Falsidade não se presume: cabe ao fisco federal demonstrar eventuais falsificações do devedor
A Fazenda Nacional recorreu ao TRF da 1.ª Região de decisão de 1.º grau que tornou insubsistente crédito tributário, decretou a extinção da execução fiscal, acolhendo os embargos do devedor.
Trata-se de devedor que adquiriu um veículo por consórcio, mas não informou no campo dívidas e ônus reais a existência do consórcio. Disse a Fazenda que o lançamento fiscal do IRPF 1994/1995 decorreu da incompatibilidade entre a renda declarada pelo devedor e o valor do automóvel adquirido no consórcio, o que estaria a indicar presença de receitas omitidas pelo contribuinte. Alega também a Fazenda que haveria fortes indícios de que os documentos apresentados pelo contribuinte seriam falsos.
O relator convocado no TRF, juiz federal Ubirajara Teixeira, ao levar os autos a julgamento na 8.ª Turma, acentuou que o contribuinte apresentou documentos que comprovaram ter sido ele contemplado em consórcio para aquisição de automóvel, mediante pagamentos mensais. Ademais, não foi comprovado pela autoridade fazendária que os rendimentos tributáveis declarados no ano-calendário 1994 eram insuficientes para o pagamento das parcelas mensais do consórcio naquele ano, nem da falsidade dos documentos. A turma julgadora concluiu que não houve variação patrimonial a descoberto, fundamento em que se assentou o crédito hostilizado.
No entanto, para o relator a omissão do contribuinte em apresentar informações na DIRPF concorreu de forma decisiva para a formação da confusão, razão pela qual, em função do princípio da causalidade, a obrigação de quitar honorários advocatícios não deve pesar sobre o fisco federal.
AC 2001.37.01.002053-2/MA
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional da 1.ª Região
A Fazenda Nacional recorreu ao TRF da 1.ª Região de decisão de 1.º grau que tornou insubsistente crédito tributário, decretou a extinção da execução fiscal, acolhendo os embargos do devedor.
Trata-se de devedor que adquiriu um veículo por consórcio, mas não informou no campo dívidas e ônus reais a existência do consórcio. Disse a Fazenda que o lançamento fiscal do IRPF 1994/1995 decorreu da incompatibilidade entre a renda declarada pelo devedor e o valor do automóvel adquirido no consórcio, o que estaria a indicar presença de receitas omitidas pelo contribuinte. Alega também a Fazenda que haveria fortes indícios de que os documentos apresentados pelo contribuinte seriam falsos.
O relator convocado no TRF, juiz federal Ubirajara Teixeira, ao levar os autos a julgamento na 8.ª Turma, acentuou que o contribuinte apresentou documentos que comprovaram ter sido ele contemplado em consórcio para aquisição de automóvel, mediante pagamentos mensais. Ademais, não foi comprovado pela autoridade fazendária que os rendimentos tributáveis declarados no ano-calendário 1994 eram insuficientes para o pagamento das parcelas mensais do consórcio naquele ano, nem da falsidade dos documentos. A turma julgadora concluiu que não houve variação patrimonial a descoberto, fundamento em que se assentou o crédito hostilizado.
No entanto, para o relator a omissão do contribuinte em apresentar informações na DIRPF concorreu de forma decisiva para a formação da confusão, razão pela qual, em função do princípio da causalidade, a obrigação de quitar honorários advocatícios não deve pesar sobre o fisco federal.
AC 2001.37.01.002053-2/MA
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional da 1.ª Região
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