LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - 23/02/2011

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS FEITAS DE COURO SINTÉTICO E ECOLÓGICO
É cada vez mais comum no mercado as mercadorias feitas de couro às alusões: “couro sintético” e couro ecológico.

A esse respeito eu creio que a reportagem feita pela Folha de São Paulo, que apresento a seguir, é muito instrutiva e servirá aos classificadores de mercadorias em qualquer lugar do mundo.

Couro sintético é mesmo ecológico?

O “couro sintético” não é nem couro nem ecológico. “Existem vários materiais chamados de couro sintético, mas que são feitos de PVC, um derivado de petróleo”, afirma Luiz Carlos Faleiros, 49, responsável pelo laboratório de couros e calçados do IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas). Segundo a explicação do engenheiro, esse material só não prejudica o ambiente quando é feito de PVC reciclado.

“Couro sintético”, na verdade, é uma denominação errada, até mesmo do ponto de vista legal. O artigo 8º da lei 11.211/05 diz: “é proibido o emprego (…) da palavra “couro” e seus derivados para identificar as matérias-primas e artefatos não constituídos de produtos de pele animal”. Semântica à parte, dar preferência ao material, apenas, não vai ajudar a poupar a vida de animais. “A população mundial vai continuar comendo carne”, diz Faleiros. Em outras palavras, o couro é um subproduto do corte, que é feito independentemente do aproveitamento da pele do animal.

Já o chamado “couro ecológico” não tem uma definição técnica ou legal, mas geralmente está associado a processos industriais que geram menos impacto que os tradicionais. “Couros ecológicos são menos poluentes, usam substâncias naturais ou biodegradáveis, têm menos restrição de mercado e usam menos água”, diz Gerusa Giacomolli, 32, técnica responsável pelo Centro Tecnológico do Couro do Senai.

Em geral, o couro ecológico é feito da pele de animais, especialmente bovinos, como o convencional. A diferença está no processo de curtimento: em vez de usar metais pesados, em especial o cromo, o couro ecológico usa substâncias alternativas, como os taninos vegetais. “Um tempo atrás, o curtume era visto como uma indústria muito poluente. Mas isso mudou muito”, diz Giacomolli.
Mas, para Faleiros, os fabricantes que querem ser rotulados como “ecológicos” deveriam se preocupar com a cadeia inteira. “Todo curtume gera efluentes. Na Europa, para ter o selo ecológico, o fabricante tem que provar que existe um tratamento de efluentes bem feito, ter embalagem de papel reciclado e tudo mais. É por aí que um produto tem que ser definido como ecológico”, diz.

A lei mencionada anteriormente (Lei nº 11.211, de 2005) apresenta alguns conceitos que são úteis aos classificadores (lembre-se que prevalecem as NESH, de forma que essa lei só pode ser aplicada quando essas notas silenciarem). Esses conceitos são mostrados a seguir:

Art. 7º Para os fins desta Lei e de suas regulamentações ficam definidos os seguintes conceitos:

I – couro é o produto oriundo exclusivamente de pele animal curtida por qualquer processo, constituído essencialmente de derme;

II – raspa de couro é o subproduto decorrente da divisão da pele animal correspondente ao lado carnal, curtido e beneficiado;

III – aglomerado de couro é o subproduto obtido a partir de farelos de couro ou aparas que tenham sofrido processo de desfibramento, aglomerados por meio de um aglutinante, natural ou sintético, e moldáveis;

IV – couro ao cromo é a pele animal submetida ao processo de curtimento por compostos de cromo;

V – couro ao tanino natural é a pele animal submetida ao curtimento por extratos de complexos tânicos naturais;

VI – plástico é o produto obtido pela aplicação de um revestimento de natureza plástica sobre um suporte flexível e absorvente, e também o produto de natureza termoplástica, moldado por qualquer processo de injeção ou extrusão;

VII – borracha é o produto natural de constituição química à base de isopreno, obtido pela coagulação do látex da espécie botânica Hevea brasiliensis ou outras;

VIII – elastômero é o produto artificial que apresenta características tecnológicas semelhantes às da borracha;

IX – mistura é a associação de borracha com o elastômero, em qualquer proporção, devendo ser identificado o componente presente em maior proporção;

X – tecido é o material composto de fios ou filamentos têxteis (urdidura e trama), qualquer que seja a sua natureza ou composição, obtido pelo processo de tecelagem;

XI – calçado é o produto industrial de características próprias destinado à proteção dos pés. Botas, sandálias, chinelos, tênis, tamancos e semelhantes são considerados, tecnicamente, calçados;

XII – calçado de couro é o calçado cujos cabedal e forro, se houver, e a palmilha interna são constituídos de couro;

XIII – cabedal é a parte superior externa do calçado;

XIV – forro é o revestimento interno do calçado, compreendendo a parte aplicada ao cabedal e também a parte aplicada à palmilha de montagem (palmilha interna ou palmilha-forro);

XV – solado é a parte inferior do calçado (a que está em contato com o piso, excluído o salto);

XVI – salto é a parte inferior do calçado, na região do calcanhar, oposta à sola, de altura variável de acordo com o modelo do calçado, que atua na distribuição do peso do corpo sobre os pés;

XVII – palmilha de montagem é a parte interna do calçado destinada a permitir a montagem deste, como também a dar resistência ao enfranque e ao calcanhar.Art. 8º É proibido o emprego, mesmo em língua estrangeira, da palavra "couro" e seus derivados para identificar as matérias-primas e artefatos não constituídos de produtos de pele animal.

Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fontes: Folha de São Paulo; matéria publicada no sábado, 21 de junho de 2008; Lei nº 11.211, de 19 de dezembro de 2005.

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