LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

NOTÍCIAS JURÍDICAS - 10/08/2011

Decisão do STF pode livrar do banco dos réus quem fez importações ilegais
Acórdão do STF tranca ação penal contra empresário e abre caminho para milhares de acusados se livrarem do crime de sonegação O Supremo Tribunal Federal (STF) trancou ação penal contra um empresário acusado de descaminho - importação clandestina de bens - ao reconhecer a natureza tributária desse crime, previsto no artigo 334 do Código Penal. É consenso entre juristas e advogados que atuam nessa área do Direito que a decisão do STF abre caminho para milhares de pessoas físicas que estão no banco dos réus pela prática de descaminho. Poderão pleitear extinção de punibilidade a partir do pagamento de suas dívidas com o Tesouro. Foi longa a batalha, que se arrastou por 14 anos e quatro instâncias judiciais, até o acórdão do STF, publicado semana passada. O empresário foi detido por agentes da Delegacia Fazendária da Polícia Federal em setembro de 1997 com 249 peças de equipamentos eletrônicos - filmadoras, aparelhos de áudio e vídeo e televisores - avaliados em US$ 70 mil. Ele recolheu todos os impostos sonegados e, por meio de sua defesa, requereu o fim da acusação com fundamento no artigo 34 da Lei 9.249/95, dispositivo que determina extinção da punibilidade dos crimes de sonegação fiscal e contra a ordem tributária nos casos em que o contribuinte paga a dívida antes da instalação da ação penal. Inicialmente, a 7.ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo, onde foi aberto o processo, negou o pedido do empresário e recebeu a denúncia da Procuradoria da República, que imputou a ele comércio de mercadorias de procedência estrangeira "que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional". Inconformado, o advogado Sérgio Rosenthal, que defende o empresário, ingressou com habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Uma liminar suspendeu a tramitação, mas em março de 2004 a corte restabeleceu a ação contra o importador. Rosenthal apelou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Novamente, ganhou liminar que, depois, também foi revogada. O advogado foi ao STF, em 2005, sustentando a mesma tese, de que o descaminho é um crime de fundo eminentemente fiscal e que há expressa previsão legal para evitar a punição daquele que, acusado por esse tipo de delito, fica livre de punição desde que recolha os tributos aos cofres da União antes da abertura do processo crime. Ressarcimento. Em sustentação oral no STF, sessão realizada no mês de maio, Sérgio Rosenthal assinalou que o crime de sonegação de contribuição previdenciária está inserido no mesmo capítulo e não há qualquer objeção à aplicação do benefício legal quanto a esse tipo de delito. Da mesma forma, anotou o advogado, vale a regra da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo ao crime de apropriação indébita previdenciária, que o Código Penal descreve como crime contra o patrimônio. "Efetivamente, não há razão alguma para permitir que um empresário acusado de apropriação indébita de contribuições previdenciárias de seus funcionários, aguarde o término do processo administrativo, no qual poderá se defender, antes de ser processado criminalmente, e não faze-lo em relação a um empresário suspeito de sonegar impostos devidos pela importação das mercadorias que vende", argumenta Rosenthal. Na avaliação do criminalista, a decisão do STF "vai permitir o retorno de inúmeros contribuintes à legalidade e ainda propiciar o ressarcimento dos cofres públicos de valores anteriormente sonegados". Rosenthal considera que o precedente é relevante "porque ratifica implicitamente entendimento já adotado pelo STJ no sentido de que o descaminho é um crime fiscal e, consequentemente, não pode ser imputado antes de definido o valor do imposto devido, da mesma forma como ocorre com os demais crimes que envolvem sonegação". PARA ENTENDER Decisão da corte é unânime No Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux foi categórico. "É nítida a natureza tributária do crime de descaminho, mercê de tutelar o erário e a atividade arrecadatória do Estado". Relator do habeas corpus 85.942 SP, impetrado pela defesa do empresário acusado por importação ilegal, Fux ponderou que na época em que foi efetuado o pagamento dos tributos a causa da extinção da punibilidade prevista no artigo 2.º da Lei 4.729 não estava em vigor, por ter sido revogada pela Lei 6.910/80. "No entanto, com o advento da Lei 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação na forma do artigo 5.º da Constituição", cravou o relator. Seu voto foi acompanhado pelos outros ministros da 1.ª Turma do STF. "Considero que, no fundo, o crime de descaminho, a tipificação tem como escopo proteger a ordem tributária", anotou Ricardo Lewandowski. "O descaminho também é espécie de sonegação fiscal e precisamos conceber que a persecução criminal, nesse campo, surge muito mais como meio coercitivo de chegar-se ao recolhimento do tributo", assinalou o ministro Marco Aurélio Mello.
O Estado de S. Paulo



IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO. DIVERGENCIA DE CLASSIFICAÇÃO TARIFARIA. PORTARIA MF 339/97 - EX TARIFÁRIO.

ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO. DIVERGENCIA DE CLASSIFICAÇÃO TARIFARIA. PORTARIA MF 339/97 - EX TARIFÁRIO. PROJETORES CINEMATOGRÁFICOS. HERMENÊUTICA.
1. Discute-se o direito ao regular desembaraço dos bens importados ao amparo da Fatura Comercial n° 727000, com o recolhimento do Imposto de Importação à alíquota de 5% (cinco por cento), em virtude do benefício concedido pela Portaria MF 339/97, aos projetores cinematográficos com largura 35mm e 70mm.

2. A interpretação invocada pelo Fisco estaria a retirar o direito da impetrante ao benefício ex-tarifário concedido pela Portaria MF 339/97, aos projetores que importou, pois para ele apenas os equipamentos que contivessem as duas espessuras se beneficiariam do incremento fiscal.

3. Não podemos descurar do princípio da razoabilidade presente na atividade interpretativa. Tal princípio é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público. É razoável o que não seja arbitrário, o que corresponda ao senso comum e aos valores vigentes em dado momento e lugar. Dele deflui o princípio da proporcionalidade, segundo o qual o intérprete deve verificar uma correspondência eqüitativa entre o sacrifício do direito e a medida em questão.

4. No caso concreto, essa interpretação alia-se à evolução, não só dos mecanismos de difusão da cultura, da arte cinematográfica, como a de seus equipamentos, dentre eles os projetores de filmes. Se no passado existiam equipamentos na forma indicada pela apelante, na atualidade não se pode aceitar tal interpretação, diante do fato de ter caído em desuso o sistema operado em 70mm, pois ultrapassado. Estamos na era da TV digital e a manutenção de uma interpretação incoerente com essa evolução, atribuindo à literalidade do ordenamento uma ambigüidade inexistente e que o atual contexto não acolhe, não pode ser aceita, porquanto não atenderá à finalidade querida pelo legislador.

5. Quando a norma dispõe que: "Art. 1° Ficam alteradas para cinco por cento, a partir de 1° de janeiro de 1998, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre as mercadorias relacionadas nos Anexos A e B desta Portaria" (…) "Ex-001 - Projetores cinematográficos para filmes de largura de 35mm e 70mm.", significa que tanto o projetor de 35mm quanto o de 70mm estariam beneficiados, pois o "e" não poderia ser interpretado como simultâneo, sendo a única interpretação plausível a de: "para filmes de largura de 35mm" e "para filmes de largura de 70mm".

6. Apelação e remessa oficial improvidas.
Processo AMS 200061000059512 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 248105
Relator(a) JUIZA ELIANA MARCELO Sigla do órgão
TRF3 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJU DATA:20/02/2008 PÁGINA: 962
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TRF3

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