LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 15 de abril de 2010

SOLUÇÃO DE CONSULTA - RECEITA FEDERAL

CRÉDITO PIS E COFINS
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 139, DE 24 DE MARÇO DE 2010


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

Os valores referentes a partes e peças de reposição para máquinas empregadas diretamente na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados

da Cofins, desde que essas partes e peças não estejam incluídas no ativo imobilizado e que sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos pertinentes, dentre esses que tais partes e peças sofram alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF No- 404, de 2004, arts. 8º e 9º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO.MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

Os valores referentes a partes e peças de reposição para máquinas empregadas diretamente na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados

da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que essas partes e peças não estejam incluídas no ativo imobilizado e que sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos pertinentes, dentre

esses que tais partes e peças sofram alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF No- 247, de 2002, arts. 66 e 67; IN SRF No- 358, de 2003, art. 1º.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO

Chefe

 
 
BENS DE INFORMÁTICA
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 143, DE 25 DE MARÇO DE 2010

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

A redução de 80% (oitenta por cento) das alíquotas de IPI, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014, de que trata o art. 4º inciso II, alínea "a",do Decreto No- 5.906, de 2006, tem caráter objetivo

e aplica-se aos bens de informática e automação quando fabricados por estabelecimento industrial, conforme Processo Produtivo Básico (PPB), e que estejam relacionados em Portaria dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Não cumpridas as condições previstas no referido ato regulamentar, incabível o gozo do benefício, aí incluída a situação em que o estabelecimento apenas comercializa os produtos (estabelecimento comercial equiparado) , mas não os fabrica (estabelecimento industrial).

Dispositivos Legais: Decreto No- 4.544, de 2002, art. 518, incisos II e IV; Decreto No- 5.906, de 2006, arts. 3º e 4º; Portaria Interministerial MCT/MF No- 113, de 2008.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

 
 
GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 146, DE 24 DE MARÇO DE 2010

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITOS. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDA.

Os gastos com desembaraço aduaneiro, incorridos para nacionalização da mercadoria importada para revenda, integram seu
custo de aquisição e, quando contratados com pessoa jurídica domiciliada no País e suportados pelo adquirente dos bens, podem compor a base de cálculo dos créditos da contribuição para o PIS/Pasep, conforme o art. 3º, inciso I, da Lei No- 10.637, de 2002. Tal não se aplica, porém, aos pagamentos efetuados diretamente a despachantes aduaneiros, que são pessoas físicas, em consonância com as condições gerais para apuração de créditos da contribuição constantes do art. 3º, § 3º, da Lei No- 10.637, de 2002, inobstante o fato de esses gastos poderem ser incorporados ao custo de aquisição da mercadoria importada, conforme o a art. 289, § 2º, do vigente RIR, Decreto No- 3000, de 1999.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 2002, arts. 3º, inciso I, e § 3º, I e II; Decreto No- 3000, de 1999, art. 289, § 2º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITOS. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDA.

Os gastos com desembaraço aduaneiro, incorridos para nacionalização da mercadoria importada para revenda, integram seu custo de aquisição e, quando contratados com pessoa jurídica domiciliada no País e suportados pelo adquirente dos bens, podem compor a base de cálculo dos créditos da Cofins, conforme o art. 3º, inciso I, da Lei No- 10.833, de 2003. Tal não se aplica, porém, aos pagamentos efetuados diretamente a despachantes aduaneiros, que são pessoas físicas, em consonância com as condições gerais para apuração de créditos da contribuição constantes do art. 3º, § 3º, da Lei No- 10.833, de 2003, inobstante o fato de esses gastos poderem ser incorporados ao custo de aquisição da mercadoria importada, conforme o a art. 289, § 2º, do vigente RIR, Decreto No- 3000, de 1999.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso I, e § 3º, incisos I e II; Decreto No- 3000, de 1999, art. 289, § 2º.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe



PROGRAMA DE EXPORTAÇÃO - BEFIEX
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 148, DE 30 DE MARÇO DE 2010

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

A legislação tributária permite às empresas detentoras de Programas de Exportação, devidamente aprovados pelo BEFIEX, a possibilidade de compensarem o prejuízo fiscal, integralmente, com o lucro real. Não há, entretanto, previsão legal para que tal benefício se estenda à base de cálculo negativa da CSLL, que permanece com a sua compensação limitada a 30% da base de cálculo da CSLL.

Dispositivos Legais: Art. 111, do CTN; arts. 470, 0472 e 510 do RIR/99; e arts. 27 e 41 da IN SRF 51/95.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

 
 
CRÉDITOS. ALÍQUOTA ZERO.
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 150, DE 30 DE MARÇO DE 2010

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITOS. ALÍQUOTA ZERO.

Não gera direito a crédito o valor da aquisição de produtos com alíquota zero (não sujeitos ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep).

Dispositivos Legais: Art. 3º, § 2º, II, da Lei No- 10.637, de 2002, c/ a redação do art. 37 da Lei No- 10.865, de 2004.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITOS. ALÍQUOTA ZERO.
Não gera direito a crédito o valor da aquisição de produtos  alíquota zero (não sujeitos ao pagamento da Cofins).

Dispositivos Legais: Art. 3º, §2º, II, da Lei No- 10.833, de 2003, c/ a redação do art. 21 da Lei No- 10.865, de 2004.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

 
 
NCM  90.18
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 108, DE 5 DE MARÇO DE 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 90.18 DA NCM.

A alíquota zero de Cofins e de Cofins-Importação prevista para as vendas no mercado interno e para a importação dos produtos
classificados na posição 90.18 da NCM está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso.

Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do
diploma que estabeleceu a redução, pois não pode o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo.

Ao contrário, para aplicação da alíquota zero, é necessária a efetiva comprovação, em uma dada operação, que o adquirente/destinatário e usuário dos bens seja hospital, clínica, consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.

As vendas para revendedores e distribuidores dos produtos classificados na posição 90.18 da NCM, seja de produção própria ou importados, não estão alcançadas pelo benefício, de redução a zero  das alíquotas de Cofins e Cofins-Importação.

No caso de bens importados, o benefício só pode ser evocado quando a importação for realizada diretamente pelo hospital, clínica, consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.

Desde a vigência do Decreto No- 5.821, de 2006, ou seja, a partir de 30/06/2006, passou-se a aplicar a alíquota zero da Cofins
também nas vendas feitas a hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos e aos órgãos responsáveis ou executores de campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei No- 11.196, de 2005; Lei No- 10.865, de 2004,
art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei No- 11.196, de 2005; Decreto No- 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto No- 5.821, de 2006, art. 1º , inciso III, na redação dada pelo Decreto No- 6.337, de 2007 e Decreto No- 5.127, de 2004, art.1º inciso II.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 90.18 DA NCM.

A alíquota zero de PIS/Pasep e de PIS/Pasep-Importação revista para as vendas no mercado interno e para a importação dos produtos classificados na posição 90.18 da NCM está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso.

Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do
diploma que estabeleceu a redução, pois não pode o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo.

Ao contrário, para aplicação da alíquota zero, é necessária a efetiva comprovação, em uma dada operação, que o adquirente/destinatário e usuário dos bens seja hospital, clínica, consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.

As vendas para revendedores e distribuidores dos produtos classificados na posição 90.18 da NCM, seja de produção própria ou importados, não estão alcançadas pelo benefício, de redução a zero das alíquotas de Cofins e Cofins-Importação.

No caso de bens importados, o benefício só pode ser evocado quando a importação for realizada diretamente pelo hospital, clínica, consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.

A alíquota zero do PIS/Pasep nas vendas feitas a hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos e aos órgãos responsáveis ou executores de campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público só se aplica a partir da vigência do Decreto No- 6.337, de 2007, 31/12/2007, que deu nova redação ao inciso III do art. 1º do

Decreto No- 5.821, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei No- 11.488, de 2007; Lei No- 10.865, de 2004,
art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei No- 11.196, de 2005; Decreto No- 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto No- 5.821, de 2006, art. 1º, inciso III, na redação dada pelo Decreto No- 6.337, de 2007 e Decreto No- 5.127, de 2004, art.1º inciso II.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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