COMO CLASSIFICAR KITS SE OS MESMOS NÃO EXISTEM EM TERMOS DE NOMENCLATURA?
Tem sido comum a pergunta como devo classificar os kits que tenho vendido (por exemplo, pelo código fiscal da maior alíquota; pelo maior código fiscal das mercadorias do kit)? Meu kit pode ser considerado um sortido?
Essas dúvidas são muito comuns e mostram um grau de desinformação inaceitável, pois as mesmas colocam as empresas em situações muito frágeis frente a Fiscalização (criação de passivo tributário aduaneiro).
Tal ocorre porque não há na Nomenclatura do Sistema Harmonizado o conceito de kit, que traduz mais uma prática de marketing do que um conceito no âmbito da ciência da Classificação de Mercdaorias.
Ora, se não existe o conceito de kit na Nomenclatura do Sistema Harmonizado, então não poderá o mesmo existir no âmbito da Nomenclatura Comum do Mercosul, haja vista que esta está baseada naquela.
Também não se pode dizer que um kit é equivalente a um sortido apresentado para venda a retalho.
Sortido é algo bem definido pela Regra Geral Para Interpretação do Sistema Harmonizado 3b (RGI 3b).
De acordo com a Regra 3b, as mercadorias que preencham, simultaneamente, as condições a seguir indicadas devem ser consideradas como “apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho”:
1ª) serem compostas, pelo menos, de dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam suscetíveis de se incluírem em posições diferentes.
2ª) serem compostas de produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou exercício de uma atividade determinada (Note que todas essas mercadorias devem contribuir, ao mesmo tempo, para um determinado fim).
3ª) serem acondicionadas de maneira a poderem ser vendidas diretamente aos consumidores sem novo acondicionamento.
Como não existe o kit na NCM, então eu não posso comercializá-lo? Pode sim, e seria um absurdo pensar que as aduanas do mundo passassem a ditar que mercadorias poderiam ser comercializadas.
Você pode e, se tiver clientes, deve comercializar seus kits, ter sucesso e viver feliz.
Mas então como fazê-lo (podem estar se perguntando alguns de vocês)?
Você deve comercializar os kits de forma correta, ou seja, você descreve cada um dos constituintes do kit, classifica em separado, pede que o fornecedor (no caso de uma importação) emita uma fatura com esses constituintes destacados (peça que ele coloque o preço, frete e seguro) e no fim dessa fatura coloque os dizeres: “kit de peças para manutenção da máquina X”.
Faça o Despacho Aduaneiro e quando for emitir a sua Nota Fiscal proceda de forma semelhante ao que foi feito na Declarção de Importação.
Agindo assim você declarou corretamente as mercadorias e apenas por uma questão de marketing vai vendê-las em conjunto (a Fiscalização não é contra você vender seu kit, mas cobra de você o procedimento correto e transparente). Viva em paz com a Aduana do seu País.
Cesar Oliver Dalston, www.daclam.com.br
Tem sido comum a pergunta como devo classificar os kits que tenho vendido (por exemplo, pelo código fiscal da maior alíquota; pelo maior código fiscal das mercadorias do kit)? Meu kit pode ser considerado um sortido?
Essas dúvidas são muito comuns e mostram um grau de desinformação inaceitável, pois as mesmas colocam as empresas em situações muito frágeis frente a Fiscalização (criação de passivo tributário aduaneiro).
Tal ocorre porque não há na Nomenclatura do Sistema Harmonizado o conceito de kit, que traduz mais uma prática de marketing do que um conceito no âmbito da ciência da Classificação de Mercdaorias.
Ora, se não existe o conceito de kit na Nomenclatura do Sistema Harmonizado, então não poderá o mesmo existir no âmbito da Nomenclatura Comum do Mercosul, haja vista que esta está baseada naquela.
Também não se pode dizer que um kit é equivalente a um sortido apresentado para venda a retalho.
Sortido é algo bem definido pela Regra Geral Para Interpretação do Sistema Harmonizado 3b (RGI 3b).
De acordo com a Regra 3b, as mercadorias que preencham, simultaneamente, as condições a seguir indicadas devem ser consideradas como “apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho”:
1ª) serem compostas, pelo menos, de dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam suscetíveis de se incluírem em posições diferentes.
2ª) serem compostas de produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou exercício de uma atividade determinada (Note que todas essas mercadorias devem contribuir, ao mesmo tempo, para um determinado fim).
3ª) serem acondicionadas de maneira a poderem ser vendidas diretamente aos consumidores sem novo acondicionamento.
Como não existe o kit na NCM, então eu não posso comercializá-lo? Pode sim, e seria um absurdo pensar que as aduanas do mundo passassem a ditar que mercadorias poderiam ser comercializadas.
Você pode e, se tiver clientes, deve comercializar seus kits, ter sucesso e viver feliz.
Mas então como fazê-lo (podem estar se perguntando alguns de vocês)?
Você deve comercializar os kits de forma correta, ou seja, você descreve cada um dos constituintes do kit, classifica em separado, pede que o fornecedor (no caso de uma importação) emita uma fatura com esses constituintes destacados (peça que ele coloque o preço, frete e seguro) e no fim dessa fatura coloque os dizeres: “kit de peças para manutenção da máquina X”.
Faça o Despacho Aduaneiro e quando for emitir a sua Nota Fiscal proceda de forma semelhante ao que foi feito na Declarção de Importação.
Agindo assim você declarou corretamente as mercadorias e apenas por uma questão de marketing vai vendê-las em conjunto (a Fiscalização não é contra você vender seu kit, mas cobra de você o procedimento correto e transparente). Viva em paz com a Aduana do seu País.
Cesar Oliver Dalston, www.daclam.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário