LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 15 de junho de 2011

ICMS

STF JULGA PROCEDENTE, EM REPERCUSSÃO GERAL, O CÁLCULO DO ICMS
Como informado em nosso boletim nº 48 de maio de 2011, estava na pauta do Supremo Tribunal Federal o julgamento, em Repercussão Geral, do cálculo do ICMS de forma que o imposto integre sua própria base (conhecido como cálculo por dentro). No mesmo RE 212.209 o STF também decidiria sobre a constitucionalidade da aplicação da multa de mora calculada em 20% e a cobrança de juros calculados pelo índice SELIC.

O contribuinte apresentou seu Recurso Extraordinário ao STF questionando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que ratificou as disposições contidas na Lei Estadual paulista 6.374/89 vigentes naquela época.

Em 18/05/2011, o STF decidiu favoravelmente ao Estado de São Paulo, reconhecendo a constitucionalidade da Lei paulista no que tange a cobrança do imposto "por dentro", da multa de mora em 20% e dos juros calculados pelo índice SELIC.

É bom lembrar que o cálculo do ICMS "por dentro" modelo herdado do antigo ICM, já estava consagrado na prática das empresas brasileiras, não só nas paulistas, bem como o próprio STF já havia julgado procedendo essa forma de cálculo do imposto.

A decisão em Repercussão Geral no RE 212.209 pacifica definitivamente o tema, de forma que o ICMS deve ser calculado por dentro, inclusive nas importações do exterior no país, na forma definida pelo artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "i" da Constituição Federal.

Fato relevante trazido também em Repercussão Geral pelo RE 212.209 se refere a ratificação da multa de mora fixada em até 20% e a definição dos juros pelo índice SELIC.

É bom lembrar que a partir da edição da Lei Estadual paulista 13.918 de 22.12.2009 o Estado alterou o índice de juros aplicados sobre os débitos de ICMS.

O parágrafo 1º do artigo 96 da Lei Estadual paulista 6.374/89, na redação trazida pela Lei Estadual 13.918 fixou em 0,13% o índice de juro ao dia. A mesma lei delegou ao Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo competência para reduzir esse juro observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Por sua vez, o parágrafo 5º do mesmo artigo da lei paulista estabeleceu que em nenhuma hipótese a taxa de juros poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

Ou seja, atualmente o governo do Estado de São Paulo vem praticando juros sobre os débitos de ICMS acima da taxa SELIC, admitida pela decisão do STF. Para o Estado de São Paulo a taxa SELIC ficou sendo a taxa mínima para cobrança de juros, sendo a máxima 0,13% ao dia.
Leia em: http://www.decisoes.com.br/v26/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&id_conteudo=1727&k=RjRNVGd6TkRrd05qVXhPVFUyTlRrd016RTJOamN6TkRrNUE2#ixzz1PA2gH4fn

Um comentário:

Anônimo disse...

Salvo engano, o RE em comento é o n. 582461... fica a dica!!!!