SOLUÇÃO DE CONSULTA No 76, DE 5 DE AGOSTO DE 2011
(6ª Região Fiscal)
D.O.U.: 10.08.2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REIDI. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. Obedecidas as disposições da legislação, consórcio de empresas pode adquirir com suspensão da Cofins bens e serviços para incorporação ou utilização na obra de infra-estrutura beneficiada com o Reidi, desde que a operação seja realizada por meio da empresa líder do consórcio e todas as pessoas jurídicas integrantes do consórcio estejam habilitadas (ou co-habilitadas) ao Reidi. O ADE de habilitação (ou co-habilitação) das pessoas jurídicas integrantes do consórcio deverá indicar o CNPJ do consórcio e sua designação, se houver.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488/2007, arts 1º a 5º; IN RFB nº 758/2007, arts. 4º, § 2º, 5º e 11, § 5º; Lei nº 6.404/1976, arts. 278 e 279
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REIDI. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. Obedecidas as disposições da legislação, consórcio de empresas pode adquirir com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep bens e serviços para incorporação ou utilização na obra de infra-estrutura beneficiada com o Reidi, desde que a operação seja realizada por meio da empresa líder do consórcio e todas as pessoas jurídicas integrantes do consórcio estejam habilitadas (ou co-habilitadas) ao Reidi. O ADE de habilitação (ou co-habilitação) das pessoas jurídicas integrantes do consórcio deverá indicar o CNPJ do consórcio e sua designação, se houver.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488/2007, arts 1º a 5º; IN RFB nº 758/2007, arts. 4º, § 2º, 5º e 11, § 5º; Lei nº 6.404/1976, arts. 278 e 279.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
Nenhum comentário:
Postar um comentário