia Federal, inclusive a condenação do banqueiro Daniel Dantas por corrupção ativa. Por três votos a dois, o STJ considerou que a atuação da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) na operação da PF violou os princípios constitucionais da impessoalidade, da legalidade e do devido processo legal.
"Se a prova é natimorta, passemos desde logo o atestado de óbito, para que ela não seja usada contra nenhum cidadão", disse o presidente da 5ª Turma, ministro Jorge Mussi, ao dar o voto que desempatou o julgamento.
O relator do caso, desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Adilson Macabu, entendeu que a atuação dos agentes da Abin extrapolou as atribuições legais da agência criada para assessorar a Presidência da República, e aconteceu de forma clandestina. Agentes da agência de inteligência da Presidência foram convocados informalmente para participar das investigações pelo então delegado da Polícia Federal, Protógenes Queiroz, que dirigia a operação.
O STJ também entendeu pela anulação por causa da contratação de investigadores particulares, pois não fazem parte do quadro da Polícia Federal e, portanto, não poderiam ter acesso a informações protegidas por sigilo legal para fazer escutas telefônicas na Satiagraha. Os investigadores foram contratados diretamente pelo delegado Protógenes Queiroz.

Os ministros também consideraram nula a ação controlada montada pela Polícia Federal, sob comando do delegado Protógenes, com autorização do juiz Fausto Martin de Sanctis, para provar uma suposta tentativa de suborno de um delegado da PF por Daniel Dantas. A gravação da ação, em vídeo, foi feita por uma equipe da Rede Globo por encomenda do delegado Protógenes. Além disso, constatou-se que a fita, usada como prova, foi editada.
Com base nessa ação controlada, Daniel Dantas e o ex-presidente da Brasil Telecom, Humberto Braz, foram condenados por corrupção ativa a 10 anos de prisão. Contra essa condenação há recurso no Tribunal Reginal Federal da 3ª Região. A sentença foi do juiz Fausto De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que considerou haver provas de que o banqueiro tentou corromper delegados da operação, no primeiro semestre de 2008.
A defesa de Daniel Dantas foi feita pelos advogados Andrei Zenkner Schimidt e Luciano Feldens. "O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a Operação Satiagraha é ilegal. Como desde o início sustentava a defesa, tratava-se de uma operação fraudulenta e clandestina, a partir da qual foi criado um simulacro de crime, que nunca existiu. Daniel Dantas não foi beneficiado. Antes, teve revertido um prejuízo. A grande beneficiária é a cidadania brasileira, uma vez que o STJ recoloca freios ao arbítrio, à fraude e à ilegalidade, impedindo que se renove essa metodologia de polícia secreta infiltrada por interesses privados", declarou a defesa.

As irregularidades da ação geraram uma ação na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que terminou com a condenação do delegado por fraude processual e quebra de sigilo funcional. A sentença foi do juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal.

Durante boa parte da sessão da 5ª Turma, os ministros mencionaram a condenação do delegado. De acordo com o ministro Jorge Mussi, que deu o voto de desempate no caso, "não é possível que arremedos de provas colhidas de forma impalpável possam levar à condenação. Coitado do país em que seus filhos possam vir a ser condenados com provas colhidas na ilegalidade".
Também votaram pela anulação das provas o desembargador convocado Adilson Macabu (relator) e Napoleão Nunes Maia Filho. Os ministros observaram que tanto em um processo administrativo da Polícia Federal quanto na sentença do juiz Ali Mazloum da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo que condenou Protógenes Queirós, o delegado reconhece que membros da Abin participaram da operação.

Voto vencido

Os votos que divergiram da anulação consideraram que não foi comprovada a atuação da Abin. Votaram a favor do banqueiro o relator do processo, Adilson Macabu, e o ministro Napoleão. Os ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram pela manutenção das provas e da condenação.

"Mesmo que se admita que houve a participação de agentes da Abin nos referidos procedimentos investigatórios, tal participação não estaria bem delineada", argumentou Laurita Vaz. Assim, segundo ela, qualquer conclusão sobre nulidade das provas derivadas da investigação dependeria de uma análise detalhada sobre o envolvimento dos agentes — análise esta impossível de ser feita no julgamento de habeas corpus, que exige prova constituída previamente.

"Em relação à apuração do crime de corrupção, o juiz federal processante foi categórico ao afirmar que não há nos autos da ação penal elementos de prova aptos a demonstrar a participação de agentes da Abin nas diligências consideradas na persecução penal em questão", disse a ministra.
HC 149.250
Conjur



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