Empresário é condendado por deixar de repassar valores ao INSS
O empresário T.G., de 69 anos, foi condenado a dois anos e sete meses de reclusão pelo crime de apropriação indébita previdenciária. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviço comunitário e pagamento de multa). A sentença é do juiz federal substituto Marcos Alves Tavares, da 2ª Vara Federal em Sorocaba.
Entre o período de dezembro de 1999 e janeiro de 2001, T.G. deixou de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias que eram descontadas de seus funcionários, resultando na apropriação indevida de R$ 438.371,40 (valor calculado em agosto de 2003), sendo que atualmente o prejuízo aos cofres públicos chega a R$ 656.574,22.
O empresário alegou que, em virtude da difícil situação financeira pela qual passava sua empresa, Indústria de Pisos Tatuí, deixou de recolher ao INSS as contribuições previdenciárias para poder pagar os salários dos funcionários. E que ainda havia se desfeito de todo o seu patrimônio na tentativa de salvar o seu negócio.
Na sentença, Marcos Tavares afirma que as “as alegações do réu no sentido de que a empresa passava por dificuldades econômicas seriíssimas, que inviabilizaram o repasse à previdência das contribuições descontadas, não se tornam aptas para impedir a prolação de decreto condenatório. [...] Ao empresário cabe o risco do negócio, se não obtém os dividendos do sucesso, deve arcar com o ônus do revés”.
O juiz esclarece também que o réu priorizou o pagamento de bancos ou fornecedores em detrimento do repasse da contribuição social descontada dos empregados. Não foram juntados documentos contábeis da empresa comprovando que os recursos eram insuficientes pagar os salários dos funcionários. Quanto ao seu patrimônio, não houve comprovação da venda dos imóveis que alegou ter vendido para pagar suas dívidas.
Os valores que foram objeto de apropriação indébita previdenciária já estão sendo cobrados judicialmente em outra ação de execução contra o réu. (JSM)
Ação Penal nº 0001302-09.2004.403.6110
JFSP
Redução de ICMS na saída não permite crédito integral na entrada de mercadorias
Redução de ICMS na saída não permite crédito integral na entrada de mercadorias
A fazenda pública pode exigir estorno proporcional do crédito de ICMS quando há redução de base de cálculo do imposto na saída da mercadoria. A partir desse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um frigorífico do Rio de Janeiro que pretendia ver afastada a aplicação de dispositivos da Lei n. 2.657/1996, que regulamenta a cobrança de ICMS naquele estado.
A empresa ingressou em juízo com mandado de segurança preventivo contra ato do secretário de Fazenda do Rio, alegando que o princípio da não cumulatividade do ICMS estaria sendo desrespeitado. Por esse princípio, a empresa teria o direito de compensar, no pagamento do ICMS, os valores cobrados nas operações anteriores, quando os produtos entraram em seu estabelecimento.
Ocorre que as carnes comercializadas pela empresa integram a cesta básica e gozam de redução da base de cálculo, o que significa menos pagamento de imposto nas operações de venda. O mandado de segurança foi impetrado porque a Secretaria da Fazenda, com base na Lei n. 2.657/96, vinha exigindo o estorno proporcional do crédito escriturado na entrada das mercadorias que eram beneficiadas pela redução de ICMS no momento da saída.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido, o que levou o frigorífico a recorrer ao STJ. No entanto, segundo o relator do caso, ministro Luiz Fux, a decisão da Justiça estadual foi correta, pois "o benefício fiscal da redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito do ICMS".
De acordo com o ministro, "o estorno proporcional do crédito de ICMS decorrente de operações anteriores evita, justamente, o enriquecimento ilícito do contribuinte em detrimento do erário". Ele afirmou em seu voto que o crédito integral representaria duplo benefício fiscal, ou seja, "o recolhimento de alíquota inferior, quando da saída das mercadorias, e a manutenção do crédito pelo tributo pago a maior, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio".
A Constituição Federal se refere à isenção e à não incidência tributária como as situações que não geram crédito para compensação nas operações seguintes ou anulam os créditos relativos às operações anteriores. A simples redução de base de cálculo não é citada de forma explícita. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a isenção e a redução de base de cálculo têm a mesma natureza jurídica, correspondendo esta última a uma isenção parcial.
No entendimento do ministro Fux, quando o constituinte determinou que as operações isentas ou sujeitas à não incidência não gerariam crédito ou implicariam anulação de créditos decorrentes da entrada tributada, ficou claro que o crédito do ICMS "somente terá lugar na mesma proporção, de forma equânime com o desembolso que tiver de ser efetuado pelo contribuinte na outra fase da cadeia mercantil".
"Não havendo desembolso ou, ainda, havendo desembolso a menor, não há lugar para a manutenção de eventual crédito precedente em sua proporção primitiva", disse ele, acrescentando que "a aplicação restritiva do princípio da não cumulatividade em matéria de ICMS, por meio da qual a existência do crédito somente se justifica pelo pressuposto do pagamento (débito), na exata proporção do tributo recolhido na outra fase da cadeia mercantil, afigura-se escorreita".
RMS 29366
STJ
O empresário T.G., de 69 anos, foi condenado a dois anos e sete meses de reclusão pelo crime de apropriação indébita previdenciária. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviço comunitário e pagamento de multa). A sentença é do juiz federal substituto Marcos Alves Tavares, da 2ª Vara Federal em Sorocaba.
Entre o período de dezembro de 1999 e janeiro de 2001, T.G. deixou de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias que eram descontadas de seus funcionários, resultando na apropriação indevida de R$ 438.371,40 (valor calculado em agosto de 2003), sendo que atualmente o prejuízo aos cofres públicos chega a R$ 656.574,22.
O empresário alegou que, em virtude da difícil situação financeira pela qual passava sua empresa, Indústria de Pisos Tatuí, deixou de recolher ao INSS as contribuições previdenciárias para poder pagar os salários dos funcionários. E que ainda havia se desfeito de todo o seu patrimônio na tentativa de salvar o seu negócio.
Na sentença, Marcos Tavares afirma que as “as alegações do réu no sentido de que a empresa passava por dificuldades econômicas seriíssimas, que inviabilizaram o repasse à previdência das contribuições descontadas, não se tornam aptas para impedir a prolação de decreto condenatório. [...] Ao empresário cabe o risco do negócio, se não obtém os dividendos do sucesso, deve arcar com o ônus do revés”.
O juiz esclarece também que o réu priorizou o pagamento de bancos ou fornecedores em detrimento do repasse da contribuição social descontada dos empregados. Não foram juntados documentos contábeis da empresa comprovando que os recursos eram insuficientes pagar os salários dos funcionários. Quanto ao seu patrimônio, não houve comprovação da venda dos imóveis que alegou ter vendido para pagar suas dívidas.
Os valores que foram objeto de apropriação indébita previdenciária já estão sendo cobrados judicialmente em outra ação de execução contra o réu. (JSM)
Ação Penal nº 0001302-09.2004.403.6110
JFSP
Redução de ICMS na saída não permite crédito integral na entrada de mercadorias
Redução de ICMS na saída não permite crédito integral na entrada de mercadorias
A fazenda pública pode exigir estorno proporcional do crédito de ICMS quando há redução de base de cálculo do imposto na saída da mercadoria. A partir desse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um frigorífico do Rio de Janeiro que pretendia ver afastada a aplicação de dispositivos da Lei n. 2.657/1996, que regulamenta a cobrança de ICMS naquele estado.
A empresa ingressou em juízo com mandado de segurança preventivo contra ato do secretário de Fazenda do Rio, alegando que o princípio da não cumulatividade do ICMS estaria sendo desrespeitado. Por esse princípio, a empresa teria o direito de compensar, no pagamento do ICMS, os valores cobrados nas operações anteriores, quando os produtos entraram em seu estabelecimento.
Ocorre que as carnes comercializadas pela empresa integram a cesta básica e gozam de redução da base de cálculo, o que significa menos pagamento de imposto nas operações de venda. O mandado de segurança foi impetrado porque a Secretaria da Fazenda, com base na Lei n. 2.657/96, vinha exigindo o estorno proporcional do crédito escriturado na entrada das mercadorias que eram beneficiadas pela redução de ICMS no momento da saída.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido, o que levou o frigorífico a recorrer ao STJ. No entanto, segundo o relator do caso, ministro Luiz Fux, a decisão da Justiça estadual foi correta, pois "o benefício fiscal da redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito do ICMS".
De acordo com o ministro, "o estorno proporcional do crédito de ICMS decorrente de operações anteriores evita, justamente, o enriquecimento ilícito do contribuinte em detrimento do erário". Ele afirmou em seu voto que o crédito integral representaria duplo benefício fiscal, ou seja, "o recolhimento de alíquota inferior, quando da saída das mercadorias, e a manutenção do crédito pelo tributo pago a maior, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio".
A Constituição Federal se refere à isenção e à não incidência tributária como as situações que não geram crédito para compensação nas operações seguintes ou anulam os créditos relativos às operações anteriores. A simples redução de base de cálculo não é citada de forma explícita. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a isenção e a redução de base de cálculo têm a mesma natureza jurídica, correspondendo esta última a uma isenção parcial.
No entendimento do ministro Fux, quando o constituinte determinou que as operações isentas ou sujeitas à não incidência não gerariam crédito ou implicariam anulação de créditos decorrentes da entrada tributada, ficou claro que o crédito do ICMS "somente terá lugar na mesma proporção, de forma equânime com o desembolso que tiver de ser efetuado pelo contribuinte na outra fase da cadeia mercantil".
"Não havendo desembolso ou, ainda, havendo desembolso a menor, não há lugar para a manutenção de eventual crédito precedente em sua proporção primitiva", disse ele, acrescentando que "a aplicação restritiva do princípio da não cumulatividade em matéria de ICMS, por meio da qual a existência do crédito somente se justifica pelo pressuposto do pagamento (débito), na exata proporção do tributo recolhido na outra fase da cadeia mercantil, afigura-se escorreita".
RMS 29366
STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário