SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 138 DE 15.06.2011
D.O.U.: 26.07.2011
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO. ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
Até 31 de dezembro de 2008, a ME ou EPP que exercesse a atividade de prestação de serviços de assistência, instalação, reparação ou manutenção de equipamentos telefônicos não podia optar pelo Simples Nacional, em virtude da vedação prevista no inciso XI do art. 17 da LC nº- 123, de 2006. Na hipótese da prestação do mencionado serviço mediante cessão de mão-de-obra estaria alcançada também pela vedação referida no inciso XII do art. 17 da LC nº- 123, de 2006. Sendo assim, o exercício da referida atividade sujeitava a ME ou EPP às normas de retenção de que trata o art. 31 da Lei nº- 8.212, de 1991, como os demais contribuintes ou responsáveis.
A partir de 1º de janeiro de 2009, a ME ou EPP que prestar serviços de assistência, instalação, reparação ou manutenção de equipamentos telefônicos, desde que não exerça a atividade mediante cessão de mão-de-obra e observe os demais requisitos exigidos para o exercício da opção pelo Simples Nacional, pode ser optante por esse regime especial e é tributada na forma do Anexo III da LC nº- 123, de 2006, e, nessas circunstâncias, não se sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº- 8.212, de 1991. Por outro lado, a prestação dos referidos serviços mediante cessão de mão-de-obra veda a opção pelo Simples Nacional, e a ME ou EPP sujeitar-se-á às normas de retenção de que trata o art. 31 da Lei nº- 8.212, de 1991, como os demais contribuintes ou responsáveis.
Dispositivos Legais: LC nº- 123, de 2006, art. 13, inciso VI, art.17, incisos XI e XII, §1º, art. 18, §5º-C e §5º-H; Lei nº- 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB nº- 971, de 2009, arts. 115, 116, 189 e 191.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
Nenhum comentário:
Postar um comentário