LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - 16/02/2011


UMA POSSÍVEL INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS APARELHO E INSTRUMENTO NA NCM
A Nomenclatura do Sistema Harmonizado (NSH), base da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não explica com precisão os termos aparelho e instrumento, em qualquer âmbito, em especial no Capítulo 90.

As NESH do Capítulo 90 não são claras sobre o que vem a ser aparelho e instrumento, exceto pela alusão ao acabamento e precisão dos mesmos, como pode ser constatado a seguir:

O presente Capítulo compreende um conjunto de instrumentos e aparelhos muito diversos, mas que, em geral, se caracterizam essecialmente pelo seu acabamento e grande precisão, motivo pelo qual a maior parte deles são utilizados especialmente em domínios puramente científicos (pesquisas de laboratório, análises, astronomia, etc.), em aplicações técnicas ou industriais muito específicas (medidas ou controles, observações, etc.) ou para fins médicos.

Com o objetivo de pelo menos minimizar essa lacuna, quando da elaboração da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), no contexto do Siscoserv (busque nos marcadores deste blog), elegemos definições de aparelho e instrumento, dentre outras, na Seção IV (SERVIÇOS EMPRESARIAIS E DE PRODUÇÃO) da NBS.

Essas definições são apresentadas a seguir com o intuito de podermos avançar um pouco no esclarecimento de aparelho e instrumento no contexto da NCM:

Aparelho: o dispositivo que possui partes mecânicas e/ou elétricas e/ou eletrônicas e que serve à execução de uma ou mais funções específicas; e

Instrumento: objeto, contendo uma ou mais partes, capaz de executar uma ou mais operações, observações e/ou medidas.

Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br/ Fontes: NCM, NESH, http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=2374

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