LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 22 de abril de 2010

TRIBUTOS

Fazenda paulista altera forma de correção de débitos do ICMS
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) estabeleceu uma nova forma de correção dos débitos do ICMS. De acordo com o Decreto Estadual nº 55.437, de 2010, a partir de agora devem incidir sobre as dívidas juros de 0,10% ao dia. Antes, era aplicada a taxa Selic - atualmente em 8,75% ao ano -, que também é utilizada pela Fazenda Nacional. Com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), advogados já preveem questionamentos judiciais contra a mudança.

A Lei nº 13.918, de 22 de dezembro, já havia alterado a forma de correção, prevendo juros de até 0,13% ao dia. Agora, o Decreto 55.437 trouxe um novo percentual, que poderá ser novamente alterado, variando de acordo com as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas anualmente pelo Banco Central.

Com o decreto, contribuintes já estudam a possibilidade de ingressar com ações para tentar derrubar a nova forma de correção. Com a aplicação da taxa, os débitos sofrerão uma correção de 36% ao ano, muito superior à Selic. " Já existe índice de correção monetária e esse está muito acima da média. Exageraram na mão " , diz o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados.

O tributarista entende que uma decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida na semana passada, pode ser usada como precedente. No processo, a Corte decidiu que a unidade fiscal do Estado de São Paulo não pode ser maior do que o índice de correção dos tributos federais.
A interpretação da Fazenda sobre a partir de quando deve ser aplicada a nova correção também pode ser questionada, segundo o advogado Antonio Esteves Jr., do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados. Isso porque, segundo o tributarista, o Estado tem entendido que os juros de 0,10% ao dia devem ser aplicados sobre todos os débitos, a partir do dia 22 de dezembro, quando a Lei 13.918 entrou em vigor. Assim, se o prazo para o pagamento de um tributo venceu em novembro, até 22 dezembro incide a Selic. A partir desta data, passa a vigorar a nova taxa.

Esteves defende, no entanto, que se o tributo venceu antes da entrada em vigor da nova lei, incide a Selic até a data do seu pagamento. " Assim, se o prazo para recolher o ICMS venceu em novembro e a empresa for pagar o tributo em abril, incide a Selic de novembro a abril ", afirma.
Valor Econômico


Receita aumenta controle no comércio de vinhos e cria selo
A Receita Federal anunciou nesta segunda-feira uma medida para aumentar o controle no comércio de vinhos nacionais e importados. Uma instrução normativa obriga a colocação de selos de controle, iguais aos usados na cachaça, a partir de novembro.

Os selos não devem aumentar os custos da bebida, de acordo com a Receita. Segundo os técnicos do órgão, o preço do selo --estimado em R$ 0,02 por unidade-- é muito baixo e pode ser diluído no custo. A despesa também será abatida do IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados).

O pedido de maior controle foi feito pelo próprio setor por meio de uma representação no ministério da Agricultura. Segundo a Receita, o volume de negócios com o produto não justificava a aplicação do instrumento de controle no passado.

Com o aumento na negociação de vinhos no Brasil, o setor identificou maior numero de fraudes e pediu a intervenção. As operações para burlar o fisco vão desde vendas sem nota fiscal até importações com mercadoria não declarada.

"O selo é um indicador visível de legalidade do produto. é um dos instrumentos mais antigos [de controle]", afirmou o secretario da Receita Federal, Otacílio Cartaxo. Ele acredita que a medida possa aumentar a arrecadação do setor. "Todo controle implica em aumento de arrecadação", aponta.

O órgão garante que não vai haver alteração da alíquota de IPI. O imposto cobrado hoje varia de 10% a 40%, de acordo com dados da Receita Federal.

Os vinhos são considerados bebidas quentes e não recebem cobertura do Sicobe (Sistema de Controle de Producão de Bebidas), que proporciona maior acompanhamento e controle da produção.

Conforme a Folha publicou no começo do mês, o sistema da Receita contribuiu para um aumento de 20% na arrecadação do setor das bebidas frias (cerveja, refrigerantes e água mineral) em relação ao ano passado.

Prazos
A Receita institui dois prazos para exigir os selos. Os produtores e importadores deverão adotar o selo a partir de novembro deste ano. A partir de julho do ano que vem, os atacadistas e varejistas só poderão comercializar produtos com selo. A medida não vale para as safras mais antigas mantidas nos restaurantes.
Folha Online
(veja:http://legislacaoemgeral.blogspot.com/2010/04/instrucao-normativa-srf-n-1026-de-16-de.html)



Projeto proíbe ICMS antecipado em operação comercial interestadual
A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 553/10, do deputado Odair Cunha (PT-MG), que proíbe a incidência antecipada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMSImposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Tributo estadual que incide sobre a movimentação de produtos, como alimentos e eletrodomésticos, e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Esse imposto incide também sobre importações, mas não sobre as exportações. O ICMS é um tributo não-cumulativo, ou seja, em cada fase da operação é compensado o valor devido com o montante cobrado anteriormente. De acordo com a Constituição, 25% do total arrecado com o ICMS pertencem aos municípios. Guerra fiscal Atualmente, cada estado tem sua legislação sobre o ICMS, por isso há várias alíquotas e tratamentos tributários diferenciados, o que, algumas vezes, gera conflitos entre os estados. É a chamada guerra fiscal. A unificação dessas leis é um dos objetivos da reforma tributária.) nas operações comerciais interestaduais.

Em alguns estados, como Rio Grande do Sul e São Paulo, o Fisco tem exigido das empresas que adquirem mercadorias de outros estados, para comercialização, o recolhimento antecipado do ICMS relativo ao diferencial de alíquota. Isto é, o contribuinte adquirente é obrigado a pagar o tributo (relativo à diferença de alíquota) no momento da entrada da mercadoria no seu estado – antes, portanto, de comercializar essa mercadoria. Essa prática tem sido contestada na Justiça, com o argumento de que o tributo incide sobre o estoque.

De acordo com o autor da proposta, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais representa um "duro golpe" no capital de giro das empresas, tornando-as cada vez mais dependentes de um sistema financeiro em que os recursos são extremamente caros e de curto prazo.

O deputado afirma que, atualmente, o empresário enfrenta dificuldades porque, de um lado, os governos estaduais querem uma parte do ICMS antecipadamente e, do outro, os bancos cobram taxas de juros escorchantes para empréstimos de curto prazo. Para Odair Cunha, essa situação encarece e inviabiliza a atividade econômica, com reflexos negativos para a geração de emprego e renda.

"Com a introdução da nota fiscal eletrônica, o risco de sonegação fiscal fica praticamente neutralizado. Dessa forma, não faz sentido continuarmos adotando um regime de tributação tão nocivo ao investimento e à saúde financeira dos agentes econômicos", diz.

O projeto altera a Lei KandirA Lei Kandir (Lei Complementar 87/96, alterada por diversas outras leis complementares nos últimos anos) promoveu a dispensa do ICMS em operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como os serviços prestados a tomadores localizados no exterior. Com isso, estados e municípios perderam parcela da arrecadação de seus impostos. Como compensação dessas perdas, decorrentes da política econômica implementada pelo governo federal, a União ficou com a obrigação de ressarcir os estados e municípios mediante repasse de recursos financeiros..


Tramitação
Antes de ir a Plenário, o projeto será examinado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Agência Câmara



Brasil não seria único a ter execução administrativa
Desdobra-se discussão no Congresso Nacional relativa a projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, e que dispõe sobre um novo modelo de execução fiscal para o Brasil. Porque esgotado na própria seiva, carente de uma necropsia institucional, o modelo que conhecemos precisa ser alterado. Nesse sentido, importante que conheçamos modelos de outros países, a exemplo da Espanha, tema das presentes considerações.

A execução fiscal espanhola é regulada por uma Lei Geral Tributária, cujo conteúdo temático guarda semelhanças com o Código Tributário que conhecemos no Brasil; isto é, trata-se de texto normativo que cuida de matéria fiscal em suas linhas gerais e definidoras. O direito espanhol nomina a execução fiscal de procedimento de apremio.

No direito espanhol, a execução fiscal se processa em âmbito administrativo, cabendo à Administração tributária apreciar, julgar e executar. O direito espanhol concebe duas fases ao longo das quais conta com o recebimento dos créditos tributários que detém: primeiramente, uma fase de recolhimento voluntário e, em seguida, de uma fase executiva.

À Administração fiscal a legislação espanhola outorga conjunto amplo de prerrogativas, inclusive autorizando-se o implemento administrativo de medidas cautelares. A autoridade fiscal espanhola tem livre acesso a documentos que tenham relação com o objeto da investigação. No entanto, para se investigar alguns casos, necessita-se de autorização judicial em face de proteção constitucional do âmbito ou da natureza do que pretende investigar.

Autoridades fiscais e judiciárias têm dever de colaboração mútua. Medidas cautelares podem ser tomadas com o objetivo de se evitar o desaparecimento, destruição ou alteração de provas. Há prazo para a realização das referidas medidas cautelares. Veda-se o processamento judicial da execução fiscal dada sua natureza essencialmente administrativa.

Há regime normativo que identifica soluções cabíveis nos casos de concurso de credores ou de ações. Créditos fazendários detêm privilégios e a Fazenda Pública está dispensada de se manifestar em execuções comuns nas quais se instaure o concurso de credores.

O modelo possibilita a suspensão da execução fiscal administrativa, inclusive independentemente do oferecimento de garantias, por parte do executado. Conta-se com figura que lembra os embargos de terceiro do direito brasileiro; o interessado deve demonstrar que o bem penhorado é de sua titularidade ou domínio, ou então deve provar que os valores que o fisco pretende tomar decorrem de direito próprio.

Recurso de terceiro-proprietário suspende o trâmite da execução fiscal administrativa, no que toca aos bens sob os quais incide o litígio. Recurso de terceiro-credor não suspende o trâmite do processo executivo; eventual leilão determina que os valores arrecadados fiquem depositados até que se decida a contenda.

Os valores que são acrescidos ao principal são classificados em três níveis, que variam de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento), tendo-se como referência a fluência do prazo, em desfavor do devedor. O devedor pode opor-se à cobrança, embora contando com número limitado de hipóteses, a exemplo da prescrição ou do prévio recolhimento da dívida. A Administração deve respeitar o princípio da proporcionalidade ao longo da penhora e de posterior arrematação podendo, inclusive, adjudicar bens.
Como se vê, a percepção de um modelo de execução para o Brasil, que tenha feição parcialmente administrativa, não é concepção isolada, autoritária ou mal engendrada. Decorrente de motivação que decorre da imprestabilidade do modelo que temos, é alternativa viável para o ranço paralisante da tese do mais do mesmo.
ConJur

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