LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 24 de março de 2010

TRIBUTOS

Empresa ferroviária de carga poderá descontar créditos tributários

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6856/10, do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), que permite às concessionárias ferroviárias de carga habilitadas no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) descontar integralmente os créditos do PIS/PasepProgramas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). São mantidos pelas pessoas jurídicas – com exceção das micro e pequenas empresas que tenham aderido ao Simples –, que são obrigadas a contribuir com uma alíquota variável (de 0,65% a 1,65%) sobre o total das receitas. Esses recursos são destinados ao trabalhador em forma de rendimentos ou abonos salariais. e da CofinsContribuição para o Financiamento da Seguridade Social. É um tributo cobrado pela União para atender programas sociais do governo federal. Incide sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as micro e pequenas empresas submetidas ao regime do Simples. Sua alíquota geral é de 3% – ou 7,6% na modalidade não-cumulativa..
O desconto poderá ser feito a partir do mês de compra no mercado interno ou de importação de bens por essa concessionária. O projeto acrescenta a medida à Lei 11.033/04, que instituiu o Reporto.
Com a proposta, Carlos Zarattini pretende corrigir uma distorção criada na aprovação da última versão do regime tributário, quando as concessionárias ferroviárias de carga foram incluídas como beneficiárias.

Prejuízos
A inclusão, explica o deputado, tem gerado prejuízos aos fabricantes de vagões, locomotivas e elementos de via férrea, que, ao vender seus produtos às concessionárias, têm suspensão do PIS e da Cofins, ficando com créditos acumulados desses tributos.
Na hora de comprar matéria-prima e insumos, no entanto, a indústria contrai crédito do PIS e da Cofins, mas que deixam de ser satisfatoriamente compensados porque os produtos fabricados por elas terão os dois tributos suspensos na venda. "O acúmulo de crédito será inevitável e desastroso para a indústria, que terá sua competitividade afetada, pois terá comprometido seu capital de giro", explica Zarattini.
"O objetivo é evitar o prejuízo à indústria, mas sem retirar o benefício concedido às concessionárias do transporte ferroviário de cargas, permitindo-lhes o desconto dos referidos tributos por ocasião da aquisição dos bens em questão", diz ainda o deputado

Tramitação
O projeto será analisado de forma conclusivaRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. pelas comissões de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Agência Câmara


Fazenda propõe novo Refis para os devedores de ICMS (RS)
O secretário estadual da Fazenda, Ricardo Englert, informou ontem que apresentará na próxima sexta-feira - na reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) - proposta de programa para quitação de dívidas tributárias. A modalidade a ser apresentada em Boa Vista, Roraima, onde ocorrerá a reunião do Confaz, também não deve dar desconto no valor principal da dívida ou anistia a devedores, mas serão expostas simulações sobre abatimento nos juros e correções referentes ao período do débito. A renegociação valerá só para dívidas até dezembro de 2009. Após aprovação do conselho, o Estado implementará o programa.
O secretário Ricardo Englert destacou ainda que a situação dos credores de precatórios está delineada a partir da proposta de adequação à Emenda Constitucional 62/2009, por meio da qual foram definidas linhas de ação para o Estado saldar as dívidas. No dia 31 de março, a Fazenda abrirá duas contas bancárias para o Poder Judiciário, nas quais depositará R$ 20 milhões, R$ 10 milhões em cada. Os recursos são destinados a pagar precatórios, conforme decreto da governadora Yeda Crusius que estabelece 1,5% da receita corrente líquida mensal para esse fim.
A medida resultará em repasse anual estimado em mais de R$ 200 milhões. Entre os critérios para pagamento figuram credores com doença grave e idosos. O Rio Grande do Sul deve mais de R$ 4 bilhões de precatórios.
Ele não confirma que na proposta conste uso de precatórios para quitação de qualquer dívida de impostos, conforme expectativa de alguns devedores.
Correio do Povo


Briga de ICMS no comércio eletrônico vai para a justiça
A arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre produtos vendidos pela internet já chega aos tribunais. Como a sede física da maioria dos sites fica em São Paulo, a queda-de-braço entre estados vem prejudicando a circulação de entregas feitas por empresas de e-commerce, já que cada território exige o pagamento do tributo quando a mercadoria sai de um estado e passa para outro.
No Mato Grosso e no Ceará, por exemplo, algumas empresas já tiveram que pagar ICMS duas vezes: uma no estado onde está sediado seu centro de distribuição - como manda a lei - e outra nestas unidades da federação, onde suas mercadorias foram entregues. "Esta cobrança é ilegal, portanto as empresas lesadas devem procurar a justiça e exigir o imposto pago a mais de volta", afirma Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal, do Natal, Locatelli e Lopes de Almeida Advogados.
Segundo ele, um de seus clientes teve problemas no acesso aos dois estados por causa de impasses no que se refere ao pagamento de ICMS.
"Os estados de destinação das mercadorias entendem que estão perdendo arrecadação. Com isso, a empresa precisa de uma solução rápida para solucionar o impasse sem perder o prazo de entrega do produto para o cliente", explica o advogado. Natal orienta que em casos como esse, quando existir a barreira tarifária, se opção for deixar de pagar o tributo, que exista um mandado de segurança e, em caso de pagamento do ICMS no outro estado, que seja ajuizada uma ação declaratória cumulada com repetição de indébito.
Segundo relato de um dos clientes de Natal, o Estado de Mato Grosso alega que deixa de recolher anualmente cerca de R$ 350 milhões em face do volume de negócios realizados por meio do comércio eletrônico. "O caminhão do nosso cliente ficou três dias parado aguardando os fiscais na fronteira do estado. No final, estava tudo certo com a mercadoria e com o ICMS recolhido, mas a situação causou prejuízo à empresa", disse
De acordo com a Constituição Federal, a cobrança do ICMS no estado de destino do produto não é cabível. "Eles não podem cobrar o ICMS, tampouco apreender o transporte de produtos. Se isto ocorrer, será necessário recorrer ao Poder Judiciário. Só uma Emenda à Constituição Federal poderia alterar a competência tributária para cobrança do ICMS", assinala Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, do Rayes, Fagundes & Oliveira Ramos Advogados.
Para os especialistas ouvidos pelo DCI, a falha vem da legislação brasileira e da falta de especificidade no que se refere ao direito eletrônico. "Não há dúvidas de que a Constituição Federal garante ao estado de origem o direito ao recebimento do ICMS no caso de vendas diretas ao consumidor, ainda que realizadas pela internet. Porém, creio que o mais adequado seria a adoção de uma legislação específica sobre o comércio eletrônico. Vivemos em uma nova era, que gerou mudanças em nosso cotidiano. O direito não pode ficar imune a tais mudanças", opina Ulisses César Martins de Sousa, do Ulisses Sousa Advogados Associados.
Para ele, são evidentes os prejuízos sofridos pelos estados não produtores. "O incremento do comércio eletrônico tende a aumentar essas perdas. Precisa se buscar uma solução para o problema. No entanto, é lógico que tal solução esbarra nos interesses dos estados produtores", sinaliza.

Prejudicial
O problema relacionado ao ICMS já chamou a atenção da Confederação Nacional da Indústria (CNI). A expansão da cobrança do imposto pelo regime da substituição tributária sobre um número cada vez maior de produtos, que vem sendo decidida pelos fiscos estaduais e do Distrito Federal, foi desaprovada por 58% de 1.193 empresas pesquisadas pela CNI.
Pelo sistema, o ICMS é pago por quem vai vender o produto, ou seja, na ponta do sistema, deixando isenta da cobrança a indústria, em geral de outro estado. No sistema convencional, o produto é taxado na origem e não no estado onde será vendido. A adoção da cobrança dentro do sistema de substituição tributária é decidida pelos fiscos estaduais sob alegação da simplificação.
A arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre produtos vendidos pela internet chega aos tribunais. Isso porque como a sede física da maioria dos sites fica em São Paulo, a queda-de-braço entre estados vem prejudicando a circulação de entregas feitas por empresas de e-commerce, já que cada território exige o pagamento do tributo quando a mercadoria sai de um estado e passa para outro.
No Mato Grosso e no Ceará, por exemplo, algumas empresas já tiveram de pagar ICMS duas vezes. "Esta cobrança é ilegal, portanto as empresas lesadas devem procurar a justiça e exigir o imposto pago a mais de volta", afirma o advogado Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal. Segundo Natal, o Estado de Mato Grosso alega que deixa de recolher anualmente R$ 350 milhões em face do volume de negócios realizados por meio do comércio eletrônico.
Enquanto isso, operadoras logísticas de entrega expressa preveem crescimento de até 50% este ano, puxado principalmente pelo aumento da demanda do e-commerce no País, que cresce em média 40% ao ano e que totalizou R$ 10,6 bilhões de faturamento em 2009, o que representa um aumento de 30% em relação a 2008.
É o caso da empresa de logística Direct Express que deve ultrapassar R$ 100 milhões de faturamento este ano, ante os R$ 80 milhões de 2009.
Outra que acompanha o crescimento acelerado do e-commerce é a Jadlog, que em janeiro deste ano cresceu 57% na comparação com janeiro de 2009, em fevereiro, 62%, e até o fim deste mês deve crescer 65%.
DCI


Abrafrigo ajuíza ADI para pedir inconstitucionalidade do FUNRURAL
A Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF). A lei questionada determina que os agropecuaristas, pessoas físicas fornecedores dos associados da autora, passem a ser contribuintes obrigatórios à previdência social.
A entidade pede, liminarmente, até o julgamento final da ADI a suspensão da vigência e eficácia do artigo 1º da Lei 8540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso, IV, da Lei 8212/91, com redação atualizada até a Lei 11718/08. Alega ofensa aos parágrafos 4º e 8º, do artigo 195, da Constituição Federal.
De acordo com a ação, o parágrafo 8º do artigo 195 da CF unificou o sistema nacional de custeio previdenciário. Em consonância com tal dispositivo, a redação original do artigo 25, da Lei 8212/91, excepcionava o produtor rural de contribuir para a seguridade social na forma do artigo 21 quando exercesse a atividade sob regime de economia familiar sem empregados, considerado como segurado especial. A norma exigia do produtor rural apenas a contribuição de 3% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Entretanto, a redação do artigo 25 da Lei 8212/91 foi alterada pelas Leis 8540/92, 8870/94, 9528/97 culminando na Lei 10256/01. Esta que “passou a exigir do produtor rural empregador, em substituição ao salário de contribuição, concomitante e obrigatoriamente também a contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, cujo montante, os associados da autora, na qualidade de sub-rogados responsáveis tributários, efetuam o recolhimento por imposição do artigo 30, inciso IV, da Lei 8212/91”.
A entidade alega que embora o legislador constituinte tenha tratado os produtores rurais de forma diferenciada, manteve como regra constitucional a incidência das contribuições sobre o valor da folha de salários, quer seja ele pessoa física ou jurídica, bastando para tanto exercerem atividade empregadora.
Assim, a Abrafrigo conclui que não se pode exigir contribuição previdenciária sobre as aquisições feitas pelos associados da autora junto aos seus fornecedores, produtores rurais pessoas físicas, tomando como base de cálculo o resultado ou receita bruta proveniente da comercialização da produção agrícola, “quando estes exercem atividade empregadora, haja vista tratarem-se de contribuintes cuja hipótese de incidência tributária subvenciona-se à folha de salários”
STF


Divisão de Administração Aduaneira da Receita Federal emite parecer enquadrando o Estado do Delaware/EUA na lista de "Paraísos Fiscais"
A Superintendência Regional da Secretaria da Receita Federal da 8ª Região Fiscal (SRRF) acolheu parecer da Divisão de Administração Aduaneira, em processo de habilitação no regime de Linha Azul, enquadrando o Estado de Delaware/EUA na lista países considerados como sendo de tributação favorecida ("paraísos fiscais").
Ao verificar a existência de sócios domiciliados no Estado do Delaware/EUA, a SRRF indeferiu a habilitação da empresa no regime, por considerar tratar-se de país de tributação favorecida, o que contraria a IN SRF 476/2004 que trata da concessão do regime.
O entendimento da SRRF se baseou na alteração promovida na Lei 9.430/96 pela Lei 11.727/08, que teria ampliado o rol de países considerados como sendo de tributação favorecida, ao criar o chamado "regime fiscal diferenciado". De acordo com a redação do novo art. 24-A da Lei 9.430, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que reúna uma ou mais das seguintes características:

I. não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
II. conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
a. sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
b. condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
III. não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
IV. não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

Considerando que o Estado de Delaware reúne várias das características listadas na nova redação do art. 24-A da Lei 9430/96, a SRRF manteve o entendimento da Delegacia da Receita Federal de Sorocaba e indeferiu o recurso da empresa.
Trata-se de decisão paradigma que parece indicar um posicionamento da Receita no sentido de que a lista de paraísos fiscais constante da IN 188/2002, que é anterior à edição da Lei 11.727/08 e, portanto, não inclui o Estado de Delaware, não seria taxativa.
SRRF

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