LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

SOLUÇÃO DE CONSULTA - IRRF

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, DE 8 DE JULHO DE 2011
(7ª Região Fiscal)
D.O.U.: 16.08.2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: FRETE. TRANSPORTE INTERNACIONAL.

PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO EXTERIOR. CONTRIBUINTE. Em se tratando de rendimentos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues, por fonte situada no País, a pessoa jurídica residente no exterior, o contribuinte do IRRF é o beneficiário efetivo da renda (titular), isto é, aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, sendo irrelevantes as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, porquanto estas não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. BASE DE CÁLCULO. A respectiva base de cálculo do imposto de renda na fonte é o rendimento bruto, sem qualquer dedução. Caso a fonte pagadora decida assumir a carga financeira do IRRF sobre a remessa efetuada a título de remuneração por prestação de serviço de frete internacional, deverá reajustar a base de cálculo do imposto. ALÍQUOTA APLICÁVEL. Os rendimentos recebidos por companhias de transporte internacional, domiciliadas no exterior, de pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, referentes à prestação de serviços de transporte internacional, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. O imposto não será exigido das companhias de transporte domiciliadas em países que não tributem, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exerçam o mesmo tipo de atividade. A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, fica reduzida a zero. Os rendimentos recebidos por companhias de transporte internacional, domiciliadas em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, de pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172, de 1966 (CTN), arts. 45, 121, inciso I, e 123; Lei n.º 9.430, de 1996, arts. 24, e 85, parágrafo único; Decreto n.º 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 685, 711, 713 e artigo 725; Lei n.º 9.799, de 1999, art. 8.º; Lei n.º 10.451, de 2002, arts. 3.º, §3.º, e 4.º; IN RFB n.º 1.037, 2010; IN n.º 1.045, de 2010; e ADE n.º 3, de 2011.

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