Com vetos, lei sobre cadastro positivo é sancionada
A presidente Dilma Rousseff vetou parte do Projeto de Lei de Conversão 12, de 2011, para a conversão em lei da Medida Provisória 518/2010, mas sancionou a medida. A norma trata dos cadastros positivos, “bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito". O motivo do veto foi a contrariedade ao interesse público.
Concordando com manifestação do Ministério da Justiça, a presidente vetou o parágrafo 3º do artigo 4º do PL que determina que “a autorização concedida a uma fonte ou a um gestor, ainda que para fornecimento de informações a banco de dados específico, aproveita a todos os bancos de dados, vedada a inclusão de cláusula que restrinja os bancos de dados que poderão ter acesso às informações."
A razão da medida foi a contradição desse dispositivo com outro do mesmo projeto (artigo 9º) que exige autorização expressa para o compartilhamento de informações entre os bancos de dados, e por isso “possui norma mais protetiva à privacidade do cadastrado".
A presidente aprovou a opinião dos Ministérios da Fazenda e da Justiça quanto ao veto dos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º do PL. O primeiro determina que “caso, no momento do cancelamento do cadastro na forma do inciso I, haja obrigação creditícia em curso, o gestor do banco de dados poderá manter no sistema as informações a respeito do cadastrado, permitida a utilização dos dados apenas na hipótese de nova autorização de abertura de cadastro, nos termos do art. 4º.
O motivo foi a ideia de que o dispositivo impede que o cadastrado possa, a qualquer tempo, cancelar seu cadastro e eliminar as informações a ele referentes, “violando a privacidade dos cidadãos e o caráter voluntário do cadastro positivo."
O parágrafo 2º, por sua vez, tem a seguinte redação: “o acesso gratuito previsto no inciso II poderá ser limitado pelo gestor a até 1 (uma) vez a cada 4 (quatro) meses."
A razão desse veto foi que "o livre acesso de todo cidadão às suas próprias informações é pressuposto necessário a procedimento que vise tutelar o exercício de direitos, devendo ser assegurada sua gratuidade a qualquer tempo."
Clique aqui para ler a mensagem de vetohttp://s.conjur.com.br/dl/veto-lei-conversao-mp-cadastro-positivo.pdf.
Conjur
A presidente Dilma Rousseff vetou parte do Projeto de Lei de Conversão 12, de 2011, para a conversão em lei da Medida Provisória 518/2010, mas sancionou a medida. A norma trata dos cadastros positivos, “bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito". O motivo do veto foi a contrariedade ao interesse público.
Concordando com manifestação do Ministério da Justiça, a presidente vetou o parágrafo 3º do artigo 4º do PL que determina que “a autorização concedida a uma fonte ou a um gestor, ainda que para fornecimento de informações a banco de dados específico, aproveita a todos os bancos de dados, vedada a inclusão de cláusula que restrinja os bancos de dados que poderão ter acesso às informações."
A razão da medida foi a contradição desse dispositivo com outro do mesmo projeto (artigo 9º) que exige autorização expressa para o compartilhamento de informações entre os bancos de dados, e por isso “possui norma mais protetiva à privacidade do cadastrado".
A presidente aprovou a opinião dos Ministérios da Fazenda e da Justiça quanto ao veto dos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º do PL. O primeiro determina que “caso, no momento do cancelamento do cadastro na forma do inciso I, haja obrigação creditícia em curso, o gestor do banco de dados poderá manter no sistema as informações a respeito do cadastrado, permitida a utilização dos dados apenas na hipótese de nova autorização de abertura de cadastro, nos termos do art. 4º.
O motivo foi a ideia de que o dispositivo impede que o cadastrado possa, a qualquer tempo, cancelar seu cadastro e eliminar as informações a ele referentes, “violando a privacidade dos cidadãos e o caráter voluntário do cadastro positivo."
O parágrafo 2º, por sua vez, tem a seguinte redação: “o acesso gratuito previsto no inciso II poderá ser limitado pelo gestor a até 1 (uma) vez a cada 4 (quatro) meses."
A razão desse veto foi que "o livre acesso de todo cidadão às suas próprias informações é pressuposto necessário a procedimento que vise tutelar o exercício de direitos, devendo ser assegurada sua gratuidade a qualquer tempo."
Clique aqui para ler a mensagem de vetohttp://s.conjur.com.br/dl/veto-lei-conversao-mp-cadastro-positivo.pdf.
Conjur
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