LEGISLAÇÃO

terça-feira, 13 de abril de 2010

TRIBUTOS

Impostômetro atinge a marca de R$ 300 bilhões
Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT, essa marca é 14,5% maior do que em 2009

O Impostômetro, painel eletrônico criado pelo IBPT, que está instalado na Associação Comercial de São Paulo – ACSP, atingiu nesta quinta-feira, 1º de abril, às 11h40, a marca de R$ 300 bilhões de impostos arrecadados nas três esferas de governo, municipais, estaduais e federal.

Em 2009, o mesmo índice foi atingido no dia 13 de abril, e, em 2008, no dia 14 de abril. Portanto, em 2010 os R$ 300 bilhões serão arrecadados 12 dias antes do que no ano passado. Ou seja, o crescimento da arrecadação em relação a 2009 é de 14,5%.

“Observamos que os três primeiros meses de 2010 bateram sucessivos recordes de arrecadação de impostos e, sem dúvida, esses percentuais tendem a crescer ainda mais, constatando a expressiva arrecadação do governo”, aponta o presidente do IBPT, João Eloi Olenike.

O Impostômetro está instalado na fachada da Associação Comercial de São Paulo, na Rua Boa Vista, 51, centro da cidade.
Redação Portal Transporta Brasil

 
 
Receita Federal declara guerra a operações suspeitas
Com o objetivo de fechar o cerco contra procedimentos realizados pelas empresas para pagar menos impostos, a RFB (Receita Federal do Brasil) vai formar equipes de Auditores especiais em todas as 10 superintendências regionais do País. Com apoio do serviço de inteligência do órgão, ao todo, serão aproximadamente 400 fiscais em busca de operações suspeitas de irregularidades.

O Fisco criou também duas delegacias especiais de fiscalização de operações de planejamento tributário, em São Paulo e no Rio de Janeiro, e pretende acirrar ainda mais as disputas nos tribunais sobre a legalidade de uma série de negócios bilionários feitos nos últimos anos, como aquisições, fusões e reorganização societárias.

De acordo com levantamento da RFB, nos últimos cinco anos, 42% das maiores empresas, responsáveis por cerca de 80% da arrecadação federal, apresentaram prejuízo fiscal. Para o órgão, boa parte desse prejuízo foi composta com base em operações simuladas para diminuir o pagamento do IR (Imposto de Renda) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
http://www.deleon.com.br/crcsp/2010/062/03_pordentro_c.htm



O ICMS dispensa a prova da repercussão
Repercussão ou transferência é o fenômeno pelo qual o contribuinte, mediante autorização legal, transfere, no todo ou em parte, o ônus do imposto que ele tem o dever de pagar a terceiro.

A repercussão econômica do tributo significa que o cumprimento da obrigação, através do pagamento, acarreta no plano econômico uma redução. Essa perda poderá, ou não, ser compensada através de transferências sucessivas ao longo da cadeia de circulação econômica do produto sujeito à tributação.

Geralmente, quem aciona o fenômeno da repercussão é o contribuinte de direito, que podemos definir como a pessoa que, por ato seu, faz acontecer o fato, ou a situação de fato que dá nascimento à obrigação tributária prevista em lei. É por esse motivo que tal pessoa é denominada contribuinte de direito.

Na cadeia de repercussão econômica de determinados tributos haverá sempre alguém (consumidor final), que ficará impossibilitado de se recompor do ônus gerado pelo respectivo pagamento. É nesse momento que surge a figura do contribuinte de fato, que é aquele que arca efetivamente com o ônus fiscal, quando a cadeia de circulação se esgota no consumo.

Em princípio, os tributos que geram repercussão econômica são aqueles incidentes sobre a circulação de bens e mercadorias, desde a fase da produção até a fase do consumo, quando então cessa a circulação, impossibilitando o consumidor, contribuinte de fato, de passar adiante o encargo fiscal. Esses tributos são, por excelência, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

Ao recolher o IPI ou o ICMS sobre a saída de mercadorias do estabelecimento industrial ou comercial, pode acontecer de o contribuinte, por erro de fato ou de direito, pagar imposto a mais, ou imposto que não é devido. Em tais casos, o artigo 165 e seus incisos do Código Tributário Nacional facultam a repetição do indébito, ou seja, a restituição do tributo não devido.

Em se tratando de impostos que incidem sobre a circulação e que, em tese, geram repercussão econômica, o artigo 166 do Código Tributário Nacional sempre é invocado pela autoridade administrativa, para indeferir o pedido, quando o contribuinte de direito requer a restituição ou a compensação do imposto indevido, ou pago a maior, com o imposto devido.

A priori, estribando-se no artigo 166 do Código Tributário Nacional, a autoridade administrativa parte do entendimento que o contribuinte de direito não tem condições de atender aos requisitos de comprovação do encargo exigidos pelo citado dispositivo.

O artigo 166 do CTN tem como objeto a restituição de tributos que geram repercussão econômica. Para que o contribuinte obtenha a restituição, o mencionado artigo exige que ele prove que assumiu o encargo fiscal, ou se o transferiu a terceiro que esteja autorizado por este a receber o indébito. Isso significa que, se o contribuinte de fato não for localizado, ou, se localizado, não autorizar o contribuinte de direito a repetir o indébito, a restituição será negada.

Reforçando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 546, só admite a restituição do indébito, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de direito não recuperou do contribuinte de fato o "quantum" respectivo

A exigência do artigo 166 prejudica o contribuinte de direito. Isso ocorre nos casos em que a repercussão econômica deixa de ser relevante, apesar de o imposto incidir sobre a circulação. O ICMS insere-se nessa categoria.

Conforme já se antecipou, não é só a repercussão econômica que afeta a distinção entre indébito restituível e indébito não restituível. É também o regime normativo aplicável à base de cálculo do imposto.

Nesse sentido, o IPI é um tributo que requer o atendimento dos requisitos do artigo 166 do Código Tributário Nacional, porque, além de gerar repercussão econômica, ele se agrega ao preço do produto e é destacado, em separado, na nota fiscal. Diferentemente do ICMS, o IPI não integra sua própria base de cálculo, facultando ao contribuinte de direito transferir o ônus fiscal ao adquirente do produto, através do destaque em nota fiscal. Assim, quem paga o IPI não é o contribuinte de direito, e sim o contribuinte de fato, ou consumidor, que adquire a mercadoria.

Portanto, pode-se dizer que, em relação ao IPI, a comprovação do ônus da repercussão econômica é fundamental, porém o mesmo não pode ser afirmado no tocante ao ICMS.

A razão principal é que o ICMS tem a peculiaridade de ser calculado "por dentro". O artigo 13, parágrafo 1º , inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 1996, dispondo sobre a base de cálculo do tributo, estabelece que o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque, na nota fiscal, mera indicação para fins de controle.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu explicitamente essa característica do ICMS no RE 213.209-RS, em que foi relator para o acórdão o ministro Nelson Jobim. Segundo a Corte, a base de cálculo do ICMS corresponderá ao valor da operação ou prestação somado ao próprio tributo.

Em função dessa peculiaridade do ICMS, a exigência da repercussão não é tão relevante quanto no IPI, tendo em vista que o IPI é acrescido ao valor da operação, em separado da base de cálculo, enquanto que o ICMS faz parte de sua própria base de cálculo, constituindo uma unidade com ela. Dada essa distinção, é óbvio que a repercussão econômica não pode ter peso igual em ambos os tributos.

Tanto isso é verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 530090/SP, salientou que o contribuinte de direito do ICMS não precisa ser, necessariamente, aquele que suportou o ônus, para pleitear sua pretensão junto ao Poder Judiciário.

Considerando-se as características determinantes da base de cálculo do ICMS, pode-se concluir que o imposto dispensa a prova da repercussão, uma vez que é o contribuinte de direito que suporta o encargo fiscal, já que o tributo integra sua própria base de cálculo, inexistindo, a contrário senso do que ocorre com o IPI, a possibilidade de transferência desse ônus para terceiro.

Maria Lucia Américo dos Reis e José Cassiano Borges são advogados tributaristas, sócios do escritório Costa Borges & Reis Advogados, do Rio de Janeiro
Valor Econômico



Previdência derruba argumentos contra o FAP
A Previdência Social está derrubando praticamente todos os argumentos apresentados pelos contribuintes nos recursos administrativos apresentados contra o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), utilizado para aumentar ou reduzir as alíquotas de contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). O órgão analisou até agora 900 dos 7,2 mil recursos recebidos e só levou em consideração pedidos para verificação de acidentes de trabalho computados erroneamente para o cálculo do FAP.

Já no Judiciário, os contribuintes continuam vencendo a disputa contra o FAP. São 95 liminares favoráveis à suspensão das novas regras do SAT e 77 decisões desfavoráveis, segundo levantamento realizado pelo escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. O levantamento abrange decisões proferidas até a segunda quinzena de março. A maior parte dos casos julgados concentra-se nas regiões Sul e Sudeste. Muitas liminares foram obtidas por entidades de classe, beneficiando milhares de empresas, segundo o advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados.

Em relação ao mérito, há pelo menos duas sentenças favoráveis às empresas. Uma concedida pela 1ª Vara Federal de Florianópolis ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina (Sindesp- SC), que beneficia as 28 empresas associadas à entidade. Outra da 15ª Vara Federal Cível de São Paulo que beneficia o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga). Há duas sentenças contrárias que apenas negaram os pedidos por questões processuais. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) também aguarda o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra as mudanças no cálculo da contribuição ao SAT.

Na esfera administrativa, os contribuintes não estão conseguindo contestar o FAP. Dos cinco recursos apresentados pelo escritório Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos e já analisados, todos foram negados pela Previdência Social. O mesmo ocorreu no WFaria Advocacia, que conta com três decisões desfavoráveis. O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos contestou nos pedidos a inclusão no cálculo do fator de afastamentos com menos de 15 dias e acidentes de trajeto. Ele alega que esses afastamentos não geram despesas para a Previdência e que, por mais que se invista em prevenção de acidentes, não há como evitar acidentes de trajeto.

Os advogados também contestam a falta de clareza no cálculo do FAP. A Previdência Social, segundo eles, não explicou como foi feita a ordenação dos contribuintes em relação aos demais de mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae). "Sem essas informações não temos como avaliar o desempenho da empresa sobre as demais e checar o cálculo efetuado", afirma Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, que defende empresas com índice zero de acidentes de trabalho e que não receberam a menor alíquota do FAP (0,5). Elas não conseguiram reverter a decisão na esfera administrativa.

Para o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, Remígio Todeschini, divergências com relação à legalidade do FAP ou sobre a metodologia aplicada para o cálculo das alíquotas não têm sido mesmo apreciadas pelo órgão. Para ele, só são passíveis de revisão casos em que o acidente computado não pertença ao contribuinte. "As demais contestações devem ser levadas à Justiça", afirma.

Todeschini esclarece que os acidentes de trajeto devem ser classificados como ocorrências de trabalho, como prevê a Lei nº 8.213, de 1991, que trata dos benefícios da Previdência Social. E que também devem ser computados os afastamentos menores do que 15 dias. "Não se trata de repassar os gastos da Previdência às empresas, mas uma forma de prevenir todo e qualquer risco de acidente, seja ele grave ou não", diz. Já em relação a casos de empresas com índice zero de acidentes e que não conquistaram a menor alíquota do FAP, Todeschini afirma que a lei é clara ao dizer que o contribuinte sofrerá uma comparação com relação a seu desempenho na atividade econômica. Sobre a não divulgação de informações sobre o cálculo do fator, ele afirma que isso violaria o sigilo fiscal das empresas.
Valor Econômico
 

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