LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 30 de abril de 2010

DRAWBACK

O Regime do Drawback e sua Importância para o Comércio Exterior

29/04/2010
O drawback representa atualmente um dos mais importantes mecanismos de incentivos à exportação. Trata-se de um regime aduaneiro especial que permite ao exportador adquirir os insumos a serem incorporados ou utilizados no processo de industrialização de produtos destinados à exportação, com desoneração de tributos (Imposto de Importação - II, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, PIS/PASEP, COFINS, ICMS, além de AFRMM e taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços).

Introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Lei n.º 37, de 1966, disciplinado nos artigos 383 a 403 do atual Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759, de 2009) e regulamentado pela Portaria SECEX n.º 25, de 2008 (artigos 50 a 157), o regime de drawback pode ser concedido sob três modalidades: drawback suspensão, drawback isenção e drawback restituição.

O drawback suspensão contempla a suspensão do pagamento dos tributos (II, IPI, PIS/PASEP, COFINS e ICMS) incidentes na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada. Comprovada a exportação, a suspensão dos tributos converte-se em isenção. É indispensável a comprovação da efetiva exportação dos produtos resultantes da industrialização pelo próprio importador para que o benefício pode ser estendido ao ICMS. A concessão do drawback suspensão compete à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Sob a modalidade suspensão, o drawback pode se voltar a incentivar operações com características mais individualizadas, a saber:

a) drawback genérico: admite a descrição genérica da mercadoria a ser importada e o seu respectivo valor, dispensada a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul;

b) drawback sem cobertura cambial: dispensa o fechamento de contrato de câmbio total ou parcial da importação, sendo que o ingresso da moeda estrangeira referente à exportação caracteriza-se pela diferença entre o valor total efetivamente exportado e o valor da parcela sem cobertura cambial da importação;

c) drawback solidário: admite a participação solidária de duas ou mais empresas industriais na importação; e

d) drawback para fornecimento no mercado interno (drawback verde e amarelo): trata da importação de matérias-primas, produtos intermediários ou componentes destinados à industrialização de máquinas e equipamentos no País, para serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional. Trata-se de mecanismo estabelecido para corrigir a desigualdade de tratamento tributário entre as aquisições de produtos utilizados na industrialização no mercado interno em comparação com os produtos importados. Por meio de ficção jurídica, equipara a licitação internacional para fornecimento doméstico a uma operação de exportação.

A modalidade drawback isenção consiste na isenção dos tributos federais (II, IPI e AFRMM) incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado. Solicitado ao Departamento de Comércio Exterior do Banco do Brasil, trata-se de incentivo que visa compensar a pessoa jurídica por esta já haver exportado produtos industrializados, nos quais foram utilizados insumos importados com incidência normal de tributos. Não há, nessa modalidade, compromisso com exportação futura, pois pressupõe-se já haver ocorrido importação (tributada), industrialização e exportação.

Nas modalidades drawback suspensão e drawback isenção, destacam-se ainda duas operações especiais: drawback intermediário e drawback para embarcação.

O drawback intermediário caracteriza-se pela importação de mercadoria que será utilizada pela empresa na fabricação de um determinado produto, o qual será vendido no mercado interno para outra empresa, que o utilizará na industrialização de produto final destinado à exportação.

Já o drawback para embarcação refere-se à importação de mercadoria destinada a processo de industrialização de embarcação para fins de venda no mercado interno. Trata-se de importante estímulo ao setor de construção naval, que equipara a venda interna das embarcações às exportações no tocante ao benefício fiscal.

O drawback restituição, por sua vez, tem por escopo a solicitação de restituição, total ou parcial, à Receita Federal do Brasil, dos tributos pagos pelo exportador na importação de insumos utilizados na fabricação de produtos já exportados. A restituição alcança apenas os valores pagos a título de II e IPI e se dá sob a forma de crédito fiscal.

Uma importante e recente novidade, que deve facilitar a utilização de mecanismos de desoneração de exportações pelas pequenas e médias empresas, é o drawback integrado. Recentemente regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX n.º 467, de 25 de março de 2010, o drawback integrado permite que as aquisições no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, sejam realizadas com suspensão de II, IPI, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.

Com o drawback integrado, as empresas poderão adquirir os insumos no mercado interno ou via importações, ou de forma combinada. O regime unifica o drawback suspensão (para importação) e o drawback verde e amarelo (para o mercado interno) e suspende o pagamento dos tributos pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogado por igual período. No caso de mercadorias importadas destinadas à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão pode chegar a cinco anos.

Alguns pontos relacionados ao drawback integrado ainda demandarão estudo mais aprofundado, como, por exemplo, a possibilidade de sua utilização na venda de embarcações, equiparada por lei a operação de exportação. O entendimento inicial da Receita Federal do Brasil é no sentido de que o drawback integrado somente poderá ser utilizado nas exportações, mas não nas operações equiparadas por lei a exportações. Trata-se de um entendimento restritivo e questionável, que restringe e até mesmo inviabiliza a aplicação dos benefícios do drawback na venda de embarcações no mercado interno, implicando em violação à intenção do legislador de incentivar o setor de construção naval nacional.

Outro ponto a ser analisado diz com a extensão do benefício para o ICMS. No atual momento histórico, nitidamente influenciado pela descoberta do pré-sal, muitos investimentos são aguardados para os setores petrolífero e naval, especialmente para a construção de plataformas de produção, sondas de perfuração e embarcações de apoio. Para aumentar a competitividade do fornecedor nacional em face do internacional, é indispensável que os regimes aduaneiros especiais, com especial relevo para o drawback, tenham seus benefícios ampliados.

Para se ter uma idéia da importância do drawback para o desenvolvimento da indústria nacional, estima-se que cerca de 1/5 dos insumos utilizados na fabricação de produtos destinados a exportação se utilizam desse sistema, responsável pela geração de receita correspondente a cerca de US$ 10 bilhões ao ano.

A recente regulamentação do drawback integrado, portanto, é um importante movimento do governo brasileiro em prol da desburocratização e da modernização dos procedimentos aduaneiros, já em muito beneficiados por ocasião da implantação do Sistema Drawback Eletrônico.

Para que possamos verificar, contudo, um aumento da competitividade internacional das indústrias brasileiras, da indução de investimentos, da geração de riquezas e da segurança jurídica nas relações comerciais, é imprescindível que as indústrias e todas as partes envolvidas no comércio exterior estejam atentas para se defender de interpretações restritivas por parte das autoridades fiscais e aduaneiras.

Afinal, não se pode esperar nem mais um minuto para que normas importantes e legítimas de apoio e estímulo à exportação sejam efetivamente executadas pelo Governo. Enquanto vigoraram apenas medidas paliativas com a intenção de dar maior competitividade às vendas externas brasileiras, não será possível afastar, de uma vez por todas, a idéia de que o Brasil é o país das oportunidades perdidas.
Lycia Braz Moreira é Mestre em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes, Especialista em Direito Tributário pelo IBET, Professora da FGV, PUC/RJ e UCAM. Responsável pelo Departamento Tributário do Law Offices Carl Kincaid – Mendes Vianna Advogados Associados.
Guia Marítimo



Drawback é benefício para os pequenos negócios
Novo sistema suspende cobrança de impostos na importação de insumos

A partir de agora, as pequenas empresas inscritas no Simples (Sistema Simplificado de Tributação) poderão aproveitar o benefício do sistema drawback integrado, que suspende a cobrança de tributos na aquisição de insumos no mercado interno ou no exterior para produção ou consumo no processo de produção de bens a serem exportados. Aquelas que optaram pelo lucro presumido também já podem usufruir do regime.

A medida suspende, por um ano, o pagamento de Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep e COFINS. Mercadorias usadas na produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação podem ter os tributos suspensos por um período maior, de até cinco anos.

O sistema, criado em 2009, foi regulamentado no mês passado e representa um estímulo às empresas do país, tornando os produtos mais competitivos no mercado internacional. De acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, 25% das exportadoras brasileiras usam o drawback. No ano passado, foram exportados 38 bilhões de dólares por este regime.
http://portalexame.abril.com.br/pequenas-empresas/noticias/drawback...

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