LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 15 de junho de 2011

DUPLICATAS VIRTUAIS

DUPLICATAS VIRTUAIS - ELEMENTOS QUE A CARACTERIZAM COMO TÍTULO EXECUTIVO
Fernanda Beatriz de Oliveira de Faria

Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.

1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.

2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.

3. Recurso especial a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça - STJ - T3 - TERCEIRA TURMA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.691 - PR (2008/0015183-5) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data de decisão: 29/04/2011 - Data de publicação: 29/04/2011).

A decisão selecionada para o Boletim Jurisprudência deste mês trata da possibilidade do protesto por indicação da "duplicata virtual", também chamada de duplicata escritural, bem como sua caracterização como título de crédito passível de execução.

Os títulos de crédito surgiram com o objetivo de facilitar as atividades mercantis, as relações comerciais e, a Legislação da época indicou que uma de suas características era a cartularidade, ou seja, era necessária a documentação como forma de garantir segurança às negociações.

Contudo, a evolução da sociedade e dos recursos tecnológicos modificou esta prática, caindo em desuso a emissão física das duplicatas. Hoje, a emissão de duplicatas virtuais tornou-se comum, e a cobrança do crédito é feita com o envio de boletos bancários pelas instituições financeiras.

Todos os dados necessários, os elementos da duplicata, são registrados por meio eletrônico e em caso de não pagamento o banco remete o título ao cartório para apontamento.

Neste ponto surge a dúvida quanto a possibilidade do protesto por indicação, tendo em vista que o ato legal que o regulamenta indica ser necessária a retenção da duplicata (art. 13, da Lei nº 5.474/68) para sua efetivação.

Ocorre que, quando da elaboração e do citado ato oficial o legislador não tinha condições de avaliar e prever os avanços da informática e indicar, expressamente, tal situação. Ou seja, a Lei das Duplicatas Mercantis foi editada em uma época na qual a criação e posterior circulação eletrônica dos títulos de crédito era inconcebível.
Em observância à evolução eletrônica e às alterações das práticas comerciais os títulos virtuais foram regulamentados pela Lei nº 9.492/97, que em seu art. 8º permite as indicações a protesto "das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados."

Já o art. 22, parágrafo único, da mesma Lei dispensa a transcrição literal do título ou documento de dívida, nas hipóteses em que "o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida".

O fato ganha força com o texto do artigo 889, § 3º, do Código Civil de 2002, quando o legislador atento às mudanças, consagrou o título virtual:

"Art. 889: Deve o título de crédito conter a data de emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1º. É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

§ 2º. Considera-se lugar de emissão e pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

§ 3º. O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo".

A possibilidade do protesto faz com que esteja presente um requisito para a execução da duplicata virtual.

Conforme indicou a relatora, Ministra Nancy Andrighi, "os boletos, apenas contém as características da duplicata virtual emitida unilateralmente pelo sacador, e não se confunde com o título de crédito a ser protestado. Se, contudo, o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, passa a constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 586 do CPC."

Deste modo, cabe ao direito promover as adequações necessárias para atendimento desta demanda, assim como a sociedade incorporou a tecnologia à vida.
Fernanda Beatriz de Oliveira de Faria - Advogada. Pós - Graduada em Direito Tributário. Colaboradora da Fiscosoft Editora Ltda.
Leia em: http://www.decisoes.com.br/v26/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&id_conteudo=1727&k=RjRNVGd6TkRrd05qVXhPVFUyTlRrd016RTJOamN6TkRrNUE2#ixzz1PA3dNN3J

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