LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - 07/02/2011

AS EVIDÊNCIAS OBJETIVAS E A CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA
A classificação equivocada de qualquer mercadoria rende, no Brasil, a aplicação de penalidades por parte da Fiscalização.

Nessas situações o contribuinte alvo da penalidade poderá, como lhe garante a lei, insurgir-se contra a mesma. Tem-se assim o início da lide fiscal (haverá um processo, que no Brasil é denominado processo administrativo fiscal – PAF, onde se estabelece o amplo contraditório). Esse processo, a grosso modo, poderá se desenrolar em duas instâncias (1ª: Delegacias de Julgamento; 2ª Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

Na lide fiscal poderá ocorrer a necessidade de apresentação de provas que, direta ou indiretamente, digam respeito à fabricação da mercadoria, cuja classificação se discute. Neste caso, pode-se empregar as evidências objetivas dessa fabricação no PAF de forma a sustentar a tese da defesa do contribuinte. Explica-se melhor.

Num processo que observa o grupo de Normas ISO 9000 (por exemplo, ISO 90001 e ISO 9003), define-se evidência objetiva como: qualquer documentação ou constatação de um fato, que proporciona informação, que pode ser verificada e que demonstra a conformidade do produto ou serviço produzido com os requisitos de qualidade, especificados de antemão para os mesmos.

Dessa maneira, qualquer evidência objetiva permite a rastreabilidade das diversas etapas do processo capaz de fabricar a mercadoria cuja classificação se discute.

Vale notar que a documentação permite a comunicação do propósito e a consistência da ação. Seu uso contribui para:

a) Atingir a conformidade com os requisitos do cliente e a melhoria da qualidade;

b) Prover treinamento apropriado;

c) Assegurar a rastreabilidade e a repetibilidade;

d) Prover evidência objetiva; e

e) Avaliar a eficácia e a contínua adequação do sistema de gestão da qualidade.

Convém que a geração da documentação não seja um fim em si mesma, mas uma atividade que agregue valor.

Em consequência, todo processo cuja qualidade é garantida segundo uma Norma ISO 9000 deverá, necessariamente, apresentar evidências objetivas.

Dessa maneira uma empresa que produz determinada mercadoria sob a égide de uma dessas mencionadas normas está apta a garantir que aquela mercadoria é de fato feita consoante a maneira que se afirma.

Consoante o ensinamento do Prof. Paulo Cesar Bonilha, citando Moacyr Amaral Santos (grifou-se para destacar):

Na acepção de prova, documento é a coisa representativa de um fato e destinada a fixá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em juízo.

Omissis...

Em relação ao conteúdo, o documento representa e reproduz um fato ou uma manifestação de pensamento.

Sobre os meios de prova no processo administrativo tributário, ensina a Prof.ª Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas (grifou-se para destacar):

Constituem-se meios de prova todos os recursos ou elementos passíveis de informar ao órgão investido da faculdade de julgar sobre os fatos controvertidos. Doutrina e jurisprudência inclinam-se por não admitir limitação ao uso de meios de prova que não estejam expressamente proibidos pela norma.

No Direito Brasileiro constituem-se meios de prova a confissão, as testemunhas, os documentos, a perícia, a inspeção judicial e as presunções e indícios.

Todos os fatos podem ser matéria de prova, mas nem todos necessitam ser provados, como os fatos notórios.

Omissis...

No processo administrativo tributário não existe limitação expressa com relação aos meios de prova; todavia, tendo em vista suas peculiaridades, predominam as provas documental, pericial e indiciária, ficando muito restritas a prova testemunhal e a confissão.

Por fim, cabe observar o mandamento do art. 30 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal (grifou-se para destacar):

Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres.

§ 1° Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos.

Em vista do exposto, conclui-se que as evidências objetivas são efetivamente provas documentais no âmbito do PAF e, portanto, servem perfeitamente no caso de autuação por erro de classificação de mercadoria.

Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br  /  Fontes: Bonilha, Paulo Cesar. Da Prova no Processo Administrativo Tributário – 2ª Edição, pag. 84-86. São Paulo: Dialética, 1997./   Rodrigues Ribas, Lídia Maria Lopes. Processo Administrativo Tributário – 1ª Edição, pag. 185. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000.

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