LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 29 de abril de 2010

NOTICIAS JURÍDICAS -29/04/2010

Agroindústria obtém penhora de R$ 18 milhões em debêntures da Vale
28/04/2010
A Justiça também tem aceito debêntures, precatórios e cotas de fundo de investimento como garantia em processos de execução fiscal. Mesmo em discussões que envolvem valores milionários. Recentemente, uma agroindústria obteve o direito de usar 27.610 debêntures da Vale, avaliadas em R$ 18,4 milhões. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP).

O juiz José Tadeu Pícolo Zanoni deferiu a penhora depois de pesquisar o assunto, por meio do Google, e verificar que "os bens oferecidos não são de pouca liquidez". No pedido, a agroindústria apresentou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoráveis à penhora de debêntures - tanto da Vale quanto da Eletrobrás. "O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal Regional Federal (3ª Região) também já se posicionaram neste sentido", diz a advogada Priscylla Miranda, do escritório Palma, de Natale & Teracin Consultores e Advogados, que defende a empresa.

Embora o tema não esteja pacificado no STJ, a 2ª Turma passou a aceitar as debêntures a partir de 2006, de acordo com o voto do ministro Humberto Martins em caso envolvendo um contribuinte gaúcho. "Tais títulos podem ser aceitos para garantia do juízo por possuírem liquidez imediata", afirmou. "Apenas e tão-somente as debêntures as possuem. Registre-se que não é o caso de títulos emitidos nominados de obrigações ao portador."
No caso de precatórios, o STJ firmou entendimento de que, embora penhoráveis, não correspondem a dinheiro. São equiparáveis aos "direitos e ações" listados no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais - nº 6.830, de 1980 - e no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC). Com isso, podem ser recusados pelo credor, cabendo ao Judiciário a palavra final.

Cotas de fundos de investimento também já foram admitidas em processo de execução fiscal. Uma empresa paulista obteve liminar que obriga a Receita Federal a aceitar a garantia. A decisão, proferida pela 15ª Vara Federal de São Paulo, é a primeira que se tem notícia favorável ao contribuinte. Já há julgamentos contrários no Paraná e no Distrito Federal.

O juiz federal substituto Paulo Cezar Neves Junior aceitou as cotas como garantia por entender que essa possibilidade se enquadraria como título de crédito com cotação em bolsa ou direitos e ações - listados como passíveis de penhora na Lei de Execuções Fiscais.
Valor Econômico OnLine



Exceção de pré-executividade pode ser utilizada para reconhecer prescrição de título

É possível a utilização de exceção de pré-executividade para se reconhecer a prescrição de título executivo, desde que não demande dilação probatória. Com base nessa recente jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma do STJ determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reaprecie uma ação de execução movida pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra a empresa Peixe S/A.

Em exceção de pré-executividade, a Peixe argumentou que, além de ser meramente avalista do título, a ação cambial prescreve em três anos, a contar do seu vencimento. Alegou ainda que a referida nota promissória foi emitida em 28 de janeiro de 1994, com vencimento para 30 dias, e que, por inércia do banco, a empresa só foi citada em 27 de julho de 2000.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Rio de Janeiro rejeitou o recurso por entender que a exceção de pré-executividade não é o meio idôneo para se discutir prescrição de título executivo. A empresa recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de sua utilização.

Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a gama de matérias que podem ser levantadas por meio da exceção tem sido ampliada por força da interpretação jurisprudencial mais recente que admite a arguição de prescrição do título, desde que não demande dilação probatória.

“Assim, tem-se que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo”, ressaltou em seu voto.

Até então, a doutrina só admitia a utilização da exceção de pré-executividade em relação às matérias de ordem pública envolvendo questão de viabilidade da execução – liquidez e exigibilidade do título, condições de ação e pressupostos processuais.

Para o ministro, no caso em questão o tribunal rejeitou a utilização da exceção para o reconhecimento da prescrição sem sequer adentrar no exame de eventual necessidade de dilação probatória. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à instância ordinária para que a exceção de pré-executividade seja apreciada.
STJ

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