LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - 08/08/2011

O ALCANCE DO TERMO ORTOPÉDICO
No Sistema Harmonizado, base da Nomenclatura Comum do Mercosul, é comum que os termos técnicos aí empregados tenham uma significação restrita ou até mesmo diferente do entendimento que se tem. Esse tipo de ocorrência é chamado no jargão técnico dos classificadores de alcance do termo. Assim é, por exemplo, que o termo medicamento, no Sistema Harmonizado, difere (no seu alcance) da significação dada a ele pela legislação brasileira. O mesmo ocorre com o termo ortopédico.

Na acepção da posição 9021, consideram-se artigos e aparelhos ortopédicos os artigos e aparelhos utilizados:
a) seja para prevenir ou corrigir certas deformidades corporais;
b) seja para suster ou manter partes do corpo após uma doença, operação ou lesão.
Os artigos e aparelhos ortopédicos compreendem os calçados ortopédicos assim como as solas interiores (palmilhas) especiais, concebidos para corrigir as deformidades ortopédicas do pé, contanto que sejam:

1°) fabricados sob medida ou

2°) fabricados em série, apresentados em unidades e não em pares, e concebidos para adaptar-se indiferentemente a cada pé.

Dessa maneira, não são ortopédicas as palmilhas especias apresentadas em pares a despeito de servirem para corrigir certas deformidades nos pés.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: NESH com alterações.

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