Solução de Divergência COSIT Nº 20 DE 14/07/2011 Data D.O.: 28/07/2011
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONSTRUÇÃO CIVIL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA.
O serviço de instalação e montagem de estruturas metálicas e outros materiais, realizado mediante empreitada ou cessão de mão de obra, com emissão de nota fiscal de prestação do serviço relativa à mão de obra utilizada, está sujeita à retenção das contribuições sociais previdenciárias, inclusive quando o serviço é executado pelo próprio fabricante.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31;
Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117, inciso III,142e143, parágrafo único.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL M. DA SILVACoordenadora-Geral
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONSTRUÇÃO CIVIL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA.
O serviço de instalação e montagem de estruturas metálicas e outros materiais, realizado mediante empreitada ou cessão de mão de obra, com emissão de nota fiscal de prestação do serviço relativa à mão de obra utilizada, está sujeita à retenção das contribuições sociais previdenciárias, inclusive quando o serviço é executado pelo próprio fabricante.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31;
Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117, inciso III,142e143, parágrafo único.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL M. DA SILVACoordenadora-Geral
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