LEGISLAÇÃO

terça-feira, 14 de junho de 2011

BACK-TO-BACK

BACK-TO-BACK, UM NEGÓCIO DESCOMPLICADO!
Você pode produzir e vender, o que é uma prática para a maioria dos exportadores. Mas você pode ser criativo, inteligente. Por que não vender o que os outros produzem? Veja que uma coisa não prejudica a outra. O que estamos sugerindo é uma atividade complementar. Isso pode responder a uma necessidade logística. E, quem sabe, solucionar problemas de custos de produção. Ou, por que não, driblar o insolúvel problema da taxa cambial no Brasil, com um irreversível viés de baixa?
Pois essa atividade complementar existe e tem nome: trata-se da operação back-to-back!
Em poucas palavras, comprar mercadorias no exterior e lá mesmo vender!
Relativamente às operações back-to-back, observar que:

1. São operações "triangulares", em que se realizam, concomitantemente, uma compra e uma venda, normalmente - mas nem sempre - envolvendo três países (ex.: Brasil compra dos Estados Unidos e vende para a França). Todavia, existem operações em que o fornecedor e o comprador final estão no mesmo país. Certamente, essas últimas operações dependem da legislação local.

2. Como regra geral, os bens não transitam pelo Brasil. Como no exemplo acima, por ordem do comprador brasileiro, os bens são despachados para (ou entregues ao) o comprador francês pelo fornecedor americano, por ordem do comerciante brasileiro.

3. O pagamento ao fornecedor americano, assim como o recebimento do comprador francês, pode ser efetuado por ordem de pagamento ou mediante utilização de qualquer outro instrumento de pagamento aceito pela legislação brasileira. Isso significa que, tanto a venda como a compra poderão ter o pagamento efetuado mediante utilização de quaisquer das modalidades de pagamento aceitas no mercado internacional, inclusive pagamento antecipado.

4. É livre a realização dessas operações, conforme estabelece o Bacen, dispensa prévia autorização daquela autarquia. Todavia, quando a operação envolver mercadoria sujeita a cotas ou se a negociação ocorrer com países que se sujeitam a sanções econômicas impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), a sua realização está condicionada à aprovação do Decex, conforme prevê a NOTÍCIA SISCOMEX EXP nº 23, de 14/05/03, e suas alterações.

5. Considerando a inexistência de trânsito da mercadoria pelo Brasil, a compra e a venda não gerarão, respectivamente, qualquer registro de importação (LI, DI) ou de exportação (RE, DDE).

6. Também não são objeto de emissão de documentos fiscais, já tendo, tanto a Receita Federal quanto a Fazenda Estadual (SP) se manifestado nesse sentido.

7. Embora exijam contabilização dos negócios comerciais subjacentes, geram apenas movimentação de caráter financeiro. Se o pagamento for realizado com disponibilidade no País e o recebimento com ingresso de recursos no País, essas operações de caixa serão formalizadas com a utilização de contratos de câmbio que serão assim classificados: na exportação como "Operações de back to back 10447"; na importação, "Operações de back to back 15442".
8. Ainda, no que tange às normas do Bacen, observar o que diz o RMCCI:
"As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, [...] tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação."
[...]

"O disposto no item 3 aplica-se, também, às compras e às vendas de moeda estrangeira [...], bem como às operações de 'back to back'."

9. Segundo interpretação da Receita Federal, as operações são alcançadas pelo "PIS/COFINS - Faturamento" (ver Solução de Consulta nº 202, de 16/10/03, e Solução de Consulta nº 323, de 11/09/08). Relativamente ao assunto, existem controvérsias que têm levado algumas empresas a questionarem o seu recolhimento.

Concluindo, alertamos para o fato de que o vazio de regulamentação oficial tem dado margem a interpretações ou práticas impostas, principalmente pelos agentes autorizados a operar em câmbio.

Certamente que a orientação desses agentes, reconheça-se, tem por objetivo a boa prática das operações, em especial com aquelas relacionadas à "compliance" e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Mas é necessário tomar cuidado com a generalização de procedimentos que, pelo perfil dos clientes, deveriam merecer tratamento diferenciado.

Por exemplo, não há em norma alguma a exigência de realização de certo lucro mínimo, muito embora o lucro deva ser o objetivo central do negócio. Caso contrário, deverá ter justificativa econômica. Embora seja recomendável, também não há norma exigindo que o pagamento ao fornecedor seja efetuado apenas após recebido o pagamento do comprador final.
Também não há base legal para impedir um pagamento antecipado ao fornecedor e nem impedimento para se operar em termos de compra e venda diferentes!
Autor: ANGELO L. LUNARDI - Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms


 

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