Carta DDR – Dispensa do Direito de Regresso não substitui apólice de seguro obrigatório
Para o transporte rodoviário de cargas no território nacional, existem três modalidades de seguros disponíveis, sendo duas delas obrigatórias:
a) O seguro de transporte nacional: é obrigatório e deve ser contratado pelo embarcador – o proprietário da carga. Cobre os riscos de perda ou dano material, sofridos pelo objeto segurado durante o transporte, como, por exemplo, o roubo;
b) O seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário – carga (RCTR-C): é obrigatório e garante o reembolso das reparações pecuniárias a que o transportador esteja obrigado, por força de lei, por perdas ou danos causados a bens e mercadorias de terceiros que lhe tenham sido entregues para transporte. Exemplo de riscos cobertos: colisão, capotagem, abalroamento, tombamento e incêndio ou explosão.
c) O seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário por desaparecimento de carga (RCF-DC): garante a responsabilidade do transportador por perdas na carga, em decorrência de furto simples ou qualificado; roubo; extorsão simples mediante sequestro; apropriação indébita e estelionato. O desaparecimento da carga estará coberto somente se ocorrido concomitantemente com o veiculo transportador.
Ao contratar seguro de transporte nacional, o embarcador negocia com a seguradora, por intermédio do seu corretor de seguros, a inclusão da cláusula de dispensa do direito de regresso, a favor dos transportadores para os quais suas mercadorias serão entregues. Com isso, fica livre do pagamento de ad-valorem aos transportadores, referente a seguro.
As companhias seguradoras adotaram o instrumento da carta de dispensa do direito de regresso, ou simplesmente carta DDR, para notificar os transportadores que abrem mão do direito de buscar o ressarcimento por sinistros indenizados. Na carta DDR, são especificados os riscos que o direito de regresso dispensa e as regras de gerenciamento de risco que devem ser cumpridas. Este procedimento também é extensivo ao seguro de transporte internacional, no percurso inicial à exportação e complementar à importação.Teoricamente, a carta DDR indica que a seguradora do embarcador não promoverá a ação regressiva contra o transportador em caso de sinistro, deixando de exercer um direito que lhe pertence.
A aplicação prática da DDR tem gerado muita polêmica, tornando sua validade duvidosa, o que leva a uma avaliação técnica detalhada sobre a sua eficácia. Principalmente, com as armadilhas que as cartas possam conter, visto que os embarcadores ou seus seguradores não podem dispensar os transportadores da contratação de nenhum seguro obrigatório, como o RCTR-C. Do ponto de vista jurídico, a carta DDR pode ser considerada nula, se não obedecer às determinações da Susep – Superintendência de Seguros Privados. A Circular Susep 354/07, por seu Artigo 10, diz que “a cláusula de dispensa de direito de regresso, quando prevista, não implica a isenção da contratação dos seguros obrigatórios”.
As seguradoras têm a prerrogativa de abdicar da sub-rogação de direito que lhes conferem. Porém, não estão autorizadas a isentar terceiros de contratar os seguros obrigatórios. Outro aspecto importante, é que não há disposição legal para que as seguradoras possam renunciar ao seu direito de regresso contra o transportador, em nome do ressegurador ou co-segurador que também garantem o seguro.
Como o seguro de RCTR-C é obrigatório ao transportador, não havendo uma apólice para determinado risco e cliente, supostamente amparado por uma carta DDR, o transportador poderá ser induzido a agir irregularmente, salvo se os transportes desse cliente estiverem averbados em sua própria apólice.
Baseado nos artigos 1° parágrafo 4°, 19° e 20°, todos das Condições Gerais da Resolução CNSP 219 de 2010, o embarcador pode estipular apólice de RCTR-C a favor do transportador. Os dispositivos dessa resolução determinam que para o embarcador contratar apólice de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário – carga, é preciso haver concordância prévia de todas as seguradoras envolvidas. Dessa forma, a dispensa do direito de regresso para o seguro de RCTR-C só é válida se a seguradora do embarcador também emitir uma apólice de RCTR-C a favor do transportador e mencionar que a cobertura é exclusiva para os embarques daquele embarcador. Nesse caso, o exercício da sub-rogação de direito da seguradora em caso de sinistro seria contra ela mesma, assim, nem haveria necessidade de carta para os riscos do seguro obrigatório. Nada impede que o seguro para determinado risco também seja feito através de uma terceira seguradora. O importante é haver o comum acordo das companhias seguradoras e que os transportes sejam averbados em alguma apólice.
Como não pode haver duplicidade de seguro para o mesmo risco, para emissão de outra apólice de RCTR-C, a seguradora do transportador terá que enviar uma carta de anuência para a seguradora que emitirá a nova apólice, indicando que os embarques daquele embarcador estão excluídos de sua apólice. Do contrário, uma simples carta de DDR passa a ser uma manobra para sobrepujar a legislação, por isso, um expediente perigoso que pode trazer sérios problemas e prejuízos, tanto aos transportadores como aos embarcadores. Outro problema grave na contratação do seguro de transporte remete ao parágrafo 3° das Condições Gerais do seguro. Este dispositivo veda a contratação coletiva, devendo as apólices ser individualizadas por segurado.
A partir de 1 de julho de 2011, as companhias seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro de RCTR-C, em desacordo com as normas estabelecidas na Resolução 219/10 do Conselho Nacional de Seguros Privados, conforme o artigo 4°. Esta determinação reforça a necessidade da existência de apólice para cobrir todos os embarques e as precauções que os transportadores devem ter ao compartilhar seguro com os embarcadores.
Enfim, estando o seguro regularizado, ainda assim, os transportadores devem tomar todos os cuidados antes de aceitar uma carta DDR, como analisar o plano de gerenciamento de risco exigido e verificar se quem assinou a carta tem poderes para isso, dado a relevância da importante decisão da renuncia do direito de regresso da seguradora. Uma simples carta de isenção de regresso não substitui uma apólice de seguro obrigatório.
Aparecido Mendes Rocha – corretor de seguros internacionais
NetMarinha
Para o transporte rodoviário de cargas no território nacional, existem três modalidades de seguros disponíveis, sendo duas delas obrigatórias:
a) O seguro de transporte nacional: é obrigatório e deve ser contratado pelo embarcador – o proprietário da carga. Cobre os riscos de perda ou dano material, sofridos pelo objeto segurado durante o transporte, como, por exemplo, o roubo;
b) O seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário – carga (RCTR-C): é obrigatório e garante o reembolso das reparações pecuniárias a que o transportador esteja obrigado, por força de lei, por perdas ou danos causados a bens e mercadorias de terceiros que lhe tenham sido entregues para transporte. Exemplo de riscos cobertos: colisão, capotagem, abalroamento, tombamento e incêndio ou explosão.
c) O seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário por desaparecimento de carga (RCF-DC): garante a responsabilidade do transportador por perdas na carga, em decorrência de furto simples ou qualificado; roubo; extorsão simples mediante sequestro; apropriação indébita e estelionato. O desaparecimento da carga estará coberto somente se ocorrido concomitantemente com o veiculo transportador.
Ao contratar seguro de transporte nacional, o embarcador negocia com a seguradora, por intermédio do seu corretor de seguros, a inclusão da cláusula de dispensa do direito de regresso, a favor dos transportadores para os quais suas mercadorias serão entregues. Com isso, fica livre do pagamento de ad-valorem aos transportadores, referente a seguro.
As companhias seguradoras adotaram o instrumento da carta de dispensa do direito de regresso, ou simplesmente carta DDR, para notificar os transportadores que abrem mão do direito de buscar o ressarcimento por sinistros indenizados. Na carta DDR, são especificados os riscos que o direito de regresso dispensa e as regras de gerenciamento de risco que devem ser cumpridas. Este procedimento também é extensivo ao seguro de transporte internacional, no percurso inicial à exportação e complementar à importação.Teoricamente, a carta DDR indica que a seguradora do embarcador não promoverá a ação regressiva contra o transportador em caso de sinistro, deixando de exercer um direito que lhe pertence.
A aplicação prática da DDR tem gerado muita polêmica, tornando sua validade duvidosa, o que leva a uma avaliação técnica detalhada sobre a sua eficácia. Principalmente, com as armadilhas que as cartas possam conter, visto que os embarcadores ou seus seguradores não podem dispensar os transportadores da contratação de nenhum seguro obrigatório, como o RCTR-C. Do ponto de vista jurídico, a carta DDR pode ser considerada nula, se não obedecer às determinações da Susep – Superintendência de Seguros Privados. A Circular Susep 354/07, por seu Artigo 10, diz que “a cláusula de dispensa de direito de regresso, quando prevista, não implica a isenção da contratação dos seguros obrigatórios”.
As seguradoras têm a prerrogativa de abdicar da sub-rogação de direito que lhes conferem. Porém, não estão autorizadas a isentar terceiros de contratar os seguros obrigatórios. Outro aspecto importante, é que não há disposição legal para que as seguradoras possam renunciar ao seu direito de regresso contra o transportador, em nome do ressegurador ou co-segurador que também garantem o seguro.
Como o seguro de RCTR-C é obrigatório ao transportador, não havendo uma apólice para determinado risco e cliente, supostamente amparado por uma carta DDR, o transportador poderá ser induzido a agir irregularmente, salvo se os transportes desse cliente estiverem averbados em sua própria apólice.
Baseado nos artigos 1° parágrafo 4°, 19° e 20°, todos das Condições Gerais da Resolução CNSP 219 de 2010, o embarcador pode estipular apólice de RCTR-C a favor do transportador. Os dispositivos dessa resolução determinam que para o embarcador contratar apólice de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário – carga, é preciso haver concordância prévia de todas as seguradoras envolvidas. Dessa forma, a dispensa do direito de regresso para o seguro de RCTR-C só é válida se a seguradora do embarcador também emitir uma apólice de RCTR-C a favor do transportador e mencionar que a cobertura é exclusiva para os embarques daquele embarcador. Nesse caso, o exercício da sub-rogação de direito da seguradora em caso de sinistro seria contra ela mesma, assim, nem haveria necessidade de carta para os riscos do seguro obrigatório. Nada impede que o seguro para determinado risco também seja feito através de uma terceira seguradora. O importante é haver o comum acordo das companhias seguradoras e que os transportes sejam averbados em alguma apólice.
Como não pode haver duplicidade de seguro para o mesmo risco, para emissão de outra apólice de RCTR-C, a seguradora do transportador terá que enviar uma carta de anuência para a seguradora que emitirá a nova apólice, indicando que os embarques daquele embarcador estão excluídos de sua apólice. Do contrário, uma simples carta de DDR passa a ser uma manobra para sobrepujar a legislação, por isso, um expediente perigoso que pode trazer sérios problemas e prejuízos, tanto aos transportadores como aos embarcadores. Outro problema grave na contratação do seguro de transporte remete ao parágrafo 3° das Condições Gerais do seguro. Este dispositivo veda a contratação coletiva, devendo as apólices ser individualizadas por segurado.
A partir de 1 de julho de 2011, as companhias seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro de RCTR-C, em desacordo com as normas estabelecidas na Resolução 219/10 do Conselho Nacional de Seguros Privados, conforme o artigo 4°. Esta determinação reforça a necessidade da existência de apólice para cobrir todos os embarques e as precauções que os transportadores devem ter ao compartilhar seguro com os embarcadores.
Enfim, estando o seguro regularizado, ainda assim, os transportadores devem tomar todos os cuidados antes de aceitar uma carta DDR, como analisar o plano de gerenciamento de risco exigido e verificar se quem assinou a carta tem poderes para isso, dado a relevância da importante decisão da renuncia do direito de regresso da seguradora. Uma simples carta de isenção de regresso não substitui uma apólice de seguro obrigatório.
Aparecido Mendes Rocha – corretor de seguros internacionais
NetMarinha
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