SOLUÇÃO DE CONSULTA No 97, DE 15 DE ABRIL DE 2011
(8a Região Fiscal)
D.O.U.: 27.05.2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ SERVIÇOS MÉDICOS. LUCRO PRESUMIDO.
Até 11 de dezembro de 2007, para a tributação com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica decorrente dos serviços hospitalares prestados por empresário ou sociedade empresária que exerçam uma ou mais das atribuições previstas no artigo 27 da IN SRF 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela RDC n.º 50, de 2002, e que possuam estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada Resolução, devidamente comprovada por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.
De 12 de dezembro de 2007 até 31 de dezembro de 2008, são considerados serviços hospitalares unicamente os definidos no artigo 27 da IN SRF 480, de 2004, com a redação dada pela IN RFB nº 791, de 2007, e, somente a esses, para a tributação com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica.
A partir de 1.º de janeiro de 2009, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, ainda que incluam o concurso de auxiliares ou colaboradores sem a mesma habilitação técnica dos sócios da empresa e que a esses prestem serviços de apoio técnico ou administrativo. Neste caso, para a tributação com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, § 1.º, III, "a"; Lei n.º 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF n.º 306, de 2003, art. 23; ADI SRF n.º 18, de 2003; IN SRF n.º 480, de 2004, artigos 27 e 32, e IN SRF n.º 539, de 2005, art 1.º; IN RFB 791, de 2007; ADI RFB 19, de 2007.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL SERVIÇOS MÉDICOS. LUCRO PRESUMIDO.
Até 11 de dezembro de 2007, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre os serviços hospitalares prestados por empresário ou sociedade empresária que exerçam uma ou mais das atribuições previstas no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF n.º 539, de 2005, tratadas pela RDC n.º 50, de 2002, e que possuam estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada Resolução, devidamente comprovada por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.
De 12 de dezembro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, são considerados serviços hospitalares unicamente os definidos no artigo 27 da IN SRF 480, de 2004, com a redação dada pela IN RFB 791, de 2007, e, somente a esses, para a tributação com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
A partir de 1.º de janeiro de 2009, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, ainda que incluam o concurso de auxiliares ou colaboradores sem a mesma habilitação técnica dos sócios da empresa e que a esses prestem serviços de apoio técnico ou administrativo. Neste caso, para a tributação com base no lucro presumido, aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, artigos 15, § 1.º,III, "a" e 20; Lei n.º 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF n.º 306, de 2003, art. 23; ADI SRF n.º 18, de 2003; IN SRF n.º 480, de 2004, artigos 27 e 32, e IN SRF n.º 539, de 2005, art 1.º; IN RFB 791, de 2007; ADI RFB 19, de 2007.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe
(8a Região Fiscal)
D.O.U.: 27.05.2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ SERVIÇOS MÉDICOS. LUCRO PRESUMIDO.
Até 11 de dezembro de 2007, para a tributação com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica decorrente dos serviços hospitalares prestados por empresário ou sociedade empresária que exerçam uma ou mais das atribuições previstas no artigo 27 da IN SRF 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela RDC n.º 50, de 2002, e que possuam estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada Resolução, devidamente comprovada por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.
De 12 de dezembro de 2007 até 31 de dezembro de 2008, são considerados serviços hospitalares unicamente os definidos no artigo 27 da IN SRF 480, de 2004, com a redação dada pela IN RFB nº 791, de 2007, e, somente a esses, para a tributação com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica.
A partir de 1.º de janeiro de 2009, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, ainda que incluam o concurso de auxiliares ou colaboradores sem a mesma habilitação técnica dos sócios da empresa e que a esses prestem serviços de apoio técnico ou administrativo. Neste caso, para a tributação com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, § 1.º, III, "a"; Lei n.º 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF n.º 306, de 2003, art. 23; ADI SRF n.º 18, de 2003; IN SRF n.º 480, de 2004, artigos 27 e 32, e IN SRF n.º 539, de 2005, art 1.º; IN RFB 791, de 2007; ADI RFB 19, de 2007.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL SERVIÇOS MÉDICOS. LUCRO PRESUMIDO.
Até 11 de dezembro de 2007, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre os serviços hospitalares prestados por empresário ou sociedade empresária que exerçam uma ou mais das atribuições previstas no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF n.º 539, de 2005, tratadas pela RDC n.º 50, de 2002, e que possuam estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada Resolução, devidamente comprovada por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.
De 12 de dezembro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, são considerados serviços hospitalares unicamente os definidos no artigo 27 da IN SRF 480, de 2004, com a redação dada pela IN RFB 791, de 2007, e, somente a esses, para a tributação com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
A partir de 1.º de janeiro de 2009, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, ainda que incluam o concurso de auxiliares ou colaboradores sem a mesma habilitação técnica dos sócios da empresa e que a esses prestem serviços de apoio técnico ou administrativo. Neste caso, para a tributação com base no lucro presumido, aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, artigos 15, § 1.º,III, "a" e 20; Lei n.º 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF n.º 306, de 2003, art. 23; ADI SRF n.º 18, de 2003; IN SRF n.º 480, de 2004, artigos 27 e 32, e IN SRF n.º 539, de 2005, art 1.º; IN RFB 791, de 2007; ADI RFB 19, de 2007.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe
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