PIS E COFINS IMPORTAÇÃO - ROYALTIES
Receita Federal uniformiza entendimento sobre a não incidência
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. Royalties. Não haverá incidência da Cofins-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição.DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1º- do art. 1º- e inciso II do art. 3º- da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/Pasep. Royalties. Não haverá incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1º- do art. 1º- e inciso II do art. 3º- da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Solução de Divergência nº 11/11 - Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT - Data da Decisão 28/04/2011 - Data de Publicação 17/05/2011).
A Solução de Divergência em destaque traça os pressupostos para que as contribuições não incidam sobre as remessas ao exterio em pagamento de royalties.
Leia em: http://www.decisoes.com.br/v26/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&id_conteudo=1727&k=RjRNVGd6TkRrd05qVXhPVFUyTlRrd016RTJOamN6TkRrNUE2#ixzz1PA33euM2
Receita Federal uniformiza entendimento sobre a não incidência
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. Royalties. Não haverá incidência da Cofins-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição.DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1º- do art. 1º- e inciso II do art. 3º- da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/Pasep. Royalties. Não haverá incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1º- do art. 1º- e inciso II do art. 3º- da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Solução de Divergência nº 11/11 - Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT - Data da Decisão 28/04/2011 - Data de Publicação 17/05/2011).
A Solução de Divergência em destaque traça os pressupostos para que as contribuições não incidam sobre as remessas ao exterio em pagamento de royalties.
Leia em: http://www.decisoes.com.br/v26/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&id_conteudo=1727&k=RjRNVGd6TkRrd05qVXhPVFUyTlRrd016RTJOamN6TkRrNUE2#ixzz1PA33euM2
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