LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 17 de junho de 2011

PIS E COFINS - CRÉDITOS - INSUMOS

PIS E COFINS - CRÉDITOS - INSUMOS
Atividades-fim da tomadora de serviços

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO.

Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços ou na fabricação de bens destinados a venda. O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço da atividade-fim ou na fabricação de bens destinados à venda.

Não geram direito a crédito os valores relativos à contratação de mão-de-obra para as atividades-fim da empresa, por pessoa jurídica interposta, por não configurarem pagamento de bens ou serviços enquadrados como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos, empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não cumulativa, desde que respeitados todos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie. Dispositivos Legais: Lei Nº 6.019, de 1974; art. 3º da Lei Nº 10.833, de 2003; e arts. 8º e 9º da IN SRF Nº 404, de 2004.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO.

Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços ou na fabricação de bens destinados a venda. O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço da atividade-fim ou na fabricação de bens destinados à venda. Não geram direito a crédito os valores relativos à contratação de mão-de-obra para as atividades-fim da empresa, por pessoa jurídica interposta, por não configurarem pagamento de bens ou serviços enquadrados como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS.

Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep. não-cumulativa, desde que respeitados todos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie. Dispositivos Legais: Lei Nº 6.019, de 1974; art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2002; e arts. 66 e 67 da IN SRF Nº 247, de 2002, com as alterações da IN SRF Nº 358, de 2003. (Processo de Consulta nº 96/11 - Superintendência Regional da Receita Federal - 8ª RF - Data da Decisão 15/04/2011 - Data de Publicação 27/05/2011).

Mais uma Solução de Consulta, entre tantas outras, em que a Receita Federal restringe o conceito de insumo.

No caso em exame, embora se reconheça que a mão-de-obra contratada à outra pessoa jurídica é ligada à atividade fim da contratante, a restrição ao crédito parece estar ligada à suspeita de que a pretadora do serviço seria interposta pessoa, ou seja, não existiria de fato, tendo sido constituída apenas para geração externa de custo.

É de se indagar como foi possível ao órgão solucionador da questão posta pelo contribuinte chegar a conclusão de interposição de pessoa, uma vez que não se trata de procedimento de fiscalização.
Leia em: http://www.decisoes.com.br/v26/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&id_conteudo=1727&k=RjRNVGd6TkRrd05qVXhPVFUyTlRrd016RTJOamN6TkRrNUE2#ixzz1PA3Mg6xF

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